TJPA - 0801030-32.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:23
Juntada de informação
-
23/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:51
Juntada de informação
-
22/07/2025 12:46
Juntada de informação
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21/07/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 13:53
Juntada de informação
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15/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:27
Juntada de informação
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14/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:09
Juntada de despacho
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02/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801030-32.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado , Dano, Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança ] RÉUS: MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA (Endereço: Rua José Leite de Melo, S/N, em frente a Oficina Alenquer, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) JOSIMAR BATISTA DE JESUS (Endereço: Beco do Cavalo, S/N, NÃO INFORMADO, Bairro Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Certifique-se se o réu MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA fora devidamente intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória de ID nº 87701429; 2.
Após, certifique-se a tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo Parquet e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação do recurso;; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 23:15
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801030-32.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado , Dano, Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança ] RÉUS: MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA (Endereço: Rua José Leite de Melo, S/N, em frente a Oficina Alenquer, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) JOSIMAR BATISTA DE JESUS (Endereço: Beco do Cavalo, S/N, NÃO INFORMADO, Bairro Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação retro, e a sua tempestividade (ID nº 88371656), intime-se a recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal; 2.
Em seguida, vista ao RMP para, querendo, oferecer as contrarrazões; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 03:19
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801030-32.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA (Endereço: Rua José Leite de Melo, S/N, em frente a Oficina Alenquer, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) JOSIMAR BATISTA DE JESUS (Endereço: Beco do Cavalo, S/N, NÃO INFORMADO, Bairro Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA e JOSIMAR BATISTA DE JESUS, imputando-lhe o crime de dano qualificado e ameaça, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III c/c furto qualificado, art. 155, § 4º, inc.
I e IV e fuga de pessoa presa, art. 351, § 1º, todos do CPB.
Os fatos foram suficientemente narrados na peça exordial e defesa, não carecendo de repetições desnecessárias.
Em apertada síntese, no dia 30 de agosto de 2021, no turno da madrugada, por volta das 03:00 horas, na Rua José Rafael Valente, Bairro São Cristóvão, neste município de Alenquer/PA, os denunciados, com manifesto “animus rem sibi habendi” e “animus nocendi” INVADIRAM, SUBTRAÍRAM e DANIFICARAM, em proveito próprio, o prédio onde funciona a Delegacia de Polícia de Alenquer/PA.
Ato contínuo, os policiais militares acionaram o Investigador de Polícia Civil Marcelo Charles Lameira Costa e relataram o ocorrido.
Logo em seguida, após a chegada do IPC MARCELO, restou constatado que o denunciado MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA (que estava preso) tinha sido solto pelo acusado JOSIMAR DE JESUS (seu comparsa).
Juntou-se farta prova documental, com vídeos, fotos, laudos periciais e depoimentos dos envolvidos.
Recebida a denúncia em 21/09/2021, os réus foram devidamente citados.
Juntada do Laudo técnico de Dano qualificado (id.
Num. 38660843) a diversos itens na delegacia e laudo técnico de danificação da viatura da delegacia (Num. 41971208).
Defesas técnicas apresentadas (id.
Num. 50056994 e Num. 50056998), fixando as teses preliminares de nulidade por ausência de indicação precisa dos fatos atribuídos aos acusados, inépcia da denúncia e no mérito pugna pela absolvição.
Realizada a audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas e interrogados os réus.
As testemunhas confirmaram os fatos narrados na denúncia, dando conta que os dois réus, em unidade de desígnios, realizaram todas as condutas descritas na exordial acusatória.
Em seguida, o Ministério Público ofereceu memoriais finais orais requerendo a procedência da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, a condenação dos réus nas penas cominadas nos crimes do artigo 155, § 4º, incisos I e IV (Furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes), artigo 163, parágrafo único, inciso III (Dano qualificado contra o patrimônio do Estado) e, em relação ao réu Josimar Batista de Jesus pugnou, também, pela condenação nas sanções descritas no artigo 351, § 1° (facilitar fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva), todos do Código Penal Brasileiro.
A Defesa apresentou alegações finais em forma escrita, pugnando pela absolvição do furto por negativa de autoria e condenação nos demais delitos no mínimo legal, ante o reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO II.1.1 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Sem maiores delongas, passo a examinar a materialidade e autoria delituosa.
