TJPA - 0020738-22.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:41
Entrega de Documento
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26/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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04/02/2024 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de fevereiro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
01/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro e analisar os Embargos de Declaração opostos no Id 88904781, em face da Sentença proferida nos autos. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstrou, discutindo matérias que devem ser objeto de Recuso perante o juízo ad quem, advindos de mero inconformismo.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Decisão ora embargada e nos termos do que dispõe o art.81 do NCPC, condeno a Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido atribuído à causa, cujo valor deverá ser revestido à parte embargada, em virtude da sua litigância de má-fé, mediante a interposição de recurso meramente protelatório, na forma do inciso VII do art.80 do NCPC; Int.
Belém-PA, 21 de novembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 21:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 12/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 – SPE LTDA, identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a ré, cujo objeto é a aquisição da unidade nº218, do empreendimento denominado Moradas Club Rios do Pará, localizado à Estrada do Maguari, s/n, Ananindeua/PA, cujo instrumento contratual estabeleceu a conclusão da obra para 30/04/2016.
Aduz que observou todos os prazos estabelecidos inclusive para o financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, no entanto, a Requerida impôs a assinatura de um termo de confissão de dívida, apontando um valor abusivo do saldo devedor.
Articula que, em razão do atraso na entrega da obra, estaria sofrendo dano material tanto na modalidade dano emergente quanto na modalidade lucro cessante, além do dano moral.
Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a nulidade da cláusula 7 do Contrato, relativa ao prazo de prorrogação; a restituição dos valores pagos a título de evolução de obra, a partir de 30/04/2016, totalizando a quantia de R$5.559,42 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos); o pagamento mensal de R$1.114,36 (um mil e cento e quatorze reais e trinta e seis centavos), correspondente a 1% do valor do imóvel, a título de lucros cessantes, assim como o valor correspondente, retroativo a abril de 2016, cujo montante soma a quantia de R$14.486,68 (quatorze mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), até a data da efetiva entrega do bem; e, ainda, o pagamento da multa moratória disposta no contrato.
Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando que a ré pague o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor pretendido de R$1.114,36 (um mil e cento e quatorze reais e trinta e seis centavos).
No mais, foi determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tendo o juízo a quo julgado improcedente o recurso.
Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, a parte ré informou não haver proposta de acordo, momento em que foi instaurado o prazo legal para apresentar contestação.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva da ré, a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal; a suspensão do feito; a ausência no atraso das obras; a impossibilidade de revisão judicial do contrato; a inexistência de danos materiais e morais.
Requer ao final a total improcedência da demanda.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, a parte autora ofereceu réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado do mérito.
A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora não se manifestou.
O juízo determinou o julgamento antecipado.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Primeiramente, deixo para apreciar as preliminares arguidas em contestação juntamente com o mérito por serem matérias que se confundem com este, sendo melhores analisadas nesta ocasião.
DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA(S) CLÁUSULA(S) DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL E DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerente formula na vestibular pretensão de danos morais e materiais em razão do transtorno ocasionado pelo não adimplemento do contrato, questionando a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel, além dos ônus da sucumbência.
Por seu turno, a parte Requerida, confirma o inadimplemento da obrigação e procuram justificar tal inadimplemento por situações alheias as suas vontades, mencionando a existência de excludente, por tal motivo, não teria o credor direito à indenização pela ausência de ato ilícito.
Passamos a análise propriamente dita dos argumentos e contra-argumentos constantes no bojo dos autos.
O contrato firmado entre as partes, que se encontra juntado aos autos, prevê o prazo para a entrega do imóvel para 30/04/2016, bem como prevê prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, cláusula: 7ª.
A parte autora questiona a validade das cláusulas de prorrogação do prazo de entrega do imóvel e, com base em tal premissa, maneja sua pretensão indenizatória.
No caso concreto, deve ser resguardado o prazo de tolerância de 180 dias, admitido como razoável para o atraso na obra, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
A título de exemplo, no Recurso Especial n. 1.582.318, o Tribunal entendeu que: Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. [...] (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Nesses termos, desde que devidamente informado ao consumidor e expressamente prevista no contrato, é válida a cláusula de tolerância de 180 dias.
