TJPA - 0802932-58.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:37
Baixa Definitiva
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20/06/2023 11:30
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BENEDITO CUNHA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802932-58.2023.8.14.0000 PACIENTE: BENEDITO CUNHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. 1.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ADMISSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
REQUISIÇÃO DE REMISSÃO FICTA DAS HORAS-AULA DE ESTUDO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. a decisão ora agravada não merece reforma, considerando estar em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, no sentido da impossibilidade de manejo de habeas corpus para impugnar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. precedentes do STJ e desta Eg.
Corte de Justiça. 2.
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, tendo em vista que a matéria debatida por meio do writ originário encontra-se pendente de julgamento por meio do recurso adequado, qual seja, Agravo em Execução, consoante se extrai da SEQ. 591, nos autos do Processo de Execução nº 0008804-34.2012.8.14.0401, em que o magistrado a quo proferiu decisão, em 23/03/2023, determinando a autuação e remessa do recurso à este Eg.
Tribunal. 3.
Assim, estando o mencionado recurso de Agravo em Execução pendente de análise e julgamento, resta inviável o conhecimento da ordem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes desta Corte. 4. cumpre destacar que o presente caso não se amolda à decisão prolatada no Habeas Corpus nº 0819805- 70.2022.8.14.0000, julgada pela C.
Seção de Direito Penal do TJE/PA, sob a relatoria da Des.ª Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, por tratar de matéria de execução penal distinta. 5.
Não tendo sido apresentado súmula, jurisprudência e/ou precedente paradigmático que se amolde ao caso concreto, descabe a aplicação do instituto do “distinguishing”.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadoras (as) componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO REGIMENTAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em dois de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Benedito Cunha da Silva, ID 13342610.
Em apertada síntese, a impetrante requereu, por meio da ordem de Habeas Corpus, ID 12797301, “o reconhecimento da REMIÇÃO FICTA à pessoa presa ora peticionante, uma vez que a atividade de estudo restou suspensa em decorrência de medidas adotadas para conter a disseminação do COVID-19, pelos seguintes períodos: a.1) 01/04/2020 a 31/12/2021 – 704 Horas de estudos; a.2) 01/01/2021 a 14/02/2021 – 132 Horas de estudos; a.3) 01/05/2021 a 30/08/2021 – 352 Horas de estudos; TOTAL : 1.188 horas de estudos; b) Informa-se que se tirou como referência para o Cálculo o mês Abril de 2021, sequência 405.1 dos autos, em que se computou 22 dias de estudos, com a média de 4 horas/dia e 88 horas/mês; c) Por fim, requer-se a procedência do pedido, com a declaração de remição de 99 dias, solicitando-se, novo atestado de pena a cumprir.” Por tais fundamentos, solicitou a concessão de liminar para “determinar a aplicação do Tema 1120 STJ (recurso repetitivo – precedente qualificado – vinculante do RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.607 – SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS a fim que seja declarada a remição do estudo do Paciente pelo período que deixou de estudar em razão do Covid; c) caso Vossas Excelências julguem necessário, requer a expedição de ofício, a fim de que o Tribunal a quo preste as informações de estilo; d) No mérito, postula seja CONHECIDA e CONCEDIDA ordem impetrada, confirmando a liminar quiçá deferida.
Caso entenda incabível este writ, espera a concessão ex officio da ordem, a teor do parágrafo 2º do art. 654 do CPP.” Após o recebimentos das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, ID 13039765, e na esteira do respeitável parecer ministerial, ID 13308885, que se pronunciou pelo não conhecimento do habeas corpus, foi proferida a decisão monocrática ora atacada, nos seguintes termos: “(...).
Adianto, desde logo, que não conheço a ordem impetrada em razão da inadequação da via eleita, além de não vislumbrar qualquer coação ilegal a ser reparada que permitisse a análise de ofício. É certo que, quando a questão aduzida no writ suscitar matéria a ser debatida em sede de agravo em execução, dele não se pode conhecer, pois é inadmissível a utilização de habeas corpus como substituto da via recursal própria, haja vista evidente burla à sistemática da teoria geral dos recursos.
Há imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, que é a de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Na espécie, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a via estreita do mandamus não é meio idôneo para conhecer de questões afetas à execução da pena, vez que estas exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, mostrando-se inadequado e descabido o manejo de writ em substituição a agravo em execução cabível.
