TJPA - 0809142-67.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/05/2023 21:53
Baixa Definitiva
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CAJADO NEVES em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809142-67.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAITUBA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAULO ALVES DA SILVA (ADVS.
LUIZ HENRIQUE GOMES JUNIOR E JOSÉ LUIS PEREIRA DE SOUSA) AGRAVADOS: LUZIEDA DE SOUSA (ADV.
JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA) E MARCELO CAJADO NEVES (ADVS.
BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA E LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA).
RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 561 DO CPC.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que defere a liminar de reintegração de posse quando comprovados os requisitos para tanto, notadamente a posse anterior, o esbulho e sua data, que deverá ser inferior a ano e dia da propositura da ação possessória (art. 561 do CPC). 2.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 2.654.894: “Trata-se de Agravo de Instrumento (Num. 2369470-Pág.1/11) interposto por PAULO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Itaituba-PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo físico nº 0051204-25.2015.814.0024), ajuizada pela Agravada, LUZIEDA DE SOUSA, que deferiu o pedido liminar de posse do imóvel constante na inicial e admitiu o ingresso do Agravado MARCELO CAJADO NEVES como assistente no feito principal”.
Em suas razões, argumenta a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, uma vez que o esbulho data mais de ano e dia (posse velha); e a prova da propriedade e da existência de escritura e registro público do imóvel em questão.
Por estes motivos requer o : “recebimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para que, em razão da falta de fundamento e adequação para que se proferisse a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse ao agravado.
Assim, pede e espera seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, atendendo-se as providências que este C.
Tribunal reputar devidas, nos termos dos pedidos exarados, em tudo desfechando pela declaração de nulidade, revogação ou reforma da decisão agravada, voltando ao status quo ante, por ser medida de inteira JUSTIÇA, com as cominações de praxe”.
O feito foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior que, ante a inexistência de pleito de liminar, determinou a intimação da parte agravada, para contrarrazões.
Contrarrazões de Luzieda de Sousa (PJe ID nº 2.813.569).
Juntou documentos.
Em 07/03/2023, determinei a intimação do agravante para que apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, justificativas para o prosseguimento do presente recurso (PJe ID nº 12.943.874).
Em cumprimento ao determinado, foi protocolada a petição (PJe Id nº 13.176.702), no qual a parte assim se manifestou: “PAULO ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, perante o egrégio Tribunal, expor para ao final requerer: Diante do Despacho ID de nº 12943874, vem o Agravante, informar que o acordo em que se refere a petição de ID de nº 2772270 diz respeito a tão somente a entrega das chaves do portão que dá acesso a área objeto do litígio.
Toda via, vem requerer prioridade na tramitação haja vista o Agravante ser idoso, nascido no dia 16/06/1956 com 66 (sessenta e seis) anos de idade, fazendo assim jus a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003.
Por fim, com base no princípio da celeridade processual, requer que seja pautado o julgamento do presente agravo, na forma da Lei”. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar possessória, para fins de reintegração da autora na posse do terreno urbano localizado na Av.
Brigadeiro Haroldo Veloso, Setor: 02.
Quadra nº 105, Lote nº 0372, medindo 12 metros de frente com 12 metros de fundos, perfazendo uma área total de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), limitando-se pela frente com Av.
Brigadeiro Haroldo Veloso: fundos com a creche Municipal Chapeuzinho Vermelho: lado direito com a Sra. Ângela Clarice Donboski: e lado esquerdo com o Sr.
Paulo Alves da Silva.
Como cediço, nas ações possessórias, deve a parte requerente comprovar, por meio do preenchimento de certos requisitos, que detém a posse do bem objeto de esbulho ou turbação.
Neste contexto, os artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil/15, dispõem ter o autor o direito de ser mantido na posse caso ocorra a turbação, ou reintegrado, na hipótese de esbulho, desde que comprove: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Assim, a teor do dispositivo legal acima mencionado, a concessão de liminar é medida impositiva, quando comprovada a posse anterior, o esbulho e sua data, que deverá ser inferior a ano e dia da propositura da ação possessória.
O Código de Processo Civil prescreve um rito especial para aquelas ações de reintegração ou manutenção de posse, ajuizadas dentro de ano e dia da data do esbulho ou turbação praticada, segundo os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JR.: “As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova.
Na segunda, a de força velha.
A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum” (CPC, art. 558). (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 51ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2017, pag. 120/121).
