TJPA - 0812013-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 12:15
Decorrido prazo de OBJETO HOME DECORACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:15
Decorrido prazo de ALCIDES PATRIOLINO DE ALBUQUERQUE NETO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:28
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812013-98.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de OBJETO HOME DECORAÇÃO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, também qualificado, ao argumento de que celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/30.330 CONSTELLATION V-TRONIC; COR: BRANCO GEADA; ANO FAB/MOD: 2021/2022; CHASSI: 9536Y8242NR007161.
Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas com vencimento em 13/06/2022, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial apresentada através do id nº 87474022 .
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos.
Através do id nº 87925844, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
No id nº 92750412, certificou-se a citação do réu, bem como a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O autor na petição de id nº 93907443 requereu o julgamento antecipado da lide.
Através do id nº 95831847, certificou-se que o requerido não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº95831847, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar.
Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Primeiramente, levando em consideração a revelia do réu, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido foi apresentado pelo autor no id nº 87475101 e o réu foi devidamente notificado da mora conforme se documento apresentado no id 87474022.
Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 29 de junho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
29/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 93053904, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de maio de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA - 
                                            
29/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812013-98.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: OBJETO HOME DECORACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ALCIDES PATRIOLINO DE ALBUQUERQUE NETO Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1166, TERREO, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: ALCIDES PATRIOLINO DE ALBUQUERQUE NETO Endereço: Avenida Romulo Maiorana, 1011, Marco, BELéM - PA - CEP: 66033-350 DECISÃO VERIFICO que em 06/03/2023 foi entregue na UPJ, o original do contrato determinado na decisão ID 87736629.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de OBJETO HOME DECORAÇÃO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI e ALCIDES PATRIOLINO DE ALBUQUERQUE NETO, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 87475101), bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 87474022, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial ((UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/30.330 CONSTELLATION V-TRONIC; COR: BRANCO GEADA; ANO FAB/MOD: 2021/2022; CHASSI: 9536Y8242NR007161), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022815562309000000083027905 1.
PETIÇÃO INICIAL - OBJETO HOME DEVORAÇÃO E DCOMERCIO Petição 23022815562322700000083027922 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 23022815562346100000083027923 3.
ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO - BANCO BRADESCO SA Documento de Comprovação 23022815562377400000083027924 4.
CONTRATO - OBJETO HOME DECOR_compressed Documento de Comprovação 23022815562404400000083028801 5.
NOTA FISCAL - OBJETO HOME DECOR Documento de Comprovação 23022815562468900000083027927 6.
CONSULTA AO SNG - OBJETO HOME DECOR Documento de Comprovação 23022815562496900000083029079 7.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VEÍCULO - OBJETO HOME DECOR Documento de Comprovação 23022815562520700000083029080 8.
NOTIFICAÇÃO NEGATIVA - OBJETO HOME DECORAÇÃO Documento de Comprovação 23022815562547000000083029082 9.
INSTRUMENTO DE PROTESTO - OBJETO HOME DECOR.
Documento de Comprovação 23022815562574400000083028812 10.
DÉBITO - OBJETO HOME DECORAÇÃO Documento de Comprovação 23022815562627400000083028803 Petição Petição 23022816394806400000083032507 PETIÇÃO - OBJETO HOME DECORAÇÃO Petição 23022816394820500000083032509 2.
CNPJ - OBJETO HOME DECORAÇÃO Documento de Comprovação 23022816394861300000083032510 Certidão Certidão 23030313065577300000083262315 Decisão Decisão 23030313584168200000083263254 Decisão Decisão 23030313584168200000083263254 Certidão Certidão 23030613101735500000083375096 Certidão Certidão 23030613251820600000083376115 - 
                                            
17/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0812013-98.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 3 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
06/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
 - 
                                            
06/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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