TJPA - 0800019-71.2023.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:48
Decorrido prazo de ISRAEL BAENA LOBATO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ISRAEL BAENA LOBATO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 08:53
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA DOS SANTOS LISBOA - CPF: *87.***.*20-00 (REU) em 17/03/2023.
-
23/03/2023 10:45
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA DOS SANTOS LISBOA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:45
Decorrido prazo de ISRAEL BAENA LOBATO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:09
Decorrido prazo de ISRAEL BAENA LOBATO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:02
Decorrido prazo de LIDIANE SILVA DOS SANTOS LISBOA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 10:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SALINÓPOLIS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:01
Decorrido prazo de KLEIDSON EDGAR JARDIM CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:05
Juntada de Termo de Fiança
-
09/03/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/03/2023 10:36
Juntada de Relatório
-
07/03/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800019-71.2023.8.14.0140 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Nome: CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP Endereço: BR 316, POSTO DA SEFA, ZONA RURAL, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO:Nome: LIDIANE SILVA DOS SANTOS LISBOA Endereço: Avenida Amazonas, 600, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-160 Nome: ISRAEL BAENA LOBATO Endereço: Passagem Nazareno, 13, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-440 Nome: KLEIDSON EDGAR JARDIM CARVALHO Endereço: Passagem Moura Carvalho, 0, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-383 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISRAEL BAENA LOBATO, LIDIANE SILVA DOS SANTOS LISBOA e KLEIDSON EDGAR JARDIM CARVALHO, pela prática descrita no art. 171, § 4º e § 5º, c/c Art. 288, todos do CPB, manifestando-se ainda desfavorável a isenção da fiança, bem como ao pedido de restituição do veículo.
Consta nos autos É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos verifico que não há nenhuma mudança na situação fática ou jurídica a ensejar a modificação da decisão, sendo que nesta se encontra a fundamentação da necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.[1] Nesse contexto, pelas provas colhidas até o momento, resta sobejamente caracterizado o fumus comissi delict diante da materialidade delitiva e pelos indícios veementes de autoria apontando para os autuados, principalmente pelos antecedentes, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar mediante fiança, eis que também presente o requisito do periculum libertatis.
Além disso, a gravidade dos fatos imputados aos autuados e o fato de terem constituído advogado particular - o que traz indícios de capacidade econômica - não recomendam a dispensa da fiança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa de fiança, reduzindo-a, no entanto, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal, para 05 (cinco) salários-mínimos, valor correspondente a R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos dez reais) para cada um.
Recolhido o valor ora fixado, expeça-se alvará de soltura imediatamente.
No mais, recebo a denúncia em seus termos por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, como também por verificar ausente as hipóteses do art. 395 do CPP.
Cite-se os defendentes para que respondam por escrito a acusação que lhe é feita, no prazo de dez (10) dias, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, com as alterações da lei 11.718/08.
Devendo nesta alegar tudo o que lhe interessar a sua defesa, indicando provas que pretenda produzir durante a instrução processual, juntar documentos, justificativas e requerer perícias, bem como arguir execuções.
Não sendo apresentada a resposta à acusação, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa dos acusados.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do provimento nº 003/2009 – CJCI c/c provimento nº 003/2009 – CRMB.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA [1] STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
Naquele sentido: “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
Min.
Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009).
Ainda: “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010). -
01/03/2023 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2023 18:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:56
Decorrido prazo de ISRAEL BAENA LOBATO em 10/02/2023 10:40.
-
11/02/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 22:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/02/2023 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/02/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/02/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 16:12
Juntada de Mandado de prisão
-
06/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2023 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:21
Declarada incompetência
-
03/02/2023 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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