TJPA - 0879317-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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28/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 10:58
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0879317-51.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DULVALINO MORAES SOUZA NETO Endereço: Estrada da Maracacuera, km 04,05, AL9, Q2, BL8A, AP101, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, a preliminar e, depois, o mérito.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
REJEITO.
Embora conste nos autos que a primeira solicitação de ligação nova de energia elétrica foi realizada antes da formalização do contrato de locação, tal circunstância não retira, por si só, a legitimidade ativa do reclamante, que comprova, nos autos, sua condição atual de possuidor do imóvel.
Passo ao mérito.
Antes de adentrar ao mérito, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante a reclamada, concessionária de energia elétrica e por isso, com melhores condições de estar em juízo.
Da pretensão indenizatória moral.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Quanto ao primeiro requisito, reputo que houve omissão da reclamada no dever de prestar informação adequada ao consumidor.
Ainda que se reconheça que o reclamante, à época do primeiro pedido (formulado em 02/08/2022), não detivesse documentação hábil a comprovar a posse do imóvel, tal fato não exime a reclamada, enquanto concessionária da obrigação de prestar esclarecimentos claros, específicos e formais sobre os motivos da negativa e os documentos necessários para regularizar a situação.
Nos autos, verifico que o reclamante realizou três solicitações distintas para ligação nova de energia elétrica, sendo que a reclamada limitou-se a mencionar o indeferimento da primeira e segunda solicitação, sem comprovar que tenha comunicado o consumidor de forma clara e fundamentada acerca dos motivos do indeferimento, tampouco que tenha prestado orientação para correção.
No tocante à terceira tentativa de ligação, a reclamada sequer faz menção nos autos, o que reforça a omissão no atendimento.
Ressalto que, como concessionária de serviço público essencial, ela está sujeita ao dever de informação - art. 6º, III e art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo atuar de forma ativa na solução de demandas dos usuários.
Quanto ao segundo requisito, reputo que a aflição decorrente da ausência de energia elétrica por longo período, sem justificativa adequada, mesmo após reiteradas tentativas administrativas importa em dano moral.
Por fim, o nexo de causalidade é direto e evidente entre a conduta omissiva da reclamada e o dano suportado pelo reclamante, justificando o dano moral.
No quesito valor indenizável, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a natureza do serviço - essencial, a reiteração das tentativas administrativas, a ausência de resposta formal e o tempo sem energia elétrica.
Deixo aqui de considerar como elemento para majoração do dano moral a condição de saúde do filho do reclamante, pois ainda que tenha sido juntado laudo médico aos autos, não há prova suficiente da extensão do abalo diretamente sofrido por tal circunstância, elemento probatório que não compete à reclamada, mas prova mínima a ser produzida pelo próprio reclamante.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório moral formulado pelo reclamante para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela selic, a partir do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102010314909500000076023694 1 petição inicial Petição 22102010314937100000076023696 CONTRATO Documento de Comprovação 22102010314992300000076023697 declaração de residência Documento de Comprovação 22102010315042400000076023698 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22102010315089000000076023701 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22102010315138600000076023702 protocolos Documento de Comprovação 22102010315181000000076023703 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102010515956700000076027112 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102010515985200000076027113 Citação Citação 22121613161564600000079702457 Citação Citação 22121613161564600000079702457 Habilitação nos autos Petição 22122115550645400000079955420 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22122115550661000000079955421 Certidão Certidão 23030210144285800000083149439 Certidão Certidão 23030210204708700000083149470 Decisão Decisão 23030311515052400000082786107 Contestação Contestação 23031422372528600000084252927 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23031422372567500000084252928 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23031422372601900000084255129 KIT HABILITAÇÃO Instrumento de Procuração 23031422372637000000084255130 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031509530032900000084246347 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031513133757600000084309639 DULVALINO X EQUATORIAL Termo de Audiência 23031513133776500000084309640 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0879317-51.2022.8.14.0301 A -20230315_111205-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23031513133802400000084309642 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0879317-51.2022.8.14.0301 A -20230315_111205-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23031513133974900000084309643 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0879317-51.2022.8.14.0301 A -20230315_111205-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23031513134148100000084309647 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0879317-51.2022.8.14.0301 A -20230315_111205-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23031513134345300000084309649 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0879317-51.2022.8.14.0301 B -20230315_112551-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23031513134466600000084309650 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0879317-51.2022.8.14.0301 C -20230315_112052-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23031513134544900000084309654 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0879317-51.2022.8.14.0301 D -20230315_112920-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23031513134715400000084309657 Intimação Intimação 23031513133776500000084309640 Intimação Intimação 23031513133776500000084309640 Certidão Certidão 23031613032834100000084405381 0879317-51.2022.8.14.0301Documentação_Comprobatória Documento de Comprovação 23031613032856100000084405382 Intimação Intimação 23031613032834100000084405381 Manifestação Petição 23032212113777900000084766156 -
23/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 05:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:26
Decorrido prazo de DULVALINO MORAES SOUZA NETO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 13:08
Audiência Una realizada para 15/03/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/03/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0879317-51.2022.8.14.0301 Requerente: DULVALINO MORAES SOUZA NETO Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Av.
Augusto Montenegro, Km 8,5, CEP 66.823-010, Belém-PA.
DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando o restabelecimento do fornecimento de energia na Unidade Consumidora da autora.
Aduz a parte autora que é locatária de imóvel localizado em conjunto de prédios novos, razão pela qual a responsabilidade pelo fornecimento de energia elétrica no conjunto, por determinado período, era da prefeitura.
Alega, ademais, que, após encerramento do referido período, se deslocou ao estabelecimento da ré algumas vezes para solicitar religação de energia em sua Unidade Consumidora, pedido este negado pela demandada. É o relatório.
Decido.
A parte autora não juntou resposta aos alegados atendimentos realizados juntos à equatorial e, portanto, não há como aferir que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica sem justo motivo, o que afasta a probabilidade do direito.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho o dia 15/03/2023, às 10h30min, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102010314909500000076023694 1 petição inicial Petição 22102010314937100000076023696 CONTRATO Documento de Comprovação 22102010314992300000076023697 declaração de residência Documento de Comprovação 22102010315042400000076023698 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22102010315089000000076023701 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22102010315138600000076023702 protocolos Documento de Comprovação 22102010315181000000076023703 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102010515956700000076027112 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22102010515985200000076027113 Citação Citação 22121613161564600000079702457 Citação Citação 22121613161564600000079702457 Habilitação nos autos Petição 22122115550645400000079955420 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22122115550661000000079955421 -
03/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:16
Desentranhado o documento
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02/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:16
Expedição de Carta.
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16/12/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 10:32
Audiência Una designada para 15/03/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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