Tecidas tais considerações e reportando-me ao caso em análise, tenho que a decisão agravada não merece reforma, posto que presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
No caso em comento, da análise detida do caderno recursal, sobretudo do Boletim de Ocorrência (Pje ID nº 57.597.630), verifica-se que o esbulho ocorreu na data de 23/09/2014 e a ação de reintegração de posse foi proposta em 24/08/2015.
Ademais, corroborando a existência do esbulho, verifica-se o teor do Auto de Inspeção in loco (Pje ID nº 57.597.769), no qual a Oficiala de Justiça Avaliadora Diana Taketomi, esclareceu que: “apesar de no imóvel não haver construção alguma, este está murado e com um portão de ferro trancado com cadeado, e, conforme informações coletadas no ato, é o Sr.
Paulo Alves da Silva quem está na posse do mesmo”.
De mais a mais, cumpre registrar que a alegada propriedade do bem – aludida na parte final das razões do recurso –, não deve ser debatido neste âmbito processual.
Isto porque, em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida, não cabendo, portanto, questionamentos acerca da propriedade.
A respeito, o Código Civil, no seu artigo 1.210, §2º, dispõe: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
Na mesma linha, prescreve o CPC, no art. 557, que: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
Asseverando o parágrafo único do aludido dispositivo que: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobrea coisa”.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a liminar de reintegração de posse deve ser concedida.
Nesse sentido, confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Para a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, necessária a comprovação, de plano, da prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse (art. 561 e 562, CPC).
Na espécie, tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-GO - AI: 07082483620198090000, Relator: Des(a).
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020). ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Pressupostos para a concessão da liminar devidamente demonstrados.
Esbulho, perda da posse e data da ocorrência do ilícito, incontroversos.
Decisão singular, de deferimento do pleito liminar, que no sopesar da prova trazida aos autos, merece ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: *00.***.*32-39 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 01/04/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021). ........................................................................................................ “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Incontroversas a prática do esbulho há menos de ano e dia, bem como a posse anterior da autora/agravada, é caso de deferimento de medida liminar de reintegração de posse em proveito do possuidor inaudita altera pars - Requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC de 2015 que se encontram presentes - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido”. (TJ-SP - AI: 21942731320218260000 SP 2194273-13.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2021).
Logo, incontroversa a presença dos requisitos do artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil em vigor, inatacável a respeitável decisão recorrida.
Assim, o recurso não prospera.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo o decisum objurgado, nos termos da fundamentação. É a decisão.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 17 de abril de 2023. À Secretaria para as devidas providências.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
17/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:57
Conhecido o recurso de LUZIEDA DE SOUSA - CPF: *43.***.*90-91 (AGRAVADO), MARCELO CAJADO NEVES (AGRAVADO) e PAULO ALVES DA SILVA - CPF: *65.***.*60-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:57
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809142-67.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAITUBA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: PAULO ALVES DA SILVA (ADVS.
LUIZ HENRIQUE GOMES JUNIOR E JOSÉ LUIS PEREIRA DE SOUSA) AGRAVADOS: LUZIEDA DE SOUSA (ADV.
JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA) E MARCELO CAJADO NEVES (ADVS.
BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA E LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA).
RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO De acordo com o PJe ID nº 2.564.550: “Trata-se de Agravo de Instrumento (Num. 2369470-Pág.1/11) interposto por PAULO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Itaituba-PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo físico nº 0051204-25.2015.814.0024), ajuizada pela Agravada, LUZIEDA DE SOUSA, que deferiu o pedido liminar de posse do imóvel constante na inicial”.
O recurso foi, inicialmente, distribuído à relatoria o Desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior, que ao analisar a inicial e constatar a ausência de pedido de tutela antecipada, determinou a intimação da agravada.
Em 16/12/2019, o Sr.
Paulo Alves da Silva, requereu seu ingresso no feito, na qualidade de agravado, tendo em vista que fora admitido, na origem, como assistente.
No dia 20/02/2020, o advogado do segundo agravado – Marcelo Cajado Neves –, peticionou informando que: “Diante da necessidade de resposta ao presente processo, informo que houve composição de acordo entre as partes”.
O feito foi redistribuído à minha relatoria em 31/01/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual – em razão da composição firmada entre as partes –, bem como que o processo de 1º grau está suspenso aguardando a conclusão do presente recuso, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a parte agravante para que presente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstâncias fáticas que justifiquem a manutenção do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém (PA), 06 de maço de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/08/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2020 00:06
Decorrido prazo de PAULO ALVES DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 13:51
Conclusos ao relator
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16/12/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 07:55
Conclusos para decisão
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24/10/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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