TJPA - 0800612-46.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2023 13:01
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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08/04/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:33
Decorrido prazo de JHONATHAN PABLO DE SOUZA OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800612-46.2021.8.14.0116 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MAURILIO GOMES DA CUNHA Endereço: AVENIDA PARÁ, 75, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida por este órgão ministerial em face de MAURÍLIO GOMES DA CUNHA, ex-Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em razão de conduta consistente em desvio de função da então servidora Júlia Maria Godinho da Cruz Marinho, uma vez que celebrou contrato por tempo determinado com a citada, pelo período de 03/2013 a 03/2014, sem a presença dos pressupostos legais para tanto (e.g. imprescindibilidade, interesse público e urgência), circunstância que se constata a partir da imediata nomeação da investigada para ocupar cargo de provimento em comissão e exercer funções diversas das prescritas no referido contrato temporário, elemento demonstrativo da prescindibilidade e da ausência de urgência na contratação temporária para o cargo temporário de professor.
O réu apresentou Defesa Preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 (Redação anterior à Lei nº 14.230/2021 – Id. n. 60945296).
Parecer do MP pugnando pela extinção do feito pela atipicidade atual da conduta. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Em observância a novel legislação, o Promotor de Justiça aduz que a conduta se tornou atípica.
Analisando o caderno processual, vê-se que as acusações que pairam sobre o réu são de infringência do art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92.
Com o advento da Lei 14.230/21, os atos supostamente praticados pelo agente político na época, não são mais considerados como atos de improbidade administrativa após a vigência da Lei 14.230/21.
Explico.
Houve supressão do inciso I do comando normativo acima, suprimindo a conduta típica.
Além disso, não há indício de continuidade normativo-típica, ou seja, que a conduta passou a ser incriminada por outro dispositivo, na mesma legislação.
Segundo interessante artigo científico: (...) Ao reformar o artigo 11, dispondo que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 possam ser apenadas ("caracterizada por uma das seguintes condutas") é notável que o legislador buscou equilibrar as disposições da LIA com a ótica garantista da Constituição Federal, limitando o arbítrio repressivo do Estado, que somente pode incidir sobre aquelas condutas precisamente descritas no texto legal.
Portanto, não basta apenas que a conduta viole os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Caso contrário, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa. (...) Pode-se comparar tal instituto ao benéfico e análogo recurso de retroatividade da lei mais benéfica no processo penal ou daquela que passa a abolir condutas aparentemente criminosas do meio legal.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 11 DA LIA ANTES DAS MODIFICAÇÕES –ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 – ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS –RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS – RECURSO DEFENSIRO PROVIDO. 1.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 2 - Com as mudanças promovidas pela lei nº 14.230/2021, os arts. 9º e 10, que antes previam a conduta culposa, passaram a exigir o elemento subjetivo do dolo e a comprovação da perda patrimonial.
Também deixou de existir a “condenação genérica” por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), exigindo-se, também, o dolo.
Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu), a conduta anteriormente tipificada deixou de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis), impondo-se a absolvição. (TJ-MT 00099900620128110004 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2022).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base nos art. 485, IV do Código de Processo Civil, considerando a perda do objeto da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao réu.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto 1.
Nova Lei de Improbidade Administrativa torna taxativo o rol do artigo 11.
Por Ana Vogado e Anderson Marques.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2022.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-29/ana-vogado-lia-torna-taxativo-rol-artigo-11. -
08/03/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 23:06
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
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24/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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