A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pelos relatos constantes em solo policial e em juízo que dão conta que os réus subtraíram várias pertences que guarneciam o prédio da delegacia, dentre estes um CPU HP, um nobreak SMS danificado, um projetor Epson, 01 par de luvas de boxe, um DVR danificado, quatro celulares (Num. 33285888 - Pág. 11).
Os dois promoveram um quebra-quebra geral na delegacia e, aproveitando o momento, ainda furtaram diversos bens apreendidos, os quais foram parcialmente recuperados no momento da prisão dos acusados.
Soma-se a isso as filmagens do local que mostram sem sombra de dúvidas a unidade de desígnios dos acusados na subtração dos objetos de dentro da delegacia.
II.1.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE Os réus praticaram o delito em concurso de pessoas, com claro rompimento de obstáculo e durante o período de repouso noturno.
A conduta delitiva amolda-se ao previsto no art. 155 do CPB: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuridicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que os acusados tem ou tinham transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação dos réus, esses eram maiores de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Por fim, o fato de estarem alcoolizados no momento do delito em nada exime a imputabilidade penal dos atos executados.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
II.2.
DO CRIME DE DANO II.2.1 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Sem maiores delongas, passo a examinar a materialidade e autoria delituosa.
A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada juntada do Laudo técnico de Dano qualificado (id.
Num. 38660843) a diversos itens na delegacia e laudo técnico de danificação da viatura da delegacia (Num. 41971208), além das fotos da unidade policial que demonstram várias salas com equipamentos destruídos.
Insta pontuar, que o percurso para a soltura do réu que estava preso não incluía as salas que foram arrombadas e destruídas, assim, não há o que se falar em princípio da consunção.
Os réus com unidade de desígnios, empreenderam ação criminosa consistente na prática de diversos crimes de danos, a saber: a) crime 01: arrombamento da sala da Delegada e destruição de todo o equipamento que lá guarnecia; b) crime 02: após, destruírem a sala do Delegado, arrombaram e destruíram os utensílios de trabalho da sala do Administrativo; c) crime 03: não satisfeitos, ainda arrombaram a Sala do escrivão de polícia e destruíram os instrumentos de trabalho que lá guarneciam com golpes de foice e ação contundente; d) crime 04: ao saírem do prédio da delegacia ainda furaram os quatro pneus da viatura de polícia, impedindo assim o trabalho da polícia de civil de Alenquer por ser esta a única viatura no local.
Ambos confessaram os delitos em sede policial e em juízo, ante o esclarecedor arcabouço probatório constante nos autos processuais.
II.2.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE, CULPABILIDADE Em relação ao dano qualificado, dispõe o artigo ora combatido: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (CPB) O bem jurídico protegido pela lei penal é o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, indistintamente, aí se incluindo a propriedade e a posse legítima.
O tipo penal contém três núcleos: (1) “DESTRUIR”, “INUTILIZAR” ou “DETERIORAR”.
DESTRUIR é eliminar fisicamente a coisa, extinguindo-a.
Trata-se do dano físico total.
Exemplos: incendiar um automóvel, quebrar uma vidraça etc.
INUTILIZAR, por sua vez, equivale a tornar uma coisa imprestável aos fins a que se destina.
Esse núcleo foi previsto para suprir a lacuna das situações em que um bem não é destruído nem deteriorado fisicamente, mas não pode mais ser utilizado.
Exemplos: retirar o motor de uma geladeira, fazer com que um fogão não acenda etc.
DETERIORAR, finalmente, é estragar ou corromper parcialmente um bem, diminuindo-lhe a utilidade ou o valor. É imperiosa a ofensa ao patrimônio alheio, uma vez que o dano se insere entre os crimes contra o patrimônio.
A conduta diz respeito ao dano físico parcial.
Exemplos: riscar a lataria de um automóvel, quebrar a pulseira de um relógio, etc.
Sobre os núcleos do delito insculpido no artigo supracitado, o doutrinador Cleber Masson, citando Nelson Hungria, ensina: Na destruição, a coisa cessa de subsistir na sua individualidade anterior, ainda mesmo que não desapareça a matéria de que se compõe (ex.: matar uma rês, reduzir a cacos uma vidraça, cortar uma árvore).
Em se tratando de coisas compostas (ex.: uma casa, uma ponte), sua demolição ou derribamento é destruição.
Como tal também se entende, por força de compreensão, o fazer desaparecer uma coisa, de modo a tornar inviável a sua recuperação (ex.: atirando-a a um abismo impraticável).