Sobre o tema, versa a jurisprudência pátria: (vênia para não transcrever a jurisprudência).
A propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, incluída a desta Corte, tem analisado o referido objeto deste writ em sede de agravo em execução penal, recurso apropriado ao tratamento da matéria ora ventilada.
Confira-se: (vênia para não transcrever a jurisprudência).
Ademais, entende este Egrégio Tribunal a impossibilidade da presente ação constitucional servir de sucedâneo recursal, quando envolver matéria pertinente à execução penal, exceto quando houver flagrante ilegalidade, o que não é o caso.
Senão vejamos: (vênia para não transcrever a jurisprudência).
Desta forma, resta inadmissível a impetração da presente ação constitucional quando revestida, tal como na hipótese, de nítido caráter de sucedâneo recursal, evidenciando manifesta banalização do remédio heroico, em prejuízo aos fins a que este se destina, ao desiderato da tramitação dos recursos perante os Tribunais e ao devido processo legal.
Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial, não conheço do presente habeas corpus. (...).” ID 13342610.
Por meio do presente Agravo Regimental, ID 13443308, a impetrante objetiva a reconsideração da decisão agravada, com a admissão e julgamento do mérito do writ originário.
Sustentou, invocando a decisão prolatada no Habeas Corpus nº 0819805- 70.2022.8.14.0000, julgada pela C.
Seção de Direito Penal do TJE/PA, sob a relatoria da Des.ª Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, que: “(...) o juízo coator descumpriu o Tema nº 1120 STJ1 ( recurso repetitivo – precedente qualificado – vinculante do RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.607 – SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS), e, tendo consciência da medida excepcional que ora se pleiteia, requer-se a honrosa Relatora que reconsidere a sua decisão monocrática, inclusive, podendo ser reconhecido de ofício ante a ilegalidade flagrante. (...).” Prosseguiu afirmando que: “(...) a impetração de Habeas Corpus, visando a oitiva de testemunhas, não evidenciou erro grosseiro da parte do advogado do agravante, tampouco foi uma tentativa deliberada de desvirtuamento do mandamus.” Assim, aduziu que nenhum dos precedentes citados na decisão combatida para não se conhecer do HC se amoldam perfeitamente à hipótese ora agravada) (...).” Recebidos os autos, os encaminhei à Procuradoria de Justiça para análise e parecer, ID 13510482.
Nesta Superior Instância, ID 13663489, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Regimental. É o breve relatório, nos termos do artigo 266, §1º do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça.
VOTO VOTO Conforme relatado alhures, cuida-se de Agravo Regimental, interposto pela impetrante, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em favor de BENEDITO CUNHA DA SILVA, por considerar a via eleita como substitutivo de recurso próprio, na seara da Execução Penal.
Neste agravo, a impetrante defende que a decisão monocrática proferida deve ser revista e o mandamus julgado pela colegialidade, ante a possibilidade de se discutir o alegado constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que indeferiu o pedido de remissão ficta das horas-aula de estudo durante o período da Pandemia do Coronavírus, salientando que a mencionada decisão ignora o teor do Tema 1120, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em restou firmada a seguinte tese: “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.” Adianto, desde logo, que a decisão ora agravada não merece reforma, considerando estar em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, no sentido da impossibilidade de manejo de habeas corpus para impugnar decisões que comportem via recursal adequada, como ocorre na hipótese.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
RECLAMO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o emprego de habeas corpus para impugnar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2.
No caso, a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do writ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 563816 PA 2020/0048196-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2020).
Grifei AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR.
HABEAS CORPUS.
VIA INADEQUADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, notadamente a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2.
Caso concreto em que não há a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção da paciente, não sendo possível, desse modo, o manejo do habeas corpus. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no HC: 459618 SP 2018/0176114-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).
Grifei Não é outro o entendimento sedimentado nesta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARA COMBATER CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT POR TER SIDO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECORRENTE BUSCA UTILIZAR-SE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, O QUE É VEDADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE – NO PRESENTE CASO, A MEDIDA CABÍVEL ERA O RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL – NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM NULIDADE DO ATO COMBATIDO, QUANDO NÃO OBSERVADO PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA.
INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - HC: 08017857020188140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 27/03/2018).
Grifei RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECEU DO WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – MANUTENÇÃO - QUESTÃO ATINENTE A EXECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECER DA AÇÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-PA - HC: 08036116320208140000, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 19/05/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 26/05/2020).
Grifei Ademais, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, tendo em vista que a matéria debatida por meio do writ originário encontra-se pendente de julgamento por meio do recurso adequado, qual seja, o Agravo em Execução, consoante se extrai da SEQ. 591, nos autos do Processo de Execução nº 0008804-34.2012.8.14.0401, em que o magistrado a quo proferiu decisão, em 23/03/2023, determinando a autuação e remessa do recurso à este Eg.
Tribunal, nos seguintes termos: “Insurge-se o apenado, por meio de sua defesa, contra Decisão deste Juízo que indeferiu REMIÇÃO FICTA.
Aplico ao agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito.
O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao recurso.
Após reanálise dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 589, do CPP, entendo que a Decisão guerreada deve ser MANTIDA por seus próprios fundamentos, não tendo as razões apresentadas pelo agravante trazido qualquer fato novo que pudesse alterar a fundamentação do Decisum.
Registre-se e autue-se em apartado o instrumento de Agravo, instruindo-o com a decisão recorrida, a petição de interposição e razões do recurso, bem como documentos que porventura tenham sido indicados ou juntados, certidão de tempestividade, contrarrazões do MP e espelho do INFOPEN, em observância ao art. 587 do CPP.
Após, remetam-se os autos de agravo ao E.
TJPA. (...).” Grifei Assim, estando o mencionado recurso de Agravo em Execução pendente de análise e julgamento, resta inviável o conhecimento da ordem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Neste sentido: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Existência de processo, cadastrado no SEEU sob o nº 2003161-12.2022.8.14.0401, de onde se extrai que a execução do paciente foi iniciada em 21/09/2022, estando em regular tramitação.
Não há como prosperar o presente mandamus, sob pena de supressão de instância, pois a matéria sequer foi apreciada perante o Juízo de das Execuções Penais. 2.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO REQUERIDO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Qualquer pronunciamento desta Egrégia Corte antes da análise do pleito perante o Juízo das Execuções Penais, representaria verdadeira e indevida supressão de instância, não havendo como conhecer do presente writ, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. (...). (TJ-PA - HC: 08130027120228140000, Relator: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 07/11/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 08/11/2022).
Grifei HABEAS CORPUS HUMANITÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
PACIENTE QUE CUMPRE PENA DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR TEMPORÁRIA MONITORADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A ação constitucional do habeas corpus não deve ser conhecida quando, ao lado do impetrante submeter a julgamento matéria ainda não enfrentada pelo juízo inquinado coator (supressão de instância), inexiste ilegalidade teratológica a ser reconhecida de ofício. 2.
Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJ-PA - HC: 08000425420208140000 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 02/03/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 04/03/2020).
Grifei Por derradeiro, cumpre destacar que o presente caso não se amolda à decisão prolatada no Habeas Corpus nº 0819805- 70.2022.8.14.0000, julgada pela C.
Seção de Direito Penal do TJE/PA, sob a relatoria da Des.ª Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, por tratar de matéria de execução penal distinta, consoante se extrai da Ementa do mencionado julgado, a qual transcrevo, in verbis: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA APLICADO NA DETRAÇÃO PENAL O TEMPO TRANSCORRIDO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
HC UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA A OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1155 (RECURSO REPETITIVO – PRECEDENTE QUALIFICADO - VINCULANTE) DO STJ, CONSUBSTANCIADO NO RESP Nº 1.977.135/SC, E O APLIQUE AO CASO EM QUESTÃO.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO UNANIMIDADE. - Grifei Com efeito, verifico que a decisão monocrática ora impugnada está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg.
Corte de Justiça, em casos similares, situação que, forte no artigo 3º, do Código de Processo Penal, c/c artigo 133, inciso IX, do RITJ/PA, autoriza o relator a julgar monocraticamente a ação mandamental.
