TJPA - 0856024-52.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de REJANE DA CRUZ NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Previdenciário.
Agravo interno.
Auxílio doença acidentário.
Acidente de trabalho.
Não caracterizado.
Prova nova.
Preclusão.
Recurso desprovido. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que nega provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, nos autos da ação ordinária de concessão de auxílio-doença acidentário, julgou improcedente o pedido inicial; 2.
O cerne da controvérsia recursal é a comprovação da ocorrência de acidente de trabalho para concessão do direito de auxílio doença acidentário; 3.
A lógica do julgado é de que não resta caracterizado acidente de trabalho, pois a apelante sofreu o acidente em 01/05/2020, período em que se encontrava de férias, conforme ela mesma relatou para a perita judicial; 4.
A petição inicial deve ser carreada com os documentos necessários à prova do alegado pelo autor; não se admite a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento do qual a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir; 5.
A excepcionalidade prevista no art. 435 do CPC não se amolda no caso em exame, porquanto a documentação juntada neste recurso já existia antes do ajuizamento da ação e não se tornou conhecida, acessível ou disponível somente após o recurso de apelação, o que descaracteriza fato novo, mas evidencia a ocorrência de preclusão para produção do ato probatório; 6.
A agravante não se desincumbiu do ônus de constituir o direito requerido, devendo ser mantida a decisão que nega provimento ao recurso de apelação; 7.
Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 434 e 435 do CPC.
Jurisprudência citada: vide voto Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 19 a 26/05/2025, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:51
Conhecido o recurso de REJANE DA CRUZ NOGUEIRA - CPF: *61.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856024-52.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: REJANE DA CRUZ NOGUEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (Id 20836782) interposto por REJANE DA CRUZ NOGUEIRA em face de sentença (Id 20836781) prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação ordinária de concessão de auxílio-doença acidentário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais a Apelante alega, em síntese: a) que foram ignoradas as provas contidas nos autos, pois o laudo pericial constata que sua incapacidade durou de 01/05 a 24/09/2020; b) que foi ignorada a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, que prevê o benefício ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; c) que a perícia foi realizada 1 ao e 4 meses após o acidente, quando já estava apta para o trabalho.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões (Id 20836785).
O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id 21713360).
RELATADO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida, nos moldes seguintes.
Os autos demonstram que a autora sofreu acidente quando estava em gozo de férias, em 01/05/2020, o que lhe resultou em fratura do braço direito (CID T92) tendo ficado incapacitada para suas atividades laborais no período de 01/05 a 24/09/2020.
Ajuizou a presente ação requerendo o pagamento de auxílio-doença do referido período.
Colaciona laudo médico e comprova que, anteriormente, ajuizou a ação perante a Justiça Federal, onde o feito foi extinto com declaração de incompetência absoluta por se tratar de demanda acidentária (Id 20836661).
Realizada perícia da qual destaco trechos para elucidar a questão: “HISTÓRICO: Refere que no primeiro dia de férias ao descer da calçada no dia 01.05.20, se desequilibrou e caiu sofrendo fratura do punho direito; que foi levada à UPA da CN e encaminhada ao Hospital do Maradei onde foi submetida a cirurgia com o médico pedindo afastamento de 120 dias; que entrou com pedido de benefício (31), mas foi indeferido. ...
DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas são decorrentes de acidente ocorrido em 01.05.20, quando sofreu queda com fratura de rádio distal direito, submetida a tratamento cirúrgico, com sucesso, resultando em leve debilidade das funções do punho direito, estando APTA ao trabalho. - Não temos elementos objetivos para afirmar que a lesão sofrida tenha sido decorrente de acidente de trabalho, considerando ter relatado que estava no primeiro dia de férias do trabalho. - A autora esteve incapaz para o trabalho no período de 01.05 a 24.09.20.” Proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos dispositivos a saber: “Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido da Requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.” A apelante pugna pela reforma da sentença argumentando: a) que foram ignoradas as provas contidas nos autos, pois o laudo pericial constata que sua incapacidade durou de 01/05 a 24/09/2020; b) que foi ignorada a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, que prevê o benefício ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; c) que a perícia foi realizada 1 ao e 4 meses após o acidente, quando já estava apta para o trabalho.
Destaque-se que a competência desta Justiça Estadual, na espécie, se restringe às causas que versem sobre a concessão de benefício acidentário.
