TJPA - 0800391-43.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:14
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 07:05
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO em 03/09/2023 12:30.
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31/08/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 03:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800391-43.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA FERREIRA (Endereço: Rua Capitão Antônio Monteiro Nunes, S/N, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito comum, conforme requerido pela parte autora; 2.
Defiro, por ora, as benesses da AJG; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 87776243 e 87776242 que demonstram que houve o débito relativo ao RMC da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030414050190000000083300179 RMC Raimunda de Souza Ferreira - Inicial Petição 23030414050209300000083300188 Procuração Procuração 23030414050252400000083300187 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23030414050292100000083300186 Documentos de Identificação e Outro Documento de Identificação 23030414050337500000083300185 Extrato INSS Documento de Comprovação 23030414050413800000083300184 Extrato RMC Documento de Comprovação 23030414050463800000083300183 CALCULO Documento de Comprovação 23030414050506500000083300182 Sentença (11) Documento de Comprovação 23030414050548100000083300181 sentença procedente rmc outubro de 2021 (1) Documento de Comprovação 23030414050587300000083300180 -
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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