TJPA - 0809754-41.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/03/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA BENACI SANTOS RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA BENACI SANTOS RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:54
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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07/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809754-41.2022.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA BENACI SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95, passo a decidir.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, no que tange principalmente a defesa da parte reclamada, há uma conta contrato de nº 3006623483 em seu nome desde 22/12/2017, na qual está tendo consumo normal na instalação, mas sendo cobrada pelo consumo de 45 kwh.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Para configurar a responsabilidade da reclamada, ainda que fosse deferida a inversão do ônus da prova, seria indispensável que a parte autora demonstrasse a ocorrência DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, o que não ocorreu.
Indefiro a inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 6º, VIII do CDC).
O pedido de danos morais não merece acolhimento, porque não ficou demonstrada qualquer forma de ofensa ou violação a nenhum aspecto do direito da personalidade ou mesmo da dignidade da pessoa humana.
Deste modo, verifico que o serviço da empresa ré foi realizado no exercício regular de direito da ré, não restando demonstrada a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Portanto, não verifico, in casu, que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito em face da autora, consequentemente inexistindo dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
03/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:43
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/08/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/08/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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