TJPA - 0834412-97.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834412-97.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: IVOMAR GONCALVES PANTOJA RECLAMADO: CICERO CELIO FERREIRA DE FREITAS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo a peça denominada embargos de declaração apresentada no Id 21804061 como simples petição, haja vista não estar fundamentada em matéria prevista para referido recurso.
A parte reclamante peticionou requerendo a isenção de custas, pois não tem condições financeiras para arcar com tal encargo. A obrigação de recolhimento das custas decorre de sanção legal, imposta a todos os que deixem de comparecer a qualquer das audiências realizadas no curso do processo, sem prévia justificação, por motivo de força maior (art.51, I, §2º, da lei 9.099/95).
Não obstante, o reclamante informa que não foi intimado pessoalmente para a audiência designada em que esteve ausente, apenas a Defensoria Pública.
Além disso, o autor alega hipossuficiência, e informa não possuir meios para pagamento das custas, sem que isto prejudique o seu sustento.
A presunção de pobreza, em regra, requer simples declaração da parte (Lei 1060/50, art. 4°), que arcará com sanção, em caso de afirmação falsa (conforme o disposto no §1° do art. 4°, da citada lei).
Ressalto que não há, nos autos, qualquer indício contrário à declaração de pobreza alegada.
Ademais, considero que o fato de a parte estar sendo representada pela Defensoria Pública apenas corrobora com a alegação de insuficiência de recursos.
O pedido de isenção de custas pode ser feito em qualquer grau de jurisdição, sendo certo que o estado deve prover o acesso à justiça também aos mais necessitados, como forma de prestigiar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, assegurado constitucionalmente.
A isenção do recolhimento das custas processuais, diante da situação de pobreza, corresponde a materialização do princípio, medida que se impõe adotar ao caso presente, sob pena de sonegação ao direito a uma tutela jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, que este é o entendimento vem sendo adotado pela Turma Recursal deste Estado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(R.I. nº 001.2015.917.838-1, Origem: 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Rel.
Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário, Jul. em 05/04/2017). Diante disso, defiro o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, de modo a permitir que a parte autora possa promover o reajuizamento da demanda, se for o caso, sem este encargo.
Certifique-se se decorreu o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos. Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
14/01/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/01/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2021 12:28
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2020 10:40
Juntada de relatório de custas
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09/12/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 09:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/10/2020 20:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2020 01:26
Decorrido prazo de IVOMAR GONCALVES PANTOJA em 02/10/2020 23:59.
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17/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 12:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/09/2020 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2020 10:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2020 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 11:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2020 17:11
Outras Decisões
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21/02/2020 12:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/12/2019 13:30
Conclusos para decisão
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03/12/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2019 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 11:07
Conclusos para despacho
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26/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
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26/06/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 12:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/05/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 10:05
Conclusos para despacho
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02/05/2019 10:03
Juntada de petição
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02/05/2019 09:59
Juntada de Certidão
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28/03/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2019 10:11
Julgado procedente o pedido
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21/03/2019 09:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2019 09:55
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 10:19
Conclusos para decisão
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12/03/2019 10:19
Movimento Processual Retificado
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12/03/2019 00:26
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2019 09:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2019 09:10
Juntada de Petição de despacho
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08/03/2019 09:10
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2019 09:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/12/2018 10:11
Juntada de mandado
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20/11/2018 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2018 11:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/11/2018 11:34
Juntada de Termo de audiência
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20/11/2018 10:13
Audiência conciliação designada para 07/03/2019 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2018 10:11
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2018 10:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 10:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 09:36
Juntada de identificação de ar
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02/08/2018 08:53
Conclusos para despacho
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02/08/2018 08:50
Juntada de petição
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27/07/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 15:15
Conclusos para despacho
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12/07/2018 15:15
Movimento Processual Retificado
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14/05/2018 11:15
Conclusos para decisão
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14/05/2018 10:47
Juntada de citação
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14/05/2018 10:45
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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