A destruição parcial, desde que acarrete a total imprestabilidade da coisa, é equiparada à destruição completa.
No caso dos autos, foi acostado o exame pericial que certifica a ocorrência do crime de dano na modalidade “deteriorar”.
Ex posistis, comprovado a deterioração dolosa do bem e a autoria delitiva, a condenação é medida inafastável.
Não socorre aos acusados qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita.
II.3.
DO CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA II.3.1 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Sem maiores delongas, passo a examinar a materialidade e autoria delituosa.
A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pelos relatos constantes em solo policial e em juízo que dão conta que o réu JOSIMAR DE JESUS atuou pessoalmente na fuga do réu MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA, sendo inclusive réu confesso.
Soma-se a isso as filmagens do local que mostram sem sombra de dúvidas que foi o réu que facilitou a fuga do detento.
II.3.2.
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE O réu JOSIMAR DE JESUS praticou o delito de fuga de pessoa presa, assim descrito no CPB: Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinham transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, de acordo com a identificação do réu, esse era maior de idade a época dos fatos.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de furto. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigassem peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Por fim, o fato de estarem alcoolizados no momento do delito em nada exime a imputabilidade penal dos atos executados.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
IV.
ATENUANTES E AGRAVANTES – ART. 68 DO CP Reconheço a circunstância atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 61, II, alínea “d”, em relação a todos os delitos, vez que ambos os réus, após confrontados com as provas, reconheceram a execução dos atos narrados na denúncia.
V.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB (repouso noturno), aumentando a pena base do delito de furto qualificado em 1/3.
Insta pontuar que, a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática (STF. 1ª Turma.
HC 180966 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 04/05/2020).
Nas lições precisas emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador.
Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos.
Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.
STF. 2ª Turma.
HC 130952, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016.
Inexistem causas de diminuição e de aumento a serem sopesadas aos demais delitos.
Inexiste pedido de consideração de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena pelas partes.
VI.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme pontuado em relação aos delitos de dano, observo a existência clara da intenção dos agentes em danificar cada compartimento ou cômodo da delegacia, arrombando as portas das salas e por fim furando os quatro pneus da viatura.
Sendo, assim foram, isoladamente e em unidade de desígnios, cometidos, de forma continuada, 04 delitos de dano, a saber: a) crime 01: arrombamento da sala da Delegada e destruição de todo o equipamento que lá guarnecia; b) crime 02: após, destruírem a sala do Delegado, arrombaram e destruíram os utensílios de trabalho da sala do Administrativo; c) crime 03: não satisfeitos, ainda arrombaram a Sala do escrivão de polícia e destruíram os instrumentos de trabalho que lá guarneciam com golpes de foice e ação contundente; d) crime 04: ao saírem do prédio da delegacia ainda furaram os quatro pneus da viatura de polícia, impedindo assim o trabalho da polícia de civil de Alenquer por ser esta a única viatura no local.
Para a dosimetria da continuidade delitiva, reza o Código Penal que “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade” (art. 71).
Assim, sendo penas iguais para os delitos de dano qualificado e realizados em continuidade delitiva, aplico a causa de aumento em ¼.
Por fim, o concurso do crime continuado de dano com os demais delitos - para Josimar o furto qualificado e fuga de pessoa presa e para MATEUS o de furto – deverá incidir o concurso material nos moldes do art. 69 do CPB.
VII.
DISPOSITIVO Com base nas fundamentos supra articuladas, promovo a emendatio libelli, nos moldes do art. 383 do CP Ante o exposto, julgo procedente o pleito condenatório constante na denúncia, condenando os réus: 1.
MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA, nas penas do art.
Art. 163, parágrafo único, inc.
III, por 04 (quatro) vezes na forma do art. 71, c/c Art. 155, § 1º e §4º, inc.
I e IV, em concurso material; 2.
JOSIMAR BATISTA DE JESUS, nas penas do art.
Art. 163, parágrafo único, inc.
III, por 04 (quatro) vezes, c/c Art. 155, § 1º e §4º, inc.
I e IV e art. 351, § 1º, do CPB.
VIII.1.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas a que se sujeita os acusados, de acordo com o disposto no art. 68, caput, do CP.
