TJPA - 0831204-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0831204-03.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação da Requerida, ID 142011971, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 30 de abril de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0831204-03.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO, CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES, ALANCLAY CASTRO REGO Advogado(s) do reclamante: CARMEM NATALINA MAIA DAS CHAGAS Nome: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO Endereço: Travessa Timbó, 3347, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-533 Nome: CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536B, APTO 1703, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Nome: ALANCLAY CASTRO REGO Endereço: Rua Vergueiro, 266, AP 114, BL B, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01504-000 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, LUCCA DARWICH MENDES Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1555, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO, ALANCLAY DE CASTRO REGO e CLAYTIENNE CASTRO REGO propuseram a presente ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que no dia 24 de março de 2021, a senhora MARIA NELY CASTRO RÊGO faleceu no HOSPITAL PEDIÁTRICO DA UNIMED BELÉM –PARÁ.
O marido e os filhos solicitaram por diversas vezes a cópia do prontuário médico da Senhora MARIA NELY CASTRO RÊGO, sem sucesso, no dia 15 de maio de 2021, depois de inúmeras tentativas, receberam a negativa do hospital, conforme FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA que juntaram à exordial, com a justificativa de que o hospital não poderia atender o pleito por ser vedado o acesso ao prontuário do paciente por terceiros.
A recusa de fornecer cópia do prontuário médico pela via administrativa, não deixou alternativa aos autores, senão ingressarem com a presente ação.
Postulam em sede de tutela de urgência, a apresentação da cópia do prontuário médico integral da senhora MARIA NELY CASTRO RÊGO, de forma legível e completa e no mérito, a confirmação da tutela e a indenização por danos morais.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 38386586), na qual, requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
As partes não requereram outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas que não as existentes nos autos, dada a natureza do litígio.
Os autores solicitaram, sem sucesso, a exibição de prontuário médico em posse da ré.
Foi-lhes negado o acesso do documento sob o fundamento de violar o direito ao sigilo, conforme as orientações do Conselho Federal de Medicina - CFM.
A ré defende seu direito de reter a documentação citada, em respeito ao sigilo profissional, que entende transcender, inclusive, a morte do paciente.
Tudo com arrimo no art. 73 e seguintes do Código de Ética Médica, balizado por decisão do Conselho Federal de Medicina e da jurisprudência.
No tocante ao sigilo profissional, o art. 73 do CEM contempla a disposição a saber: SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73.
Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único.
Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
O valor ético do sigilo profissional não pode ser olvidado, porquanto afeto à deontologia médica, que interliga a profissão à sociedade, de modo que a subversão valorativa importa em afronta à dignidade humana, incluídos tanto o médico quanto o paciente.
Todavia, também é certo que o dispositivo epigrafado contempla três exceções à vedação legal.
São elas o motivo justo, o dever legal e o consentimento do paciente.
A hipótese dos autos envolve o motivo justo.
A requisição por representação dos familiares do paciente falecido, assenta-se na exceção pelo justo motivo.
Cumpre, aqui, perquirirem-se as razões do pedido, se providas ou não de respaldo legal.
Em casos em que o prontuário sirva como elemento informativo do direito a indenização, a negativa da prova viola, de forma transversa, o próprio acesso à justiça.
O respaldo legal reside na disposição do parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que legitima os parentes do morto, até a linha colateral de quarto grau, para reclamar perdas e danos, em visível proteção do direito patrimonial dos herdeiros, bem como da dignidade e da moral do de cujus por quem ainda possa assim proceder por ele.
In verbis: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Dessa forma, o sigilo dos documentos médicos há de ser mitigado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO MARIDO FALECIDO DA AUTORA NEGADO PELA RÉ.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DA RÉ QUE AGIU AMPARADA PELO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO QUE VEDA A ENTREGA DO PRONTUÁRIO DE PESSOA FALECIDA AOS SEUS PARENTES.
