TJPA - 0800881-24.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 10:53
Decorrido prazo de KRIZIA NAYANNE DA SILVA SOARES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:35
Decorrido prazo de KRIZIA NAYANNE DA SILVA SOARES em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:54
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0800881-24.2022.814.0028 SENTENÇA KRIZIA NAYANNE DA SILVA SOARES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME, sob a alegação de danos decorrentes de constrangimentos sofridos.
Audiência realizada sem acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a autora, em síntese, que é estudante de medicina da FACIMPA; que a comissão de formatura de sua turma elegeu a requerida para realizar os eventos de colação de grau; que ao assinar o contrato foi identificado um erro com relação a valores, parcelas e data de pagamento, tendo solicitado a alteração.
Conta, ainda, que houve a mudança, com rasuras, no contrato, e o dia do pagamento continuou o mesmo, sendo que a requerida informou que a emissão de novos boletos deveria ser paga pela requerente.
Diante dos fatos, com a perda da confiança, decidiu rescindir o contrato.
Acrescenta que expôs os fatos à Presidente da comissão de formatura e percebeu que o professor que indicou a empresa não lhe dirige mais a palavra e alega que os fatos quanto às rasuras são falsos, tendo, inclusive, alguns representantes da requerida comparecido à faculdade.
Por isso, requer indenização por danos morais e faz pedido de retratação, uma vez que está sendo constrangida perante seus colegas de classe e se vê impedida de participar dos eventos da formatura.
Em contestação, a parte adversa refuta todas as alegações da autora e sustenta a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico havido entre as partes é matéria incontroversa, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
Por isso, vê-se que a ação se cinge com relação à configuração ou não de dano moral.
No presente caso, ao analisar os autos com acuidade, verifica-se que, conquanto a autora tenha apresentado farta documentação e diversos prints de conversas trocadas com a requerida, não logrou êxito na tarefa processual de cercar os fatos alegados com um conjunto probatório suficiente e hábil a conferir maior base jurídica aos pleitos intentados.
Não demonstrou evidência mais robusta e sequer produziu prova relativa à ocorrência do suposto constrangimento e tampouco dos danos, não trouxe sequer prova testemunhal.
Embora alegue que o contrato tenha sido rasurado, não apresenta o referido manuscrito.
Ademais, não conseguiu demonstrar, seja por testemunhas ou gravação de vídeo, que está sofrendo os alegados constrangimentos.
Vale ressaltar que foi opção da própria requerente rescindir o contrato, mesmo quando a requerida tentou conciliar e proceder da forma solicitada pela autora, conforme se observa das conversas trazidas aos autos pela própria demandante.
Não se pode, com efeito, apequenar o instituto do dano moral.
Este foi construído paulatinamente pela doutrina e jurisprudência e ganhou contornos que bem o distinguem dos meros aborrecimentos cotidianos.
A confusão conceitual e jurídica entre ambos, no afã de auferir condenações com suposto cunho pedagógico pode gerar efeito inverso: a banalização de tão importante instrumento posto à disposição do jurisdicionado.
Sabe-se que a responsabilidade civil é reconhecida constitucionalmente e, calcada em abalo aos direitos de personalidade, encontra guarida no ordenamento pátrio em lei e jurisprudência.
Todavia, as tentativas de enriquecimento sem causa ou busca de indenizações pelas mais diversas vias, nem sempre calcadas nos devidos pressupostos legais, quase que vulneraram tão caro instituto, restando sua proteção à atividade do aplicador do direito.
Em ações de natureza indenizatória, não se desincumbe a parte totalmente de trazer à baila um mínimo acervo probatório do dano sofrido.
Quanto à necessidade de prova mínima do dano, não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, senão que: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALTA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS E LESÕES MORAIS.
Pressuposto da responsabilidade civil é a ocorrência de dano, fato cuja prova onera o demandante: affirmant incumbit probatio.
Ausente comprovação dos alegados dano material e lesão moral, não cabe acolher a pretensão formulada na inceptiva.
Não provimento da apelação. (TJ-SP - APL: 01103164320088260053 SP 0110316-43.2008.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 28/07/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2015).
Assim, quanto ao dano moral postulado, não restou demonstrado, nem restaram comprovados transtornos graves a ponto de ensejar a reparabilidade pecuniária.
Ou seja, não houve comprovação de que a autora sofreu abalo moral suficiente à indenização e, tampouco, demonstração de que os aborrecimentos não decorreram de meros dissabores.
Nesse passo, por uma ou outra direção, não há como estabelecer qualquer liame causal entre o pretenso dano moral e a conduta da ré, apto a gerar o dano moral alegado, pois não há provas de que a requerida tenha praticado conduta passível de responsabilização, e que a autora tenha sofrido abalo moral pelos fatos expostos.
Desta forma, ao considerar que cabe à autora, com fundamento no art. 373, I do CPC, a constituição do seu direito, e para tanto deveria apresentar prova suficiente nesse sentido, o que não fez, não há outro caminho a ser percorrido senão a improcedência dos pedidos.
Da confluência do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, salvo para fins recursais pela autora, tendo em vista não ter comprovado sua hipossuficiência, ficando indeferido os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Marabá/PA, 06 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2022 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:22
Audiência Una realizada para 26/07/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:48
Decorrido prazo de KRIZIA NAYANNE DA SILVA SOARES em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:08
Audiência Una designada para 26/07/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/04/2022 08:33
Audiência Una cancelada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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14/04/2022 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME em 08/03/2022 23:59.
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14/04/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/02/2022 01:41
Decorrido prazo de KRIZIA NAYANNE DA SILVA SOARES em 07/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 14:35
Audiência Una designada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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26/01/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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