VIII.1.1 EM RELAÇÃO AO RÉU MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA: No que diz respeito à ação criminosa, na primeira fase, a culpabilidade merece valoração negativa ante o alto grau de reprovabilidade da conduta, pois estava preso por delito anterior e ainda aproveitou sua fuga para destruir vários cômodos da Delegacia e furtar objetos; o réu demonstra conduta social e personalidade reprováveis, vez que não apresentou qualquer comprovante de ocupação lícita ou estudo e o réu demonstra um desrespeito desproporcional contra as forças policiais, pois além de responder pela depredação da delegacia, ainda está respondendo por um delito no qual baixou as calças e mostrou o pênis ao policial que lhe fez a abordagem; o acusado não ostenta maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ; os motivos, as circunstâncias e consequências dos crimes merecem também valoração negativa, pois aproveitou-se de sua fuga da delegacia para subtrair bens com seu comparsa e, ainda inutilizou as redes de vigilância do local ao romper cabos e portas, prejudicando sobremaneira a atuação da força policial da cidade de Alenquer e o comportamento da vítima não milita em favor do acusado.
Diante de tais aspectos, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena base: 1.
Para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CPB), em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, levando em consideração que “havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável." (Acórdão 1146077, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019); 2.
Para os delitos de dano qualificado (art. 163, III, do CPB), em 02 (dois) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, para todos os delitos, vez que as circunstâncias judiciais não se alteraram entre estes, devendo serem dosados os quatro delitos no mesmo patamar.
Na segunda fase da dosimetria: 1.
Para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CPB), inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea.
Destarte, fixo a pena intermédia em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão; 2.
Para os delitos de dano qualificado (art. 163, III, do CPB), inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea.
Destarte, fixo a pena intermédia em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; Na terceira fase da dosimetria: 1.
Para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CPB), presente a causa de aumento em virtude do repouso noturno, razão pela qual a majoro em 1/3.
Destarte, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão; 2.
Para os delitos de dano qualificado (art. 163, III, do CPB), inexistem causas de aumento e diminuição de pena, Destarte, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. · DO CONCURSO DE CRIMES Conforme veiculado em fundamentação, há a ocorrência de 04 crimes de dano na modalidade continuada e em concurso material com o crime de furto qualificado.
Portanto, ante a similitude de dosimetria dos delitos de dano, aplico o art. 71 e majoro a pena deste delito em específico 1/3, ESTABELECENDO A PENA DEFINITIVA DO RÉU CONDENADO EM 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Realizando a somatória das penas em concurso material, FIXO O TOTAL DE PENA A CUMPRIR do réu MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses.
VIII.1.2 EM RELAÇÃO AO RÉU JOSIMAR BATISTA DE JESUS: No que diz respeito à ação criminosa, na primeira fase, a culpabilidade merece valoração negativa ante o alto grau de reprovabilidade da conduta, pois arrombou o prédio da delegacia com intenção de matar alguém e, como não era o seu alvo o preso, aproveitou para soltá-lo; o réu demonstra conduta social e personalidade reprováveis, vez que não apresentou qualquer comprovante de ocupação lícita ou estudo, apresenta farto histórico de processos criminais e atos infracionais e o réu demonstra um desrespeito desproporcional contra as forças policiais; o acusado ostenta maus antecedentes, nos termos da súmula 444 do STJ; os motivos, as circunstâncias e consequências dos crimes merecem também valoração negativa, pois invadiu uma delegacia de polícia, patrocinou a fuga de quem nem conhecia e, ainda, aproveitou-se para subtrair bens com seu comparsa e, ainda inutilizou as redes de vigilância do local ao romper cabos e portas, prejudicando sobremaneira a atuação da força policial da cidade de Alenquer e o comportamento da vítima não milita em favor do acusado.
A reprimenda de Josimar deve ser ainda mais rigorosa, pois foi ele que utilizou-se de uma foice para inutilizar diversos equipamentos da polícia civil, demonstrando extrema violência na conduta.
Se este indivíduo investiu de maneira tão acintosa contra a o prédio da autoridade policial no município, imagine-se como deve ser a sua conduta na comunidade ou em sociedade.
O desrespeito pela força policial de forma tão extremada nos faz refletir como este atuaria contra uma sociedade desarmada e desprotegida.
No que tange a dosimetria do delito tipificado no art. 351, § 1º, insta pontuar a facilidade que foi o ingresso na delegacia, ante a ausência de resistência da força policial, ausência de premeditação ou de utilização de meios mais sofisticados para a soltura do preso envolvido.
