TJPA - 0800317-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de SORAMA ZORRILLO E SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800317-77.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100.
ADVOGADO(A): SÉRGIO SCHULZE – OAB/PA nº 23.524-A REQUERIDA: SORAMA ZORRILLO E SILVA Endereço: Residencial GreenVille, 202, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA, CEP: 67125-383.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO PAN S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de SORAMA ZORRILLO E SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, veículo automotor Chevrolet Onix 1.0 MT LT, ano: 2019, de cor prata, Chassi 9BGKS48U0KG291298, Renavam *11.***.*71-62 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido (ID 87020339), a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi devidamente cumprida, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 90793126).
Citada pessoalmente (ID 90793126), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 84638784 e ID 84638786), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID 84638784; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 84638786).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
10/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 12:24
Decorrido prazo de SORAMA ZORRILLO E SILVA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800317-77.2023.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A..
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PA7629 PARTE RÉ: REU: SORAMA ZORRILLO E SILVA.
Endereço: Residencial Granville, 202, Icuí-Guajará, Ananindeua, Pa, Cep: 67125-383 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende em sede de liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da Parte Ré se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as Partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das Partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da Parte Ré (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, com base no art. 3º do Decreto 911/69, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela parte autora para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da Parte Ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP.
Belém, 23/01/2023.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:59
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 18:57
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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