Não se trata de cláusula abusiva, portanto.
Todavia, a partir do 181º dia, a prorrogação deve ser considerada abusiva, uma vez que estabelece em favor da construtora um prazo dilatado para a entrega do imóvel sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que, sem dúvida, fere o equilíbrio contratual que a relação jurídica de cunho consumerista deve guardar entre as partes contraentes.
Vale dizer, tal cláusula, a partir do 181º dia, é incompatível com norma encartada no art. 51, IV, do CDC, devendo, portanto, ser considerada abusiva e, consequentemente, nula.
Aliás, a questão trazida aos autos, em que o consumidor não sabe ao certo quando receberá o seu imóvel em razão de cláusulas de prorrogação não é nova e tem tomado proporções epidêmicas no Brasil e em nossa cidade, de modo que a maioria dos empreendimentos imobiliários não é entregue no prazo pactuado, enquanto que as construtoras,
por outro lado, já se locupletaram do dinheiro adiantado pelo consumidor.
Assim, seria justo e razoável que o contrato concedesse esse direito de adiamento do prazo também ao consumidor.
Todavia, os contratos não são celebrados dessa maneira, o que revela o nítido desequilíbrio e abuso das cláusulas de tolerância a partir do 181º dia.
As situações alegadas na contestação, e que usualmente são elencadas pelas empresas do ramo, quais sejam: ‘boom imobiliário’, ‘condições climáticas adversas’, ‘escassez de mão de obra e de profissionais técnicos especializados’, ‘excesso de chuvas’ não se consubstanciam em hipóteses de caso fortuito ou força maior.
São situações que dizem respeito ao risco da atividade econômica empreendida pelas partes Rés e, de modo algum, podem ser transferidos aos consumidores.
São, deveras, fortuitos internos.
Contudo, embora a jurisprudência tenha admitido a cláusula de tolerância de 180 dias, registre-se que a construtora precisa comprovar a necessidade do uso deste prazo de tolerância, situação esta não ocorrida na presente ação, visto que a requerida, não apresenta qualquer prova neste sentido.
Assim, estando devidamente comprovado o descumprimento da cláusula contratual relativa à entrega do imóvel, bem como das sucessivas prorrogações estabelecidas unilateralmente pela parte ré, configurada está a ocorrência de ilícito civil, dada a abusividade no tempo de entrega do imóvel.
Ressalte-se que a parte ré não comprova também a participação da Caixa Econômica Federal no atraso da obra, sendo que há o entendimento pacífico no STJ sobre a ilegitimidade passiva da CEF quando esta atua apenas como agente financiador, que é o caso em questão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
NÃO SE CONSTATAM OS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, HAJA VISTA QUE, CONSIDERANDO A ANÁLISE CASUÍSTICA DO CASO VERTENTE, O ACÓRDÃO FOI CLARO AO DISCORRER QUE, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS EDRESP 1102539, DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, DJE 28/06/2012, A RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA APROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
NA HIPÓTESEEM COMENTO, A UNIÃO DESTINA OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FAR, MAS QUEM POSSUI A RESPONSABILIDADE PARA OPERACIONALIZAR O PROGRAMA HABITACIONAL É A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATUANDO COMO FINANCIADORA DA OBRA E GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE FORAM DESTINADOS, MOTIVO PELO QUAL, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CEF POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
QUANTO AO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CONSTRUTORA, O MESMO NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIO NEM LHE ACARRETA PREJUÍZO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PELA CEF DO DIREITO DE REGRESSO, MOTIVO PELOQUAL O SEU DEFERIMENTO ACARRETARIA PREJUÍZO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, COM A INCLUSÃO DE MAIS UMA PESSOA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POR FIM, TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA, POIS A HIPÓTESE É A DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE O PRAZO DE 10 ANOS PARA A SUA OCORRÊNCIA E, TENDO A ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDO EM 15/03/2016 E A AÇÃO ORIGINÁRIA SIDO DISTRIBUÍDA EM 10/11/2020, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 2.
