TJPA - 0800038-41.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:55
Juntada de Informações
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29/05/2023 10:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/05/2023 13:57
Juntada de Informações
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02/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 03:41
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800038-41.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Crimes Previstos na Legislação Extravagante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: Nome: DENILSON DOS ANJOS CARVALHO Endereço: joao pessoa, ao lado da delegacia, centro, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA 1.
O Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra DENILSON DOS ANJOS CARVALHO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do artigo 309, caput, do Código de Transito Brasileiro. 2.
Narra a Peça Acusatória que no dia 12 de fevereiro de 2022 por volta das 21 horas em frente ao Posto de Combustivel Timboteua, nesta Comarca, o réu ao conduzir um veículo automotor (Honda, Titan KS, Placa JWE 0721) sem habilitação e com o farol desligado colidiu com um outro veículo (Toyota, Etios) pertencente a vítima José Carlos Monteiro Dias. 3.
Em razão da impossibilidade de transação ou ANPP, devido aos antecedentes do réu, foi recebida à denúncia (Id 67244934), foi o acusado citado, e apresentou defesa preliminar (Id. 69961433), após foi designada audiência para instrução e julgamento.
Durante a citada audiência foram ouvidas a vítima, uma testemunha e o réu foi interrogado (Id. 79320381). 4.
Em alegações finais, o Ministério Público aduziu que a denúncia restou provada, considerando a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade legal e ausência de causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade e pediu a condenação do réu nas penas do artigo 311 Código de Trânsito Brasileiro.
Já a defesa pugnou pela absolvição do mesmo. É o relatório, DECIDO 5.
A vítima e a testemunha confirmaram que o réu colidiu com a motocicleta que conduzia no veículo do réu, salienta a vítima que o réu atravessou a rodovia sem a cautela de reduzir a velocidade, que ainda tentou evitar o acidente, mas seu veículo foi atingido a altura da porta.
A testemunha não presenciou o fato, apenas atendeu a ocorrência. 6.
O réu foi interrogado e informou que estava transitando pela via vicinal e ao aproximar-se da rodovia “achou” que dava tempo de passar e acabou colidindo com o veículo da vítima. 7.
O depoimento da vítima e do próprio réu convergem para a demonstração que o réu agiu com negligencia ao avaliar a situação que se apresentava, tal fato é agravado por não ter o mesmo habilitação para condução de veículo e que acaba configurando o crime previsto no artigo 309 do CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 8.
Em relação ao crime tipificado no artigo 309 do CTB não há dúvidas em relação a conduta do réu, em razão dos depoimentos da vítima e do próprio réu.
O fato de uma pessoa conduzir veículo sem habilitação e dar causa a um acidente, demonstra a perigo concreto que representa, neste sentido: Apelação crime.
Direção sem habilitação (art. 309 do CTB).
Condenação.
Pleito recursal absolutório fundado na ausência de dolo e da comprovação de que conduzia veículo de forma perigosa, causando riscos a terceiros.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade evidenciadas.
Acervo probatório suficiente a demonstrar a tipicidade da conduta perpetrada pelo agente.
Existência de perigo concreto que restou claramente comprovado nos autos.
Agente que conduzia veículo automotor em via pública, sem habilitação, de maneira efetivamente perigosa, causando sérios riscos à incolumidade pública, vindo a se envolver em acidente, o que configura o delito previsto no artigo 309 do CTB.
Pleito de redução da reprimenda fixada em razão das consequências do crime.
Não acolhimento.
Fundamento inidôneo, acréscimo mantido.
Resultados que ultrapassaram o perigo de dano contido no tipo.
Apelante que colidiu com outra motocicleta.
Vítima que foi hospitalizada.
Recurso desprovido, com o deferimento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. 1.
A finalidade do legislador não foi a de punir o condutor de veículo automotor somente pelo fato de não possuir permissão ou habilitação legal para dirigir - fato punível administrativamente -, porém, a de creditar como ato delitivo a direção sem habilitação que cause perigo de dano aos demais motoristas e transeuntes. 2.
A consequência do crime levada a cabo pelo recorrente não pode ser equiparada a outras condutas de mesma natureza, perpetradas em situações normais, pois extrapolaram aqueles resultados elencados no tipo penal, razão pela qual o quantum de pena do delito não comporta qualquer reforma. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015104-79.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.01.2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
ACUSADO QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO E NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO.
CRIME FORMAL.
TIPICIDADE VERIFICADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011899-72.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 29.11.2021) 9.
Demonstrado à autoria e materialidade do delito, inexistindo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, a condenação se impõe em relação ao crime capitulado no artigo 309 do CTB. 10.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03, para, DENILSON DOS ANJOS CARVALHO nas sanções punitivas do artigo 309 do CTB. 11.
Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na fixação inicial ¾ pena base ¾ a ser imposta ao agente. 12.
O acusado agiu com dolo direto, sabedor que era ilícita a conduta por ele praticada, e, por isso, exigia-se dele conduta diversa.
O réu é primário, quando à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos que possa avaliar tais circunstâncias, portanto, presume-se que lhes sejam favoráveis. 13.
Em relação aos motivos nada justifica a conduta do réu.
Já o comportamento da vítima não influenciou no ato praticado pelo réu.
Não havendo notícias de eventuais consequências materiais para a vítima. 14.
Considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal é suficiente, fixo a PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 6 (seis) ano de detenção, não existindo circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição, torno a pena DEFINITIVA EM 6 (seis) MESES DE DETENÇÃO. 15.
Pena esta que, nos termos do artigo 44 e 46 do Código Penal, substituo por prestação de serviços à comunidade, em respeito ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena, tal prestações de serviços à comunidade deverá ser realizada pelo período total da pena a ser cumprido, a serem comutados nos termos do § 3º, do artigo 46, do CP, junto a Delegacia de Policia Civil no Município de Nova Timboteua, ficando a Autoridade Policial responsável pelo fiel cumprimento da pena e devendo comunicar a este Juízo qualquer incidente que vier a ocorrer durante a execução desta. 16.
Considerando que não existem motivos para a prisão preventiva e o réu possuir as condições para apelar em liberdade, concedo-lhe tal possibilidade, podendo o mesmo aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso que venha a interpor, nos termos do parágrafo único do artigo 387, do CPP. 17.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a instauração do processo de execução penal, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação para fins do artigo 809, do CPP e ao TRE para as providências cabíveis.
P.R.I.
Devendo ser a intimação do réu pessoal.
Nova Timboteua, 1º de março de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
01/03/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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30/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:49
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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23/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 03:05
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:34
Audiência Outros realizada para 22/06/2022 10:30 Vara Única de Nova Timboteua.
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08/05/2022 01:33
Decorrido prazo de DENILSON DOS ANJOS CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:09
Audiência Outros redesignada para 22/06/2022 10:30 Vara Única de Nova Timboteua.
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28/04/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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22/04/2022 06:46
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:02
Juntada de Carta rogatória
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29/03/2022 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:38
Audiência Outros designada para 04/05/2022 10:30 Vara Única de Nova Timboteua.
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24/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/03/2022 11:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de denúncia
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24/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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