Referidos fatores não merecem valoração negativa.
Diante de tais aspectos, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena base: 1.
Para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CPB), em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, levando em consideração que “havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável." (Acórdão 1146077, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019); 2.
Para os delitos de dano qualificado (art. 163, III, do CPB), em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, para todos os delitos, vez que as circunstâncias judiciais não se alteraram entre estes, devendo serem dosados os quatro delitos no mesmo patamar; 3.
Para o delito de fuga de pessoa presa (art. 351, § 1º, do CPB), em 04 (quatro) anos de reclusão Na segunda fase da dosimetria: 1.
Para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CPB), inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea.
Destarte, fixo a pena intermédia em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 10 dias-multa; 2.
Para os delitos de dano qualificado (art. 163, III, do CPB), inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea.
Destarte, fixo a pena intermédia em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 3.
Para os delito de fuga de pessoa presa (art. 351, § 1º, do CPB), inexistem circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea.
Destarte, fixo a pena intermédia em 03 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão; Na terceira fase da dosimetria: 1.
Para o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CPB), presente a causa de aumento em virtude do repouso noturno, razão pela qual a majoro em 1/3.
Destarte, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; 2.
Para os delitos de dano qualificado (art. 163, III, do CPB), inexistem causas de aumento e diminuição de pena, Destarte, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 3.
Para o delito de fuga de pessoa presa (art. 351, § 1º, do CPB), inexistem causas de aumento e diminuição de pena, Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão. · DO CONCURSO DE CRIMES Conforme veiculado em fundamentação, há a ocorrência de 04 crimes de dano na modalidade continuada e em concurso material com o crime de furto qualificado e fuga de pessoa presa.
Portanto, ante a similitude de dosimetria dos delitos de dano, aplico o art. 71 e majoro a pena deste delito em 1/3, ESTABELECENDO A PENA DEFINITIVA DO RÉU CONDENADO EM 03 (três) anos, 04 (quatro) meses DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Realizando a somatória das penas em concurso material, FIXO O TOTAL DE PENA A CUMPRIR do réu JOSIMAR BATISTA DE JESUS em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
IX.
CONCLUSÃO IX.1.
RÉU MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA PENA TOTAL A CUMPRIR: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses; REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: Semi-aberto; MULTA: 10 DIAS/MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato SUSPENSÃO DA PENA OU RESTRITIVAS DE DIREITO: Impossível a aplica-ção das penas restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, já que a pena aplicada é superior a quatro anos DIREITO DO RÉU EM RECORRER EM LIBERDADE: concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade IX.2.
RÉU JOSIMAR BATISTA DE JESUS PENA TOTAL A CUMPRIR 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: fechado; MULTA: 10 DIAS/MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato SUSPENSÃO DA PENA OU RESTRITIVAS DE DIREITO: Impossível a aplica-ção das penas restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, já que a pena aplicada é superior a quatro anos DIREITO DO RÉU EM RECORRER EM LIBERDADE: NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que estava foragido por outro processo quando cometeu este delito, subsistindo assim os fundamentos que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva, nos moldes da decisão anteriormente proferida.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução da pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; b) Intimem-se os acusados para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao TRE, para os fins do art.15, inciso III, da CF; d) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente. e) Expeça-se o que mais for necessário.
XII.
CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de cinco anos, por se tratar de réu assistido da Defensoria Pública Estadual, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 20:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
09/05/2022 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:39
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
25/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSIMAR BATISTA DE JESUS em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 05:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/02/2022 14:31.
-
28/02/2022 05:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/02/2022 14:28.
-
24/02/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:22
Juntada de Alvará de soltura
-
22/02/2022 14:21
Juntada de Alvará de soltura
-
15/02/2022 10:22
Revogada a Prisão
-
11/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSIMAR BATISTA DE JESUS em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA em 02/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de JOSIMAR BATISTA DE JESUS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:09
Decorrido prazo de MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:38
Recebida a denúncia contra JOSIMAR BATISTA DE JESUS (REU) e MATEUS GABRIEL DE JESUS SOUSA (REU)
-
21/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2021 10:44
Juntada de Petição de denúncia
-
07/09/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 13:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 14:51
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 12:01
Audiência Custódia realizada para 31/08/2021 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
31/08/2021 12:01
Audiência Custódia designada para 31/08/2021 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
31/08/2021 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/08/2021 08:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/08/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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