A PARTE EMBARGANTE OBJETIVA REDISCUTIR A SUBSTÂNCIA DO VOTO, O QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESTE MODO, EVENTUAL DISCORDÂNCIA ACERCA DO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO JUDICANTE NÃO SE APRESENTA COMO MOTIVO HÁBIL A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FICANDO ESTE RESTRITO ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI. 3.
NÍTIDO SE MOSTRA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE CONSTITUEM COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA SUSCITAR A REVISÃO NA ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICADECIDIDA NO ACÓRDÃO E, MESMO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ PODEM SER ACOLHIDOS SE PRESENTES QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE CONSTATA NA SITUAÇÃO VERTENTE. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (AREsp n. 2.202.838, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/03/2023.) DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Nos termos do art. 186 e 927 do CC e do art. 12 do CDC, resta indubitável a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material sofrido.
Devido ao descumprimento dos prazos de entrega da unidade habitacional, a parte autora foi privada do imóvel que teria direito de usufruir desde a data aprazada.
A pretensão de indenização por danos materiais está plenamente amparada, inclusive de forma pacífica pelo STJ, o qual entende que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo que, neste caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. [...] (STJ AgInt no REsp 1713354/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) A inexecução do contrato pelo promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada enseja lucros cessantes a título de alugueres, os quais deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, sendo prescindível a comprovação do dano, pois são presumíveis. [...] (STJ AgInt no AREsp 1254010/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Prudente que, nesse caso, o julgador se valha das regras de experiência comum, nos moldes do art. 375 do CPC para extrair o valor mensal do que a parte autora razoavelmente deixou de ganhar mensalmente com o imóvel, como também já sedimentado na jurisprudência do STJ: A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido. (STJ Resp 644.984/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05/09/2005) Assim, com fundamento no art. 375 do CPC/2015, condeno as rés a pagarem à parte autora o razoável valor mensal no percentual de 1% (um por cento), do valor do contrato atualizado monetariamente pelo mesmo índice fixado na avença, a partir de 30/04/2016 até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
Por via de consequência, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relativamente à indenização por danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC e, estando comprovada a inadimplência da parte Requerida no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte Requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrado todos os seus planejamentos em relação à aquisição do imóvel, inclusive para manejar melhor suas necessidades financeiras.
Não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a Ré agiu de forma ilícita na pactuação e cumprimento do contrato, tendo atrasado a entrega do imóvel e deixado a parte Autora em uma situação de incerteza quanto ao recebimento do imóvel.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte Requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte Demandante vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica das Requeridas.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte demandada a pagar para o requerente, a título de dano moral, o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
DA COBRANÇA DAS TAXAS DE EVOLUÇÃO DE OBRA Quanto ao pedido de pagamento das taxas de evolução de obra pagas, entendo que é cabível, uma vez que tal cobrança após a data de previsão de entrega do imóvel é ilegal e abusiva segundo entendimento consolidado de nossos tribunais superiores.
Vejamos: Processo AREsp 828193 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data da Publicação 07/03/2016 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.193 - RJ (2015/0316381-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ENTREGA DO IMÓVEL. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. 2.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
FORTUITO EXTERNO.
FUNDAMENTOS AFASTADOS PELA CORTE ESTADUAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] Todavia, a cobrança da referida taxa após o decurso do prazo previsto para a entrega do imóvel desvela-se ilegal e abusiva, precipuamente, porque o promitente comprador em nada contribuiu para a delonga injustificada no cumprimento da obrigação contratual assumida pela promitente vendedora.
Acresce-se ao sobredito que a frágil justificativa das rés de que a morosidade na entrega do imóvel ocorreu em virtude de caso fortuito externo, consubstanciado na carência de materiais de construção e na escassez de mão de obra no mercado, não se sustenta, tendo em vista que as aludidas circunstâncias são previsíveis e ínsitas ao risco da atividade por elas desenvolvidas.
