TJPA - 0803053-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:04
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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20/04/2023 00:02
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803053-86.2023.8.14.0000 PACIENTE: ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO CRIMINAL MOSQUEIRO RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ASSIM COMO A READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional. 2.
Ocorre que não se verifica nenhuma hipótese de flagrante nulidade no édito condenatório, motivo pelo qual não há de ser conhecido o mandamus em tela, por tratar-se de sucedâneo de recurso adequado.
Deve, o paciente, querendo ver devidamente analisadas as presentes insurgências, aptas a desconstituir sua prisão, interpor a competente revisão criminal. 3.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos ***** dias e finalizada aos ****** dias do mês de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, ***** de março de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803053-86.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MOSQUEIRO/PA IMPETRANTE: ADV.
DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSQUEIRO/PA PACIENTE: ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor do paciente ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA, em face de ato do douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mosqueiro/PA, nos Autos da ação penal nº 0801194-21.2022.8.14.0501.
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por ter praticado o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Requer a impetrante a correção da pena-base imposta ao paciente, visto que indevidamente exacerbada após a inidônea análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
Pede, ainda, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, assim como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, eis que a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime inicial de pena semiaberto.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem.
Pede, por fim, seja intimado para realizar a sustentação oral do presente feito.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que: “(...) Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que me foram solicitadas em relação ao Habeas Corpus Processo nº nº0803053-86.2023.8.14.0000, interposto em favor de ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA.
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.11.343/2006, nos autos do Processo Criminal n.0801194-21.2022.814.0501, que tramitou perante a Vara Distrital de Mosqueiro.
O processo seguiu seu curso regular, vindo o réu a ser sentenciado em 01/12/2022, cuja sentença condenatória lhe dosou a pena privativa de liberdade em 05(cinco) anos, 08(oito) meses e 24(vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão do paciente ser reincidente.
O réu e sua Advogada foram regularmente intimados da sentença, deixando transcorrer o prazo para recurso in albis.
A sentença transitou livremente em julgado para o Ministério Público em 16/12/2022, para o denunciado em 13/12/2022 e para a defesa técnica em 19/12/2022.
No que diz respeito aos argumentos tecidos pela impetrante, venho me manifestar no sentido de que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, já que não se vislumbra qualquer mácula na dosimetria da pena privativa de liberdade do sente/nciado.
O réu é reincidente, portanto, não faz jus à desclassificação para o delito de tráfico privilegiado, tampouco merece a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Importante frisar que, ao tempo da prolação da sentença neste Juízo de Mosqueiro, o réu já possuía mais de uma condenação criminal, conforme certidão de antecedentes em anexo que fora expedida antes da sentença.
O paciente foi condenado nos Processos nº0000901-06.2018.8.14.0055 e nº0062471-95.2015.8.14.0055, cuja execução das penas tramita sob o número 0026806-13.2016.814.0401.
Destarte, não há que se falar em bis in idem, no que tange à referência dos maus antecedentes, quando da dosimetria da pena base, e o aumento da pena em razão da circunstância agravante de reincidência.
Isso porque, ao tempo da sentença proferida por este Juízo de Mosqueiro, o paciente já tinha duas condenações distintas transitadas em julgado, cujas penas foram somadas e tramitam no processo de execução penal 0026806-13.2016.814.0401 (...)” Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório.
VOTO Da análise dos autos, observa-se que a pretensão não merece ser conhecida.
O recurso cabível para a análise da matéria aqui arguida é a Revisão Criminal, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que é cediço que a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.
Ocorre que inexiste, no presente caso, hipótese de flagrante nulidade, tendo o magistrado a quo aparentemente fundamentado idoneamente a dosimetria da pena em relação ao réu, até porque, como bem ressalta em suas informações: “O réu é reincidente, portanto, não faz jus à desclassificação para o delito de tráfico privilegiado, tampouco merece a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Importante frisar que, ao tempo da prolação da sentença neste Juízo de Mosqueiro, o réu já possuía mais de uma condenação criminal, conforme certidão de antecedentes em anexo que fora expedida antes da sentença.
O paciente foi condenado nos Processos nº0000901-06.2018.8.14.0055 e nº0062471-95.2015.8.14.0055, cuja execução das penas tramita sob o número 0026806-13.2016.814.0401.
Destarte, não há que se falar em bis in idem, no que tange à referência dos maus antecedentes, quando da dosimetria da pena base, e o aumento da pena em razão da circunstância agravante de reincidência.
