TJPA - 0811281-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 11:35
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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07/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Pedr0 em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Pedr0 em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ANAMARIA CHAVES STILIANIDI em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/03/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0811281-20.2023.8.14.0301 [Curadoria dos bens do ausente] DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) ANAMARIA CHAVES STILIANIDI Nome: Pedr0 Endereço: Rua Oliveira Belo, 238, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE AUSENCIA DE IRMÃO – PAREDEIRO DESCONHECIDO ajuizada por ANAMARIA CHAVES STILIANIDI, em razão do desaparecimento de “Pedro”.
Aduz que é beneficiária do seguro deixado em razão do falecimento de JOSE GONÇALVES CHAVES, seu irmão.
Porém, para usufruir do valor, necessita que seja reconhecida a ausência de ‘Pedro’, também irmão do falecido, o qual, apesar de constar na certidão de óbito do genitor (Sr.
José Gonçalves Chaves) da autora e do falecido, trata-se de filho havido fora do casamento e, portanto, desconhecido, com o qual a família nunca teve qualquer contato.
Pontua que ao ser apresentada ao BrasilPrev sobre o desconhecimento do paradeiro de Pedro, após análise requereu da Requerente a apresentação de declaração de ausência emitida pelo juiz.
Juntou documentos para comprovar o alegado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A declaração de ausência prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, dispõe acerca da necessidade de pronunciamento judicial para que seja reconhecida a AUSÊNCIA de determinado indivíduo, do qual não se tenha mais noticia, observados os requisitos legais.
Por certo, a primeira fase da ação tem início por provocação de qualquer interessado, dando conta ao juiz de que uma determinada pessoa desapareceu de seu domicílio, dela não havendo notícias.
Ainda que não haja expressa previsão legal quanto a existência de um rol de legitimados ao ajuizamento da ação, o polo ativo da lide deverá ser composto por interessado que, necessariamente, conheça a parte que visa seja declarada ausente.
Ora, por certo, tal como qualquer outra ação judicial, cabe ao magistrado fazer a análise da petição inicial, especialmente das condições da ação e requisitos processuais, a fim de evitar que o prosseguimento daquelas que não preencham os requisitos legais.
Exalce-se que, a ação que declara a ausência de determinada pessoa, não possui apenas efeitos interpartes, limitada ao âmbito daquele feito judicial.
Em verdade, o que se busca em ações desta natureza é a DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL, situação que trará efeito erga omnes, inclusive, ao final do feito, sendo decretado o falecimento da parte ré.
Neste sentido, é corolário logico que, o ajuizamento da ação se dê por legitimados que, em algum período da vida, antes do suposto desaparecimento do cidadão tenham tido contato com o requerido.
Isto é, para que seja pleiteado ao Poder Judiciário que determinada pessoa seja declarada ausente, em momento anterior, faz-se necessário que a parte interessada tenha tido convívio para que se dê falta do sumido.
NO CASO EM APREÇO, tal situação não ocorreu.
Isto é, desde a inicial a autora deixa claro que NUNCA teve qualquer contato com o requerido, pontuando que tem conhecimento de seu nascimento, porém, este nunca ‘frequentou a família’.
Em verdade, da leitura dos autos, possível presumir que sequer teve contato ou conheceu o sr.
Pedro, tendo o feito sido ajuizado, tão somente, para que fizesse jus ao recebimento do seguro deixado pelo de cujus, em benefícios de terceiros.
Saliente-se que, infelizmente, é muito comum a existência de filhos havidos fora do casamento que não foram reconhecidos ou, ainda quando o eram, não podiam frequentar a ‘família oficial’, de sorte que, tal condição, por si só, não é suficiente a permitir que o Judiciário declare a sua MORTE, como se morto o fosse, sem que haja maiores elementos nos autos.
Esclareça-se, ainda, que nada obsta que os demais herdeiros sejam beneficiados com a cota-parte que lhes compete, cabendo à seguradora reter o quinhão eventualmente condizente àquele beneficiário que não se habilitar administrativa ou judicialmente.
A tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação.
Sobre o assunto: Os pressupostos processuais de que tratam o art. 485, IV e V, consistem no primeiro momento logico merecedor da atenção do juiz.
São elementos cuja presença é imprescindível para a existência e para a validade da relação processual; como dissemos, cuja inexistência é imperativa para que a relação processual exista validamente, no aso dos pressupostos negativos. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015., p. 770).
Verifica-se, no entanto, que a parte autora não logrou êxito em atender de modo satisfatório os requisitos processuais, posto que, inobstante devidamente intimada, deixou de observar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO A PETIÇAO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas na forma da lei.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando a natureza da presente ação.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3 VCE – Capital RP -
06/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:57
Indeferida a petição inicial
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06/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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