TJPA - 0833109-77.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:28
Baixa Definitiva
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04/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:47
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0833109-77.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: HAROLDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADA: MARCILENE DE SOUSA LIMA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ HELDER ZAHLUTH BARBALHO LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIEBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HAROLDO RODRIGUES MACHADO contra ATO DO EXECELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ HELDER ZAHLUTH BARBALHO, consubstanciada na suposta inconstitucionalidade da aplicação ao impetrante, que é inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, de alíquota de contribuição previdenciária no percentual de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de abril de 2020, invocando sem eu favor o disposto no art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 128/2020, que supostamente isentaria de contribuição previdenciária os militares aposentados e pensionistas da contribuição.
Alega que o Governo do Estado do Pará, em 15 de fevereiro de 2020, anunciou a taxação no percentual de 9,5% da remuneração para os inativos militares e respectivos pensionistas para o mês de abril de 2020, o que teria sido implementado em seus proventos, com os descontos nos respectivos contracheques.
Afirma que a medida foi baseada na Lei Federal nº 13.954, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 2019, que teve como objetivo a reformulação de inúmeros atos normativos aplicáveis aos Militares Federais e Estaduais, bem como pensionistas, estabelecendo dentre as diversas alterações legislativas, a contribuição dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, na mesma alíquota aplicável às Forças Armadas, no percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento).
Diz que posteriormente foi publicada a Lei Complementar Estadual 128/2020, de inciativa do Governador do Estado do Pará, que dentre as alterações das regras quanto a contribuição previdenciária no Estado, teria excluído os aposentados e pensionistas militares da referida contribuição previdenciária, em seu art. 84, inciso II, portanto, diante da referida exclusão, sustenta que não poderia ser imposta a obrigação, sem aparo legal, o que violaria o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37 da CF.
Assevera que houve publicação no dia 15 de fevereiro de 2020, no portal da Agência Pará1, consignando uma matéria em que o Procurador Geral do Estado esclarece a aplicação da alíquota de 9,5% da Lei Federal nº 13.954/19, mas sem observar o art. 84, II, da Lei Complementar Estadual 128/2020, que teve inciativa do próprio Governador do Estado, em violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Invoca em seu favor a existência de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Cível Originária nº 3.350, Relator Ministro Roberto Barroso, ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual teriam sido suspensos os efeitos do referido ato normativo cautelarmente, em julgamento proferido no dia 19.02.2020, posto que a Lei Federal n 13.954/19 teria extrapola os limites de competência legislativa para a edição de normas gerais no que diz respeito a inatividade e pensões de policiais militares e bombeiros dos Estados, na forma do art. 22, inciso XI, da CF, com redação da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Defende assim a aplicação da Lei Complementar Estadual n.º 128/2020, que teria disciplinado de maneira específica a matéria e dentro dos limites constitucionais, preservando a harmonia do pacto federativo, transcrevendo doutrina sobre a matéria.
A Lei Federal nº 13.954/2019 teria violado a regra constitucional de competência disciplinada no art. 22, inciso XI da Constituição Federal, invocando ainda o julgamento proferido no RE 194.74, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 29.06.2017, sob o fundamento de descentralização da matéria.
Defende assim a presença dos pressupostos necessários a concessão da medida liminar.
Requer ao final seja concedida a gratuidade e deferida medida liminar determinando a suspensão dos descontos na alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas, a que alude o Art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019, por ser contrária ao previsto no art. 84, II, da Lei Complementar Estadual 128/2020, e a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar na Ação Cível Originária nº 3.350.
Em decisão monocrática proferida no ID-. 3182872 - Pág. 01/07, foi indeferido o pedido e liminar.
O Excelentíssimo Sr.
Governador do Estado do Pará apresentou informações no ID-3283913 - Pág. 01/17.
O Ministério Público apresentou manifestação da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça CANDIDA DE JESUS RIEBEIRO DO NASCIMENTO, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a impetração do Mandado de Segurança encontra-se substanciada na inexistência de obrigação dos Militares inativos e pensionistas de recolher desconto obrigatório previdenciário de 9,5%, por suposta violação do pacto do pacto federativo e afronta ao disposto no art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 128/2020, e correspondente ressarcimento dos descontos realizados, sob o fundamento que a regulamentação da matéria por norma federal extrapola os limites de competência legislativa para a edição de normas gerais no que diz respeito a inatividade e pensões de policiais militares e bombeiros dos Estados, na forma do art. 22, inciso XI, da CF, com redação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e que deveria ser aplicada a isenção estabelecida no art. 84, II, da Lei Complementar Estadual 128/2020, que teve inciativa do próprio Governador do Estado.