Isso porque, ao tempo da sentença proferida por este Juízo de Mosqueiro, o paciente já tinha duas condenações distintas transitadas em julgado, cujas penas foram somadas e tramitam no processo de execução penal 0026806-13.2016.814.0401” Frise-se, ademais, que as alegações do réu nesse sentido, assim como a escorreita análise da dosimetria da pena do paciente não pode ser realizada por esta via, eis na qual não cabe dilação probatória, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para tal exame, a fim de averiguar se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais revela-se, de fato, correta.
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
TRAUMA CAUSADO AO FILHO DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3.
Omissis. 4.
Omissis. 5.
Omissis. 6.
Writ não conhecido. (STJ - HC 632.363/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809086-97.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: MIRACILDO DA COSTA TAVARES IMPETRANTE: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS - Advogada IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO PENAL N.º 0007380-73.2020.8.14.0401 PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMA DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ANÁLISE INCABÍVEL.
APELAÇÃO EM CURSO REGULAR.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DO STJ N° 596.603/SP.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA. 1.
As alegações referentes à reforma da dosimetria da pena imposta ao paciente e, consequentemente, do regime inicial de cumprimento de pena, não cabem nesta via, especialmente, in casu, em razão de haver recurso de apelação em trâmite.
Nesse contexto, o conhecimento e concessão do Habeas Corpus, nesta parte, implicaria ofensa direta ao postulado da unirrecorribilidade das decisões.
Precedente deste Sodalício. 2.
Não havendo ilegalidade patente na decisão guerreada, não há que se falar em correção de ofício na impetração. 3.
Ao contrário do que foi afirmado na impetração, a sentença condenatória não fixou regime mais gravoso que o previsto para a pena imposta por considerar hediondo o crime de tráfico privilegiado, mas sim em razão da natureza, quantidade da droga e circunstâncias do delito, evidenciando que as bases da decisão coletiva (HC - STJ 596.603/SP) invocada não se amoldam na hipótese. 4.
O paciente permaneceu segregado durante a instrução criminal, após ter sido decretada sua prisão cautelar, tendo o juízo sentenciante entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo qualquer fato novo a impor a devolução do seu status libertatis. 5.
O magistrado fundamentou sua decisão de maneira concisa e suficiente, fazendo clara menção à decisão que outrora decretou a prisão cautelar do paciente, ao afirmar que permanecem seus fundamentos, decisão esta que não foi impugnada e nem trazida aos autos. 6.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 3876104, 3876104, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-10-20, Publicado em 2020-10-26) Assim, com o trânsito em julgado da condenação, deve, o paciente, querendo ver devidamente analisada a presente insurgência, apta a desconstituir sua prisão, interpor a competente revisão criminal, através da qual será possível avaliar, com maior acurácia, sua alegação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DANO E RECEPTAÇÃO SIMPLES.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE TEMAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Não há como conhecer do writ, substitutivo de revisão criminal, em especial quando se pretende a análise de temas que demandam a cognição incompatível com a do habeas corpus. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 564.890/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. É o voto.
Belém/PA, ****** de março de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 17/04/2023 -
18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:13
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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17/04/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803053-86.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MOSQUEIRO/PA IMPETRANTE: ADV.
DEBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSQUEIRO/PA PACIENTE: ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor do paciente ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA, em face de ato do douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mosqueiro/PA, nos Autos da ação penal nº 0801194-21.2022.8.14.0501.
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por ter praticado o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Requer a impetrante a correção da pena-base imposta ao paciente, visto que indevidamente exacerbada após a inidônea análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
Pede, ainda, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, assim como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, eis que a reincidência, por si só, não impede a fixação do regime inicial de pena semiaberto.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem.
Pede, por fim, seja intimado para realizar a sustentação oral do presente feito. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que o recurso cabível para a análise da matéria aqui arguida seria a Revisão Criminal, (pois verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória), sendo que é cediço que a orientação das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.
Ocorre que, examinando atentamente o writ, ao menos por ora, verifica-se que inexiste hipótese de flagrante nulidade no édito condenatório, sendo que a análise da fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante demanda maiores esclarecimentos a serem prestados por aquela autoridade.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao Juízo coator.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Fica facultado ao Ministério Público, à Defensoria Pública e/ou ao advogado habilitado nos autos a realização de sustentação oral, devendo, para tanto, encaminhar, de forma eletrônica, o arquivo digital previamente gravado, observando os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução nº 22/2022 deste TJPA (publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 01.12.2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21/2018).
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
07/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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