TJPA - 0808008-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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04/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ORION INCORPORADORA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:48
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 03/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808008-04.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO EXECUTADO: ORION INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial nos termos do despacho de Id 27972299 e prazo de quinze dias, a parte exequente manteve-se inerte, consoante certidão dos autos.
O artigo 801 do CPC preceitua que se o exequente não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
Deste modo, extingo o processo de execução, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
PRIC.
Belém, 12 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
19/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:13
Indeferida a petição inicial
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09/07/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0808008-04.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO EXECUTADO: ORION INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
A presente demanda trata da execução de cotas condominiais, conforme previsão constante do art 784, X, do CPC.
A despeito disso, observo que o exequente não indicou de forma clara quem é o responsável pelo pagamento das despesas inadimplidas, ajuizando a ação em face de diferentes pessoas sem comprovar a necessidade de todas elas em integrarem o polo passivo da execução.
Em razão disso, a executada CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA apresentou Embargos à execução alegando ilegitimidade passiva por ser a proprietária do imóvel a executada ORION INCORPORADORA LTDA.
Assim, tal confusão quanto a responsabilidade pelo pagamento das taxas seria evitada se o exequente tivesse incluído no polo passivo apenas a proprietária do bem gerador do débito ora cobrado.
Diante disso, com o intuito de evitar-se a apresentação de diversos recursos com alegação de ilegitimidade passiva, bem como o retardo no andamento do feito em razão da necessidade de julgamento de cada um desses recursos, além de proteger pessoa ilegítima de sustentar o peso de uma ação de execução por débitos indevidamente cobrados em face de si, determino seja intimado o exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que as partes arroladas como executadas possuem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, juntando a certidão do cartório de registros de imóveis para tal fim com a consequente emenda a inicial se for o caso, de modo a constar no polo passivo apenas a proprietária do bem, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 801 do CPC.
Ao exequente está facultado requerer, no mesmo prazo, a conversão da ação de execução em ação de cobrança, caso queira manter no polo passivo todas as partes arroladas, ou qualquer uma que não esteja constando como proprietária do bem perante o cartório de registros de imóveis.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
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14/04/2021 09:11
Juntada de
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25/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/03/2021 10:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/03/2021 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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