Nesse contexto, os argumentos utilizados pelo recorrente não servem para alterar o convencimento, nos termos da fundamentação utilizada, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, impondo-se a manutenção pelos seus próprios fundamentos. À vista do exposto, na esteira do respeitável parecer ministerial, conheço do presente recurso de Agravo Regimental, e nego-lhe provimento, colocando o feito em mesa na forma do artigo, 266, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. É como voto.
Belém/PA, 02 de maio de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora Belém, 08/05/2023 -
17/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:41
Conclusos ao relator
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30/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0802932-58.2023.8.14.0000 PACIENTE: BENEDITO CUNHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDITO CUNHA DA SILVA, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA, que INDEFERIU o pedido de REMIÇÃO FICTA das horas-aula de estudo durante o período da Pandemia do COVID-19.
Em apertada síntese, o impetrante requereu, por meio da presente ordem, ID 12797301, “o reconhecimento da REMIÇÃO FICTA à pessoa presa ora peticionante, uma vez que a atividade de estudo restou suspensa em decorrência de medidas adotadas para conter a disseminação do COVID-19, pelos seguintes períodos: a.1) 01/04/2020 a 31/12/2021 – 704 Horas de estudos; a.2) 01/01/2021 a 14/02/2021 – 132 Horas de estudos; a.3) 01/05/2021 a 30/08/2021 – 352 Horas de estudos; TOTAL : 1.188 horas de estudos; b) Informa-se que se tirou como referência para o Cálculo o mês Abril de 2021, sequência 405.1 dos autos, em que se computou 22 dias de estudos, com a média de 4 horas/dia e 88 horas/mês; c) Por fim, requer-se a procedência do pedido, com a declaração de remição de 99 dias, solicitando-se, novo atestado de pena a cumprir.” Por tais fundamentos, requereu a concessão de liminar para “determinar a aplicação do Tema 1120 STJ (recurso repetitivo – precedente qualificado – vinculante do RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.607 – SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS a fim que seja declarada a remição do estudo do Paciente pelo período que deixou de estudar em razão do Covid; c) caso Vossas Excelências julguem necessário, requer a expedição de ofício, a fim de que o Tribunal a quo preste as informações de estilo; d) No mérito, postula seja CONHECIDA e CONCEDIDA ordem impetrada, confirmando a liminar quiçá deferida.
Caso entenda incabível este writ, espera a concessão ex officio da ordem, a teor do parágrafo 2º do art. 654 do CPP.” Solicitou a intimação da impetrante para fins de sustentação oral perante a Sessão de Direito Penal.
Juntou documentos pertinentes à instrução da ordem.
Os autos foram originariamente encaminhados à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, em 27/02/2023, ID 12806238, a qual suscitou a minha prevenção nos autos, nos termos do artigo 116 e 119 do RITJ/PA, pelo anterior julgamento do Habeas Corpus nº 0808286-69.2020.8.14.0000.
Recebidos os autos, em 28/02/2023, ID 12836414, acolhi à prevenção suscitada, determinando a remessa dos autos à Secretaria para os devidos fins.
Com o retorno do feito, solicitei informações ao juízo inquinado coator acerca das razões suscitadas pela impetrante, ID 12866489.
Após reiteração do pedido de informações, ID 13039765, em 11/03/2023, ID 13123085, o juízo a quo prestou informações nos autos, nos seguintes termos: “(...).
Por meio do atestado de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre pena de 27 anos, 06 meses e 21 dias de pena privativa de liberdade em razão da condenação pela prática de 01 crime de ameaça, 02 crimes de lesão corporal, 01 crime de roubo majorado e 01 crime de tráfico de drogas.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ8KA 63JS5 MLNB6 VZBXR SEEU - Processo: 0008804-34.2012.8.14.0401 - Assinado digitalmente por DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO – 37070 [605.1] OUTRAS DECISÕES - INFORMAÇÕES EM HC AO TJEPA em 13/03/2023 Alega a Defesa em seu habeas corpus constrangimento ilegal em função do indeferimento do pedido de remição ficta.
A Defesa requereu a declaração de remição ficta em razão da suspensão das aulas por conta da pandemia de COVID-19.
Alegou que o apenado estava estudando regularmente quando a pandemia de COVID-19 suspendeu as aulas.