Indene de incerteza que a ré deve proceder à devolução dos valores adimplidos pelos autores sob a rubrica 'taxa de obra'.
Todavia, a sentença objurgada merece pequeno reparo quanto ao marco final da restituição, o qual deve ser fixado em junho de 2.013, momento em que foi emitida certidão de 'habite-se' (fls. 330/331 _ i.e. n. 00330).
Justifica-se o entendimento sobredito com o fato de que as instituições financeiras que disponibilizam linha de crédito imobiliário condicionam sua concessão à prévia apresentação da certidão de 'habite-se', que foi emitida na data de 13 de junho de 2.013.
Assim, a partir deste momento encontrava-se oportunizada aos autores a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que possibilitaria a amortização das quantias adimplidas no saldo devedor.
Urge esclarecer que despicienda para a celebração do contrato de mútuo junto à Caixa Econômica Federal a conjuntura de estar ou não o imóvel em condições de habitabilidade, vez que não constitui requisito para a concessão da linha de crédito imobiliário.
Dessa forma, considerando as disposições do art. 42, § único do CDC, entendo que a requerente faz jus a devolução em dobro de todas as taxas de evolução de obras pagas a partir de 30/04/2016, sendo que tal montante deve ser pago em dobro pela requerida e atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC).
DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Pois bem, a questão levantada se reflete sobre a dúvida de se suspender ou não a correção do saldo devedor.
Segundo o entendimento recente e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é cabível a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor devido pelo promitente comprador de imóvel adquirido da planta, ainda que seja após a data de entrega prevista no contrato, sendo que se incluí neste o prazo de tolerância geralmente previsto nos contratos de compra e venda de imóvel.
Vejamos a seguinte decisão do STJ sobre o assunto: REsp 1454139 / RJ.
RECURSO ESPECIAL 2014/0044528-1 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/06/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2014 Ementa CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido.
Dessa forma, incabível a pretensão da parte autora de danos emergentes por suposta confissão de dívida, visto que a correção do saldo devedor que gerou um aumento do valor da parte financiável e, consequentemente, do empréstimo para pagamento simplesmente respeitou a equivalência econômico-financeira, sendo que ao autor neste caso cabe tão somente a substituição do indexador, ou seja, do INCC pelo IPCA, exceto se o INCC for menor.
DO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA Relativamente ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa moratória e juros de mora este Juízo entende que tal pedido é incabível, tendo em vista que a requerida já foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais com seus valores devidamente corrigidos acrescidos de juros de mora.
Portanto, a condenação da requerida ao pagamento de multa moratória seria abusiva e ocasionaria o enriquecimento ilícito da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o arts. 375, 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 186, 927, do CC/2002; e arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. confirmar os efeitos da tutela provisória concedida; 2. reconhecer a ocorrência de ilícito civil, dada a declaração de abusividade das cláusulas acima indicadas; 3. condenar a requerida, a título de danos materiais, com fundamento no art. 375, CPC, a pagar a parte requerente o valor mensal no percentual de 1% (um por cento), do valor do contrato atualizado monetariamente pelo mesmo índice fixado na avença, a partir de 30/04/2016 até a data da efetiva entrega do imóvel.
Considerando que o evento danoso não se delimitou a um único momento, mas sim, se prolongou dentro do período supramencionado, a atualização monetária de cada um dos referidos aluguéis deve se dar pelo INPC que deve ser calculado mês a mês para que se atinja o montante devido (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, estes devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC), em se tratando relação contratual; 4. condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 5. condenar a requerida a devolução em dobro de todas as taxas de evolução de obras pagas a partir de 30/04/2016, sendo que tal montante deve ser pago em dobro pela requerida e atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC). 6. condenar a requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esclareço que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido e por esta razão deve a parte requerida arcar integralmente com as custas processuais e honorário advocatícios, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único, CPC/2015.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa.
Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:13
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Inexistindo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Defiro, em tempo, a gratuidade processual ao Autor.
Intime-se.