SIGILO MÉDICO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
EVIDENTE O INTERESSE E A LEGITIMIDADE DA ESPOSA DO FALECIDO, AUTORA DA DEMANDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ QUE DIFICULTOU O ACESSO DA AUTORA À DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA REGISTRO DO SINISTRO DO SEGURO.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO ANTE O DESCASO COM QUE A RÉ TRATOU A QUESTÃO E A AUTORA, PESSOA SIMPLES, QUE PRECISOU BUSCAR AUXÍLIO DE PROFISSIONAL DO DIREITO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVA, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 4.000,00, DE MODO A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO, NO QUAL NÃO HOUVE RESISTÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A LIMINAR, ACOSTANDO AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, NÃO PERDENDO DE VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00091625920148190087 RJ 0009162-59.2014.8.19.0087, Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/04/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/04/2015 00:00).
DECISAO: acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO DE FALECIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTOS ADMITIDA PELA APELANTE - ADEMAIS, DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - SIGILO MÉDICO QUE NÃO É ABSOLUTO - PODE SER MITIGADO NO INTERESSE DO PACIENTE OU DE SEUS FAMILIARES - VERBA HONORÁRIA REDUZIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO - PERSISTE O DEVER DE A FAZENDA PÚBLICA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENVOLVIDAS E DO VALOR DEVIDO AO FUNJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 1410454-0 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator: Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 24/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2015) Ademais, a questão posta em debate, bem como o fato de que a posse do documento solicitado esteja com a Requerida, de rigor a apresentação à parte Autora, conforme dispõe o art. 399, I e III do CPC.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Face ao princípio da boa-fé objetiva, a exibição da documentação comum às partes não pode ser objeto de recusa, nem condicionantes.
Deste modo, merece prosperar o pedido das partes Autoras, com fulcro no art. 399, I e III, ambos do CPC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
Destarte, ante a negativa do fornecimento do prontuário médico falecida aos autores, diante das provas apresentadas aos autos, ficando caracterizada a falha na prestação dos serviços, assim, é de rigor os danos morais na espécie.
A condenação em danos morais presta-se a tríplice finalidade; pune o lesador, previne condutas ilícitas e traz reparação à vítima.
Já com relação ao quantum do dano moral este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito a vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima (“pretium doloris’), ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Em sentido amplo pode-se armar que dano moral é todo dano não patrimonial.
Desse modo, o dano moral implica menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra, ao nome etc.
Nesse sentido é que se firmaram as proteções constitucionais.
O dano moral mostra-se inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa, seja física, seja jurídica.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade física ou jurídica, ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, (física ou jurídica), derivada da lesão a um interesse imaterial.
Na quanticação da indenização do dano moral devem ser considerados vários fatores e mais a nalidade de sua imposição, que visa não só compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Assim, ao juiz se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem ou irradiam para o direito, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, evitando-se exageros na sua xação.
Assim, condeno a ré a título de indenização pelos danos morais, fixando o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, o que se entende plenamente suciente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Pelas razões acima aludidas, a parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação é de rigor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I- CONDENAR a parte ré a apresentar o prontuário médico da falecida MARIA NELY CASTRO RÊGO, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II- CONDENO a Requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, com juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a partir desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. -
02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 07:58
Decorrido prazo de CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao disposto no art. 27 da Lei nº 8.328/2015, remeta-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
14/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:34
Decorrido prazo de CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:34
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0831204-03.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 03:47
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:47
Decorrido prazo de CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, respeitando-se os artigos 219, 350 e 351, todos do CPC (Lei federal nº 13.105/2015), fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diga em RÉPLICA acerca da Contestação apresentada pelo(a) Requerido(a) UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na data de 20/10/2021 (ID 38386573).
Belém-PA, 28/04/2022.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
28/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 11:41
Juntada de
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17/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ALANCLAY CASTRO REGO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de CLAYTIENNE CASTRO REGO RODRIGUES em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REGO em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:43
Conclusos para despacho
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15/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº0831204-03.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal (contracheque, holerite, etc); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
15/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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