Juntou precedentes judiciais do STJ, resolução nº. 020/2021 do Conselho Estadual de Educação e se refere ao Atestado nº 258/2020- sequência 207 dos autos, que comprova o estudo em período anterior a pandemia de COVID-19 e das medidas sanitárias adotadas, pelo que requereu a remição de: a.1) 01/04/2020 a 31/12/2021 – 704 Horas de estudos a.2) 01/01/2021 a 14/02/2021 – 132 Horas de estudos a.3) 01/05/2021 a 30/08/2021 – 352 Horas de estudos TOTAL: 1.188 horas de estudos.
O RMP reiterou o parecer constante no referencial 482.1 pelo indeferimento do pleito de remição ficta pelo estudo, visto que o dispositivo normativo do art. 126, §4° da LEP, expressa taxativamente que a remição ficta se perfaz exclusivamente na hipótese de acidente, não cabendo aplicação analógica.
Em reanálise do pedido, restou verificado que a DEFESA não comprovou o direito pretendido, visto que não há nos autos documento que atesta que o apenado estava matriculado em estudo regular presencial quando foram adotadas medidas sanitária imposta pela pandemia de COVID-19, dentre as quais a suspensão das aula.
Com efeito, considerando que já houve pronunciamento deste Juízo sobre referido pedido de acordo com decisão no referencial 457.1 e diante dos fundamentos expostos, sobretudo, a falta de comprovante em ensino regular presencial pré-decretação das medidas contra a pandemia, o pedido foi indeferido.
Inobstante a isso, a fim de reavaliar o pedido foi solicitado à SEAP que ateste se o apenado realizava estudo presencial e se o estudo presencial foi suspenso em decorrência da pandemia.
São essas as informações que considero necessárias para V. julgamento. (...).” Com o retorno dos autos, indeferi o pedido de liminar pleiteado, determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer, em 14 de março de 2023, ID 13123747.
Nesta Superior Instância, ID 13308885, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas, pronunciou-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem, pelo indevido manejo do writ com sucedâneo recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO MONOCRÁTICA Adianto, desde logo, que não conheço a ordem impetrada em razão da inadequação da via eleita, além de não vislumbrar qualquer coação ilegal a ser reparada que permitisse a análise de ofício. É certo que, quando a questão aduzida no writ suscitar matéria a ser debatida em sede de agravo em execução, dele não se pode conhecer, pois é inadmissível a utilização de habeas corpus como substituto da via recursal própria, haja vista evidente burla à sistemática da teoria geral dos recursos.
Há imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, que é a de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Na espécie, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois a via estreita do mandamus não é meio idôneo para conhecer de questões afetas à execução da pena, vez que estas exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, mostrando-se inadequado e descabido o manejo de writ em substituição a agravo em execução cabível.
Sobre o tema, versa a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido. ( STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Grifei AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2.
No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Grifei A propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, incluída a desta Corte, tem analisado o referido objeto deste writ em sede de agravo em execução penal, recurso apropriado ao tratamento da matéria ora ventilada.
Confira-se: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ausente o interesse de agir do impetrante, na modalidade interesse-adequação, uma vez que o presente habeas corpus foi impetrado como sucedâneo recursal, haja vista que ataca decisão do juiz da execução criminal que indeferiu o pedido de autorização para o trabalho externo ao paciente, contra a qual é cabível o agravo de execução, o que resulta em total inadequação da via eleita e faz com que o pedido não possa ser conhecido. 2.
Inexiste flagrante ilegalidade no direito de locomoção do paciente, em razão da negativa do trabalho externo, a ponto de justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão denegatória do juiz a quo está bem fundamentada, com a exposição clara das razões pelas quais o paciente, realmente, não faz jus à concessão do benefício, tendo ressaltado, inclusive, que houve recente entrada no regime semiaberto e ainda não há suficiente demonstração do requisito subjetivo. 3.
Writ não conhecido. (TJ-CE - HC: 06276084720218060000 CE 0627608-47.2021.8.06.0000, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2021).
Grifei HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
MATÉRIA AFETA À VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
A pretensão aviada na presente ação constitucional é de rever questão atinente ao processo de execução penal do paciente.
