TJPA - 0905146-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 23:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/09/2024 23:59.
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29/10/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCIANA SOLANO BARATA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 18:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:27
Juntada de Alvará
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26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:43
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA SOLANO BARATA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0905146-34.2022.8.14.0301 Reclamante: LUCIANA SOLANO BARATA Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE BAGAGEM AÉREA, em que a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I DOS FATOS A autora com seu filho e seu esposo, ora causídico que subscreve esta Exordial, viajaram de Belém-Pará para Roma-Itália no dia 03.10.22, sendo que a passagem aérea adquirida para tal destino, incluía uma mala despachada de 23kg, para ida e volta no dia 19.03.22, conforme comprovante em anexo, grifado na página 5 do Doc.3.
Ocorre que no ato do check-in e despacho da bagagem adquirida a requerida LATAM informou a requerente que ela não possuía direito a nenhuma bagagem despachada, e se quisesse despachar algum volume, este teria que ser pago.
Importante ressaltar que a autora mostrou a funcionária o comprovante da compra do bilhete (Doc.3), onde consta o despacho de 1 (um) item de 23kg (ida e volta), no entanto a requerida manteve o que dissera, informando ainda que poderia procurar seus direitos junto ao judiciário.
Diante da cobrança indevida pela empresa requerida mesmo com a apresentação do comprovante da aquisição da bagagem citada acima, a Autora experimentou a situação indevida, ilegal, constrangedora e angustiante, além de sua moral ter sido abalada, face ao desrespeito para com o serviço adquirido e pago, sendo suficiente a ensejar a declaração de inexistência do débito, com a repetição do indébito (R$ 1.027,25), valor este que deve ser ressarcido em dobro conforme o CDC, bem como a indenização por danos morais. ...
III DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excelência: (a) A ordenar da CITAÇÃO DA REQUERIDA de todo o teor da presente ação, bem como, seja intimada a comparecer em audiência a ser determinada por este juízo, no endereço citado no preâmbulo desta para, desejando, contestar a mesma, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta peça vestibular; (b) A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei número 8.078 de 1990 (CDC); (c) A JULGAR A PRESENTE DEMANDA TOTALMENTE PROCEDENTE para: 1 - DECRETAR A NULIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA DE 1 (UMA) MALA DESPACHADA DE 23KG, especificadas ao norte; 2 – CONDENAR A EMPRESA RÉ AO RESSARCIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA, NO TOTAL DE R$ 1.027,25 (...), ressaltando que tal valor será EM DOBRO, TOTALIZANDO EM R$ 2.054,50 (...), CORRIGIDO E COM JUROS, como reza o parágrafo único do artigo 42 do CDC; 3 - CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR VALOR NÃO INFERIOR A R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do constrangimento sofrido, fato este totalmente alheio, sem culpa e/ou participação alguma da requerente; (d) CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO pela requerida, requer desde já a condenação da mesma no pagamento de todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora, nos termos do art. 85, § 2 do CPC; (e) Requer, desde já, PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA admitidos, tais como juntada de documentos, depoimentos, oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor da causa em R$ 7.054,50 (sete mil cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). ...” Na contestação a Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de despacho de bagagem e ausência de comprovação do dano moral e material, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada, uma vez que faz parte da cadeia de consumo e, como tal, responde, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor.
Além disso, foi a funcionária da Reclamada quem efetuou a cobrança de despacho de bagagem, razão pela qual possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Na hipótese, dada a verossimilhança da alegação da parte Reclamante acerca da cobrança indevida para despacho de sua bagagem, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabia à Reclamada comprovar que tendo prestado o serviço de transporte, o defeito inexiste, ou que, tendo ele ocorrido, a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC, o que não constato na hipótese.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que foi cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mais a dobra em valor igual ao que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pelas provas dos autos, constata-se que houve cobrança indevida, uma vez que a Reclamante foi novamente obrigada, no momento do check-in, a pagar por um serviço (despacho de bagagens), que já havia pago, conforme comprovante de (id. 84056187).
Além disso, consta o comprovante de pagamento, pela segunda vez, pelo mesmo serviço já adimplido, no dia do embarque (id. 84057538).
No mesmo sentido, contata-se a ausência de engano justificável.
Ressalte-se que não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo.
Basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Dessa maneira, a Reclamada deve ser condenada à restituição em dobro do valor cobrado pelo despacho de bagagem, dada que a cobrança foi indevida e não se tratou de engano justificável.
Além disso, considerando a ilegalidade da cobrança, deve também ser declarada nula, vez que se trata de cobrança ilícita.
Por fim, com relação aos danos morais, tem-se que as cobranças indevidas realizadas em desfavor da parte Reclamante, causou-lhe constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor, notadamente, porque estava em viagem com seu filho e esposo e perdeu tempo no aeroporto tentando solucionar, sem êxito, o problema.
Portanto, mostra-se devida a indenização por danos morais, na forma do art. 14 do CDC.
Em relação aos danos morais experimentados pela situação vivenciada pela Reclamante, entendo que a responsabilidade, no caso, independe de culpa, seja porque a obrigação do transportador é de resultado (art. 927, § único, CC/2002), seja porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, inclusive, no tocante aos vícios de qualidade do serviço prestado.
Nesse diapasão, não tendo a Reclamada feito prova de que a cobrança pelo despacho de bagagem tenha se dado por fortuito externo à sua atividade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve responder pelas perdas e danos experimentados pela parte Reclamante.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela parte Reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Quanto valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança pelo despacho de bagagens e condenar a Reclamada a restituir à Reclamante o valor de R$ 2.054,50 (dois mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), já em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 03/10/2022 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais e mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, a Reclamante deverá apresentar planilha atualizada do débito, com a intimação da Reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, cumprir voluntariamente a decisão sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 03 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, titular da 5ª Vara do JEC de Belém. - 
                                            
03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA SOLANO BARATA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/05/2023 23:59.
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14/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 08:04
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:35
Publicado Carta-convite em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0905146-34.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LUCIANA SOLANO BARATA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, apt. 2304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-454 INTIMADO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sl 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CARTA-CONVITE Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, certifico que o presente processo foi selecionado para participar da audiência de conciliação da Semana Estadual de Conciliação virtual designada para o dia 12/06/2023 09:15 horas.
Dessa forma, procedo à intimação das Partes acerca da referida audiência virtual e para que informem nos autos os respectivos e-mails para criação da sala virtual na plataforma Teams, ressaltando-se que, em todo o caso, o link da audiência será disponibilizado nos autos.
Para esclarecimentos de dúvidas, contactar a Vara por E-mail: [email protected] ou Fones: 98116-3930.
Belém, PA, 9 de maio de 2023.
EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. - 
                                            
09/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2023 10:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:42
Publicado Citação em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
José Bonifácio, nº 1177, Bairro: São Brás, BELÉM/PA CEP: 66.063-010, Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0905146-34.2022.8.14.0301 CITADO(A): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sl 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 AUTOR: LUCIANA SOLANO BARATA Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, e por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) VIRTUAL designada para o dia 20/09/2023 10:00 horas e do DESPACHO proferido, cuja cópia segue em anexo.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito".
BELÉM, 7 de março de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) - 
                                            
07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 13:55
Audiência Una designada para 20/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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