TJPA - 0865754-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:42
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE V. LOPES em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865754-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE V.
LOPES EXECUTADO: JOANA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Ocorre que o exequente não juntou a referida confissão sem a assinatura da devedora e duas testemunhas.
Desse modo, o exequente foi intimado a providenciar, no prazo de quinze dias e acaso fosse de seu interesse, a adequação da petição inicial apresentada para o rito de conhecimento, a fim de que esta fosse processada como ação de cobrança, sob pena de extinção do processo em virtude da ausência de liquidez do título.
A exequente, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão nos autos.
Assim, tenho que a presente ação executiva deve ser anulada, porquanto o pretenso débito objeto da execução está embasado em documento sem força executiva, nos termos do art. 783 do CPC, o qual prevê que toda e qualquer ação executiva deve ter por base um título de obrigação certa, líquida e exigível, sem o qual se torna nula.
Por consequência, entendo que é inviável o prosseguimento do feito, na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser extinto o processo por ser o credor carecedor de ação executiva.
ISTO POSTO, pronuncio a carência da ação executiva, anulando a execução, na forma do art. 803, I, do CPC e julgando extinto o presente processo executivo sem resolução do mérito com arrimo no artigo 783 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito - 
                                            
04/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:50
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE V. LOPES em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865754-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE V.
LOPES EXECUTADO: JOANA FERNANDES DA SILVA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Na hipótese dos autos a ação executiva proposta pelo exequente está fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Consoante assentado no artigo 784, III, do CPC a execução de obrigação expressa em instrumento particular somente se faz possível se referido documento vier acompanhado das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
Observa-se quanto ao TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA COM NOVAÇÃO anexado aos autos pelo exequente que este não contém nem a assinatura da devedora nem das testemunhas.
A lei enuncia em numerus clausus os títulos extrajudiciais constantes da relação do artigo 784 do CPC.
A enumeração exaustiva decorre do fato de que os mencionados títulos autorizam a prática de atos de soberania e de enérgica invasão na esfera jurídico-patrimonial do devedor, razão pela qual não podem os particulares produzirem, de acordo com a vontade individual, uma fonte de atos autoritário-judiciais (nullun titulus sine lege).
Em consequência, ausente um dos requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, inviável juridicamente o pedido de execução fundada neste instrumento, por não se constituir este em título executivo extrajudicial, eis que não se reveste de exigibilidade, característica dos títulos de créditos e exigidas no art. 783 do Código de Processo Civil.
Assim, faculto ao exequente a apresentação do título executivo assinado pelas partes e testemunhas, no prazo de quinze dias, no caso de ter interesse em manter a ação de execução.
Do contrário, faculto ao exequente a providenciar, no mesmo prazo e acaso seja de seu interesse, a adequação da petição inicial apresentada para o rito de conhecimento, a fim de que seja processada como ação de cobrança, sob pena de extinção do processo em virtude da ausência de liquidez do título.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito - 
                                            
02/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 23:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 23:58
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE V. LOPES em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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