Sendo a análise da progressão/regressão de regime matéria a ser analisada pelo juízo da execução da pena, conforme sedimentada jurisprudência da Câmara, não há como conhecer do presente habeas corpus.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: *00.***.*79-32 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2021) Ademais, entende este Egrégio Tribunal a impossibilidade da presente ação constitucional servir de sucedâneo recursal, quando envolver matéria pertinente à execução penal, exceto quando houver flagrante ilegalidade, o que não é o caso.
Senão vejamos: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 654, § 2º, DO CPP.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ART. 83 DO CP.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME.
REQUISITO SUBJETIVO. (...). - A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, providência essa que é vedada pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade - Nesse diapasão, não vislumbro, também, in casu, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. (...). (TJ-PA 08084791620228140000, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 29/08/2022).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
RESPONSABILIDADE PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Em juízo de retratação, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
A ação autônoma de impugnação como o habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, excetuados os casos em que há manifesta ilegalidade. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 08004311020188140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 26/02/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 28/02/2018).
Grifei Desta forma, resta inadmissível a impetração da presente ação constitucional quando revestida, tal como na hipótese, de nítido caráter de sucedâneo recursal, evidenciando manifesta banalização do remédio heroico, em prejuízo aos fins a que este se destina, ao desiderato da tramitação dos recursos perante os Tribunais e ao devido processo legal.
Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial, não conheço do presente habeas corpus.
Arquive-se dando baixa na distribuição. É como decido.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
27/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:18
Não conhecido o Habeas Corpus de BENEDITO CUNHA DA SILVA (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA (AUTORIDADE COATORA)
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27/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0802932-58.2023.8.14.0000 PACIENTE: BENEDITO CUNHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA Vistos etc.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDITO CUNHA DA SILVA, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA, que INDEFERIU o pedido de REMIÇÃO FICTA das horas-aula de estudo durante o período da Pandemia do COVID-19.
Em apertada síntese, o impetrante requereu, por meio da presente ordem, ID 12797301, “o reconhecimento da REMIÇÃO FICTA à pessoa presa ora peticionante, uma vez que a atividade de estudo restou suspensa em decorrência de medidas adotadas para conter a disseminação do COVID-19, pelos seguintes períodos: a.1) 01/04/2020 a 31/12/2021 – 704 Horas de estudos; a.2) 01/01/2021 a 14/02/2021 – 132 Horas de estudos; a.3) 01/05/2021 a 30/08/2021 – 352 Horas de estudos; TOTAL : 1.188 horas de estudos; b) Informa-se que se tirou como referência para o Cálculo o mês Abril de 2021, sequência 405.1 dos autos, em que se computou 22 dias de estudos, com a média de 4 horas/dia e 88 horas/mês; c) Por fim, requer-se a procedência do pedido, com a declaração de remição de 99 dias, solicitando-se, novo atestado de pena a cumprir.” Por tais fundamentos, requereu a concessão de liminar para “determinar a aplicação do Tema 1120 STJ (recurso repetitivo – precedente qualificado – vinculante do RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.607 – SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS a fim que seja declarada a remição do estudo do Paciente pelo período que deixou de estudar em razão do Covid; c) caso Vossas Excelências julguem necessário, requer a expedição de ofício, a fim de que o Tribunal a quo preste as informações de estilo; d) No mérito, postula seja CONHECIDA e CONCEDIDA ordem impetrada, confirmando a liminar quiçá deferida.
Caso entenda incabível este writ, espera a concessão ex officio da ordem, a teor do parágrafo 2º do art. 654 do CPP.” Solicitou a intimação da impetrante para fins de sustentação oral perante a Sessão de Direito Penal.
Juntou documentos pertinentes à instrução da ordem.
Os autos foram originariamente encaminhados à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, em 27/02/2023, ID 12806238, a qual suscitou a minha prevenção nos autos, nos termos do artigo 116 e 119 do RITJ/PA, pelo anterior julgamento do Habeas Corpus nº 0808286-69.2020.8.14.0000.
Recebidos os autos, em 28/02/2023, ID 12836414, acolhi à prevenção suscitada, determinando a remessa dos autos à Secretaria para os devidos fins.
Com o retorno do feito, solicitei informações ao juízo inquinado coator acerca das razões suscitadas pela impetrante, ID 12866489.
Após reiteração do pedido de informações, ID 13039765, em 11/03/2023, ID 13123085, o juízo a quo prestou informações nos autos, nos seguintes termos: “(...).
