TJPA - 0805063-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 08:59
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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16/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DAYANE VALENTE MEIRELES em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:24
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805063-74.2021.8.14.0000 PACIENTE: DAYANE VALENTE MEIRELES AUTORIDADE COATORA: 10 VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 0805063-74.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS.
PACIENTE: DAYANE VALENTE MEIRELES.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.343/2006.
ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DIANTE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS, BEM COMO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA COACTA NO MOMENTO DO FLAGRANTE; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA; IMPOSSÍVEL DE SER CONHECIDA, EM RAZÃO DO IMPETRANTE NÃO TER JUNTADO CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL PARA SE VERIFICAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE IDADE, FAZENDO JUS À SUBSTITUIÇÃO DA SUA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPROCEDÊNCIA.
TODAS AS FILHAS DA PACIENTE POSSUEM MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, NÃO PREENCHENDO, ASSIM, OS REQUISITOS ELENCADOS NO HABEAS CORPUS COLETIVO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O impetrante não juntou aos autos documentos que permitissem a análise dos seus argumentos, motivo pelo qual a ordem não pode ser conhecida por ausência de prova pré-constituída; 2.
Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP não pode ser acolhida, visto que as certidões de nascimento juntadas aos autos demonstram que as filhas da paciente possuem mais de 12 (doze) anos de idade; 3.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Sessão de Direito Penal, por unanimidade, prejudicar a ordem, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém. (PA), 28 de junho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANE VALENTE MEIRELES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
A paciente foi presa em flagrante delito, no dia 10/05/2021, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, portando 66 (sessenta e seis) petecas de cocaína, com peso bruto de 15,3g (quinze gramas e trezentos miligramas).
O impetrante afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) ilegalidade da prisão em flagrante diante da invasão de domicílio pelos policiais, bem como das agressões sofridas pela coacta no momento do flagrante; c) ausência dos requisitos necessários da custódia preventiva; d) que é mãe de duas crianças menores de idade, que necessitam de seus cuidados, fazendo jus à substituição da sua custódia por prisão domiciliar, nos termos do disposto no artigo 318, inciso V, do CPP; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta as qualidades pessoais favoráveis da paciente.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
A medida liminar requerida foi indeferida, as informações foram prestadas e acostadas ao writ (Id.
Doc. nº 5329552 - páginas 1 a 3), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, no dia 10/05/2021, Policiais Militares em patrulhamento ostensivo pelo bairro do Bengui, na cidade de Belém, Estado do Pará, quando ao passarem na rua Lameira Bitencourt, foram parados por um cidadão, que não quis se identificar, o qual informou que uma “mulher branca, um pouco forte” (textuais), estava comercializando drogas mais à frente, na mesma rua.
Os policiais diligenciaram e se dirigiram até o referido local e avistaram a coacta caminhando na rua e agindo como se estivesse escondendo algo.
Diante deste comportamento, que consideraram suspeito, realizaram a abordagem.
Ao avistar a aproximação da viatura policial, a denunciada tentou fugir, mas foi detida.
Os policiais encontraram em poder da paciente, 50 (cinquenta) “petecas” contendo substância petrificada de droga conhecida popularmente como “OXI”.
Ato contínuo a coacta levou os policiais até seu quarto e entregou mais 16 (dezesseis) “petecas” com a mesma substância apreendida em seu poder.
No total foram apreendidas 66 petecas de cocaína pesando 15,3 (quinze gramas e trezentos miligramas).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA PACIENTE SER MÃE DE MENORES QUE NECESSITAM DE SEUS CUIDADOS É cediço que com o advento da Lei nº 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a custodiada for mãe de crianças de até 12 (doze) anos de idade incompletos, alterando a redação do artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal.
In casu, verifica-se que a paciente comprovou possuir 04 (quatro) filhas (Id.
Doc. nº 5296754 - páginas 1 a 4), entretanto as certidões de nascimento acostadas demonstram que todas as filhas da coacta possuem mais de 12 (doze) anos de idade COMPLETOS, vez que nascidas em: 28/09/2001, 10/01/2003, 20/06/2006, 23/09/2008, não atendendo, assim, ao requisito legal do artigo 318, inciso V, do CPP.
Não demonstrando, portanto, nem os pressupostos objetivos autorizadores da prisão domiciliar, também não preenchendo, os requisitos elencados no mencionado Habeas Corpus coletivo nº 143.641, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, razão pela qual não faz jus ao benefício, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar.
O impetrante não juntou aos autos documentos que permitissem a análise dos demais argumentos, motivo pelo qual a ordem não pode ser conhecida por ausência de prova pré-constituída.
Ante o exposto, não conheço ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém. (PA), 28 de junho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 28/06/2021 -
29/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:14
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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28/06/2021 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:43
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 00:09
Decorrido prazo de 10 VARA CRIMINAL DA CAPITAL em 10/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:25
Juntada de Informações
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805063-74.2021.8.14.0000 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS PACIENTE: DAYANE VALENTE MEIRELES AUTORIDADE COATORA: 10 VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANE VALENTE MEIRELES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital.
A paciente foi presa em flagrante, em 10/05/2021, pela prática do crime tipificado no art.33 da Lei nº 11.343/06, portando 66 (sessenta e seis) petecas de cocaína, com peso bruto de 15,3g.
Afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) ilegalidade da prisão em flagrante diante da invasão de domicílio pelos policiais, bem como das agressões sofridas pela coacta no momento do flagrante; c) ausência dos requisitos necessários da custódia preventiva; d) que é mãe de duas crianças menores de idade, que necessitam de seus cuidados, fazendo jus à substituição da sua custódia por prisão domiciliar, nos termos do disposto no art.318, inciso V, do CPP e jurisprudência pátria; e) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta as qualidades pessoais favoráveis da paciente.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares previstas no art.319 do CPP. EXAMINO Observa-se que com o advento da Lei nº 13.257/2016, intitulada de “Marco Legal da Primeira Infância”, houve a introdução do inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, com o intuito de resguardar a integridade física e emocional dos filhos menores de 12 anos e assegurar maior efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como a outros sistemas normativos infraconstitucionais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90), dentre outros, passando o referido dispositivo a dispor, in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; ” In casu, não restou comprovado nos autos o critério objetivo, consistente na idade mínima de 12 (doze) anos INCOMPLETOS dos filhos da coacta.
Com efeito, as certidões de nascimento acostadas demonstram que todos os filhos da paciente possuem mais de 12 (doze) anos de idade COMPLETOS, vez que nascidos em: 28/09/2001, 10/01/2003, 20/06/2006, 23/09/2008, não atendendo, assim, ao requisito legal do art.318, V, do CPP.
Não demonstrando, portanto, nem os pressupostos objetivos autorizadores da prisão domiciliar, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Desse modo, em sede de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, sobretudo, ao considerar que o impetrante nem sequer juntou aos autos cópia do decreto preventivo ou qualquer outro documento referente ao processo criminal.
Outrossim, neste momento processual, constato que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, razão pela qual indefiro a liminar, nada obstando que esse entendimento venha a ser modificado por ocasião do mérito.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Por fim, conclusos.
Int. Belém, 07 de maio de 2021. Des.
Rômulo Nunes Relator -
08/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
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05/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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