Neste sentido, a impetração é voltada a exclusão de desconto previdenciário supostamente inconstitucional, por terem sido estabelecidos em norma federal, em desprestigio a competência estadual para regulamentar a matéria, o que levaria a inconstitucionalidade dos descontos realizados, ensejando o direito a exclusão dos descontos da folha de inatividade do impetrante e o ressarcimento dos valores descontados.
Ocorre que, após a impetração do Mandado de Segurança, houve a alteração na legislação que regulamenta a matéria, com a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 142, publicada em 16.12.2021, que passou a regulamentar a matéria em seu art. 36, nos seguintes termos: “Art. 36.
As contribuições devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará para custeio da inatividade e pensão militares são: I - contribuição dos segurados ativos, inativos e dos beneficiários de pensão militar à razão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade da base de contribuição;” Neste sentido, não resta dúvida que houve a perda de objeto superveniente do pedido mandamental consignado na inicial, pois a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 142, publicada em 16.12.2021, não se cogita de regulamentação da matéria em norma federal em desobediência ao estabelecido no do art. 22, inciso XI, da CF, com redação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não havendo mais interesse no prosseguimento da presente demanda face a prejudicialidade da tese defendida na inicial.
Isto porque, em se tratando de Mandado de Segurança e não havendo mais objeto a ser apreciado relativo ao pedido mandamental, não pode o julgador exclusivamente os possíveis efeitos patrimoniais dele decorrente, sob pena de conversão do Mandado de Segurança em ação de cobrança, o que encontra óbice na Súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme indicado no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA NORMA DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo recorrente contra ato praticado pelo Governador do Estado de Goiás (e Estado de Goiás) consistente na alteração de "ato normativo que disciplina o cronograma orçamentário-financeiro da LOA de 2018 e, mais especificamente, revogou o dispositivo do Decreto n. 9.143/2018 que garantia aos servidores públicos perceberem suas remunerações e subsídios dentro do respectivo mês trabalhado".
II - No Tribunal a quo, julgou-se extinto o processo, por perda superveniente do objeto da ação mandamental.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.
III - Sobre a questão em exame, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 471): ‘A primeira insurgência, como visto, visa a rediscussão da matéria, vedada pela via eleita.
Isso porque, a pretensão voltada à manifestação quanto à ilegalidade do ato coator com o reconhecimento da obrigação de quitar a folha de pagamento dentro do respectivo mês de competência não merece guarida, por visar estabelecimento de tese jurídica, vedada pelo enunciado da súmula n. 266 do STJ (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), uma vez que o mandamus via correção de ato concreto da Administração.
No que tange à alegada omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a verba paga em atraso, também não comporta acolhida, uma vez que da planilha acostada pelo Estado de Goiás na mov. 135 denota-se a aplicação do IPCA-E a título de atualização e juros pelo índice da poupança, de forma que eventual diferença deverá ser cobrada pela via adequada. [...] E, como dito acima, eventual diferença de pagamento (a menor) decorrente da suposta não aplicação correta dos consectários legais de mora devem ser cobrados pela via adequada.’ IV - Quanto ao pedido de pronunciamento sobre a legalidade ou a ilegalidade do Decreto n. 9.346/2018, que desobrigou o governo estadual de empenhar e liquidar as despesas com servidores no mês de competência, por meio da revogação do art. 45 do decreto antecedente, inadmissível a pretensão ao reconhecimento da ilegalidade do referido decreto, uma vez que se trata de uma norma de caráter genérico e abstrato, o que atrai a incidência da Súmula n. 266/STF, a qual dispõe que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Nesse sentido: AgInt no MS 25.743/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no RMS 45.606/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 25/4/2017.
V - Com relação a não caracterização da perda de objeto do mandado de segurança por falta da quitação correta da folha de pagamento (com a incidência dos valores de correção monetária perfeitamente adimplidos etc.), também, nesse ponto, o Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entendendo que a via própria para eventuais cobranças dessa natureza não é a mandamental, mas a da ação de cobrança (Súmula n. 269/STF).
Anote-se: AgInt no RMS 52.391/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.625/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes. 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.391/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA.
PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 269/STF. 1.
Com o final da legislatura, deve-se reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar o direito dos impetrantes à posse no cargo de Deputado Estadual, bem como ao recebimento dos respectivos consectários remuneratórios.
A propósito: AgRg no RMS 46.605/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015. 2.
Tratando-se de provimento jurisdicional de natureza eminentemente mandamental, é inviável a utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 269/STF. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.” (RMS 39.720/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, face o perda de objeto da impetração decorrente da alteração legislativa ocorrida, que prejudica o pedido de exclusão de descontos previdenciários do impetrante, além do previsto na Súmula n.º 269 do Supremo Tribunal Federal, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
06/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2020 10:03
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2020 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 20/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2020 18:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 10:57
Recebidos os autos
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25/05/2020 10:57
Conclusos para decisão
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25/05/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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