Por meio do atestado de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre pena de 27 anos, 06 meses e 21 dias de pena privativa de liberdade em razão da condenação pela prática de 01 crime de ameaça, 02 crimes de lesão corporal, 01 crime de roubo majorado e 01 crime de tráfico de drogas.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ8KA 63JS5 MLNB6 VZBXR SEEU - Processo: 0008804-34.2012.8.14.0401 - Assinado digitalmente por DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO – 37070 [605.1] OUTRAS DECISÕES - INFORMAÇÕES EM HC AO TJEPA em 13/03/2023 Alega a Defesa em seu habeas corpus constrangimento ilegal em função do indeferimento do pedido de remição ficta.
A Defesa requereu a declaração de remição ficta em razão da suspensão das aulas por conta da pandemia de COVID-19.
Alegou que o apenado estava estudando regularmente quando a pandemia de COVID-19 suspendeu as aulas.
Juntou precedentes judiciais do STJ, resolução nº. 020/2021 do Conselho Estadual de Educação e se refere ao Atestado nº 258/2020- sequência 207 dos autos, que comprova o estudo em período anterior a pandemia de COVID-19 e das medidas sanitárias adotadas, pelo que requereu a remição de: a.1) 01/04/2020 a 31/12/2021 – 704 Horas de estudos a.2) 01/01/2021 a 14/02/2021 – 132 Horas de estudos a.3) 01/05/2021 a 30/08/2021 – 352 Horas de estudos TOTAL: 1.188 horas de estudos.
O RMP reiterou o parecer constante no referencial 482.1 pelo indeferimento do pleito de remição ficta pelo estudo, visto que o dispositivo normativo do art. 126, §4° da LEP, expressa taxativamente que a remição ficta se perfaz exclusivamente na hipótese de acidente, não cabendo aplicação analógica.
Em reanálise do pedido, restou verificado que a DEFESA não comprovou o direito pretendido, visto que não há nos autos documento que atesta que o apenado estava matriculado em estudo regular presencial quando foram adotadas medidas sanitária imposta pela pandemia de COVID-19, dentre as quais a suspensão das aula.
Com efeito, considerando que já houve pronunciamento deste Juízo sobre referido pedido de acordo com decisão no referencial 457.1 e diante dos fundamentos expostos, sobretudo, a falta de comprovante em ensino regular presencial pré-decretação das medidas contra a pandemia, o pedido foi indeferido.
Inobstante a isso, a fim de reavaliar o pedido foi solicitado à SEAP que ateste se o apenado realizava estudo presencial e se o estudo presencial foi suspenso em decorrência da pandemia.
São essas as informações que considero necessárias para V. julgamento. (...).” É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido de liminar. É sabido que, para a concessão da medida de liminar, deve o impetrante demonstrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo que o primeiro consiste na demora da prestação jurisdicional definitiva, o que poderá causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
Todavia, tal requisito não deve ser analisado de uma maneira isolada e, sim, conjugada com o chamado fumus boni iuris, que diz respeito ao dever do impetrante demonstrar o mínimo de verossimilhança das suas alegações.
Após a análise dos fundamentos expostos no presente Habeas Corpus, entendo que não restou demonstrado, de forma indene de dúvidas, a alegação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente que autorize a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida.
Imperioso esclarecer que, quando da prolação do voto, após o parecer da Procuradoria de Justiça, a análise do caso será profunda, com a verificação ou não da alegada ilegalidade e seus fundamentos diante dos argumentos lançados pelo impetrante.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Belém/PA, 14 de março de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
15/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0802932-58.2023.8.14.0000 PACIENTE: BENEDITO CUNHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA Vistos, etc... 1.
Conforme a certidão anexada aos autos, proveniente da Secretaria da Seção de Direito Penal, esclarecendo que não foram prestadas as informações pelo juízo coator, reitere-se, com urgência, o pedido de informações, alertando a referida autoridade que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP; 2.
Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis ao caso; 3. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 09 de março de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
10/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:11
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0802932-58.2023.8.14.0000 PACIENTE: BENEDITO CUNHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM REGIME SEMIABERTO FECHADO R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém/PA, 01 de março de 2023 .
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
02/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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