Nesse passo, a questão recursal cinge-se à verificação da ocorrência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que autorize a concessão de benefício acidentário.
Acidente de trabalho é aquele ocorrido pelo exercício da atividade laboral.
Assim estabelece o artigo 19 da Lei 8.213/91: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” Nesses termos, em que pese comprovada a incapacidade laboral da autora no período de 01/05 a 24/09/2020, resta evidenciado que tal incapacidade decorreu de um acidente ocorrido com a autora fora do ambiente laboral ou do seu trajeto para o trabalho.
Na verdade, o imprevisto se deu no período de férias da requerente, o que descaracteriza acidente de trabalho nos moldes do artigo 19 da Lei 8.213/91 e afasta o direito ao recebimento do benefício acidentário.
Destaco jurisprudência desta Corte nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Apelante faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, diante da alegada incapacidade decorrente de doença relacionada ao trabalho.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do Apelante e pela ausência de nexo causal entre as patologias e acidente de trabalho. 4.
A análise dos documentos médicos apresentados pelo Recorrente foi considerada na perícia, que reafirmou a capacidade laboral e a ausência de relação com o acidente de trabalho. 5.
A impugnação tardia à qualificação do perito nomeado não deve ser acolhida, uma vez que não houve contestação no momento oportuno.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 61.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 08125651820218120001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, 16.12.2022; TJ-RS, AC nº 50999520420208210001, Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, 29.08.2022. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800511-26.2018.8.14.0015 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/09/2024 )” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A O ACIDENTE DE TRABALHO ALEGADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DIREITO NÃO RECONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-doença ou acidentário exige-se a constatação da incapacidade laboral temporária e o nexo de causalidade entre o acidente e a sequela informada. 2.
No caso concreto, o Expert signatário da perícia judicial, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, de modo que não faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3.
Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, previstos nos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. Ônus da prova do qual não se desincumbiu a parte autora.
Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 4.Restando comprovada a ausência de incapacidade para o exercício da função laboral atual do autor, não há como reconhecer-lhe o direito ao restabelecimento do benefício auxílio doença. 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0043829-22.2015.8.14.0040 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Decisão Monocrática – Julgado em 20/11/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CABIMENTO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cabe ao magistrado, como destinatário final das provas, valorar o conjunto probatório colacionado e aferir a necessidade de se produzir ou não novos elementos, com o escopo de formar o seu livre convencimento motivado.
No caso, importante asseverar que em demandas como essa a prova pericial é capital para se aferir a existência ou não do direito alegado, uma vez somente o conhecimento técnico é capaz de aferir com a devida profundidade se a lesão em questão é decorrente ou não da atividade laboral desenvolvida pelo recorrente.
Nesse compasso, considerando a expressa possibilidade, contida no CPC/2015, de julgamento antecipado da demanda e que o magistrado é o destinatário das provas, uma vez formado o seu livre convencimento motivado, a prolação da sentença não pode caracterizar equívoco por parte do Juízo monocrático. 2.
A concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o requerente demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre ela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional para a obtenção de tal modalidade de benesse. 3.
No caso concreto, verifico que foi realizada prova pericial com o fim de eferir se a origem da lesão guarda relação com o trabalho desenvolvido pelo requerente, ao passo que no laudo médico pericial (Num. 3294473 - Pág. 2) restou consignado pela médica perita que “Analisando os documentos apresentados e os anexos dos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer de que as sequelas apresentadas pelo autor não são decorrentes do trabalho.”.
Outrossim, ao responder aos quesitos apresentados, aduziu que a enfermidade em questão seria decorrente de transtornos vasculares cerebrais. 4.
Desse modo, na esteira da análise do laudo pericial, entendo que o autor não tem direito à percepção do benefício acidentário vindicado, pois não houve a demonstração do nexo de causalidade, sendo importante destacar que não basta, em demandas dessa natureza, a constatação da existência de uma doença para a obtenção dos benefícios acidentários, ao passo que é requisito essencial o nexo de causalidade relacionado com o trabalho, o que não se observou no caso concreto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006003-69.2012.8.14.0006 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/11/2020 )” A conclusão pela inexistência de acidente de trabalho, no caso concreto, está embasada em prova técnica adequada, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, conforme fundamentação.
Decisão proferida de forma monocrática com amparo na alínea “d” do inciso XI do art. 133 do RITJ/PA.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/01/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:20
Conhecido o recurso de REJANE DA CRUZ NOGUEIRA - CPF: *61.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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