Belém, 9 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:05
Processo migrado do sistema Libra
-
25/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 10:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA no processo 00207382220178140301.
-
25/05/2022 10:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA no processo 00207382220178140301.
-
25/05/2022 10:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA no processo 00207382220178140301.
-
25/05/2022 10:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ALEXANDRE AUGUSTO DE ARAUJO MOTA no processo 00207382220178140301.
-
25/05/2022 10:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00207382220178140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUCROS C
-
13/08/2021 16:48
REMESSA INTERNA
-
30/07/2021 11:22
Remessa
-
30/07/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2021 11:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2021 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2021 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2021 19:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
02/10/2020 09:08
OUTROS
-
12/03/2020 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2020 08:24
Remessa
-
11/03/2020 08:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2020 08:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2020 13:16
OUTROS
-
07/02/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 19:03
Remessa
-
06/02/2020 19:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 19:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2020 14:08
PARALISADO
-
09/07/2019 09:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/04/2019 15:03
CONCLUSOS
-
20/11/2018 12:30
CONCLUSOS
-
17/08/2018 09:44
SOBRESTADO
-
17/08/2018 09:44
SOBRESTADO
-
09/08/2018 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2018 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2018 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2018 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2018 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2018 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2018 12:05
AGUARDANDO ADVOGADO
-
04/05/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2018 10:53
Remessa
-
03/05/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 11:38
Remessa
-
25/04/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2018 09:54
AGUARD. RETORNO DE AR
-
27/02/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2018 19:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1969-92
-
23/02/2018 19:00
Remessa
-
23/02/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2018 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2018 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2018 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 13:41
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/02/2018 09:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/02/2018 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2018 13:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/02/2018 10:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2018 10:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
01/02/2018 11:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2018 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2017 12:00
Remessa
-
30/10/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 11:07
CONCLUSOS
-
05/10/2017 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2017 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2017 11:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/10/2017 12:46
Remessa
-
03/10/2017 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2017 14:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (8714009), que representa a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA (12250817) no processo 00207382220178140301.
-
29/09/2017 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2017 09:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/09/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 11:10
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2017 08:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/09/2017 12:04
OUTROS
-
04/09/2017 14:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2017 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/09/2017 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CINTIA DANIELLE ALVES RIBEIRINHO MELO (23774538), que representa a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA (12250817) no processo 00207382220178140301.
-
01/09/2017 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2017 09:29
Remessa
-
01/09/2017 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2017 09:19
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/08/2017 13:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2017 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/08/2017 13:06
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
31/08/2017 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2017 10:42
Remessa
-
31/08/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2017 09:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/07/2017 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2017 11:17
Remessa
-
11/07/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2017 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2017 12:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (55877), que representa a parte RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE LTDA (12250817) no processo 00207382220178140301.
-
27/06/2017 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2017 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/06/2017 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 14:02
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2017 09:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/06/2017 13:52
OUTROS
-
19/06/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2017 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2017 19:20
Remessa
-
14/06/2017 19:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 19:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 10:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.017, I CPC)
-
29/05/2017 15:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/05/2017 15:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/05/2017 15:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/05/2017 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:48
AGUARDANDO MANDADO
-
18/05/2017 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2017 14:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO VALLE VASCONCELOS SANTOS
-
17/05/2017 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/05/2017 11:12
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/05/2017 11:12
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - envio de mandado liminar/citação de audiência 01/09/2017.
-
17/05/2017 11:12
Citação CITACAO
-
17/05/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 07:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2017 13:55
LIMINAR - LIMINAR
-
08/05/2017 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 08:03
OUTROS
-
05/05/2017 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2017 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2017 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2017 08:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/04/2017 06:59
OUTROS
-
26/04/2017 06:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2017 06:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2017 06:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 14:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4761-32
-
24/04/2017 14:31
Remessa
-
24/04/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2017 08:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2017 10:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/04/2017 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2017 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2017 09:06
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2017 13:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/04/2017 13:13
AUTUAÇÃO - INICIAIS.
-
11/04/2017 12:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/04/2017 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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