TJPA - 0800056-12.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 20:23
Decorrido prazo de ALCIONE FIEL DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:23
Decorrido prazo de EZEQUIAS PAES DE LEAO em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800056-12.2023.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: EZEQUIAS PAES DE LEAO Endereço: Rua São João, 256, Bela Flor II, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: ALCIONE FIEL DE FREITAS Endereço: Praça Santo Antônio, S/N, Prédio da Prefeitura Municipal de Baião - PA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EZEQUIAS PAES DE LEAO em face do ALCIONE FIEL DE FREITAS e MUNICIPIO DE BAIAO, objetivando, em síntese, a segurança a fim de determinar que a Autoridade Coatora suspenda os atos lesivos e cumpra as determinações legais (nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.016/09), para que o Impetrante possa ter o acesso integral a todos os atos documentados do processo de Sindicância instituída pela Portaria Interna nº 002/2022 SEMED-GAB, de 27 de outubro de 2022. (ID 85859514).
Foi concedido medida liminar (ID 95835996).
Instados, a parte ré manifestou-se e juntou documentos (ID 97199054).
Determinada a intimação do impetrante para que se manifestasse quanto a Contestação e documentos juntados pelo Impetrado, dizendo se ainda tem interesse no feito ou se houve perda do objeto do MS, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 100781335).
O impetrante, apesar de devidamente intimado para se manifestar, permaneceu inerte, expirando o prazo sem manifestação (ID 104938065).
O Ministério Público manifestou-se pela intimação do impetrante a fim de manifestar-se dos documentos apresentados no impetrada no ID 97205706.
Breve relato.
Decido.
Ante o exposto, considerando que houve perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, extingo sem resolução de mérito o presente mandado de segurança, impetrado por EZEQUIAS PAES DE LEAO em face do ALCIONE FIEL DE FREITAS e MUNICIPIO DE BAIAO.
Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA.
Sem custas, por ser o Município isento, e sem honorários por ser incabível em mandado de segurança (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se as partes, por seus advogados, apenas.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
13/03/2024 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 06:30
Decorrido prazo de EZEQUIAS PAES DE LEAO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800056-12.2023.8.14.0007 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: EZEQUIAS PAES DE LEAO Endereço: Rua São João, 256, Bela Flor II, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: ALCIONE FIEL DE FREITAS Endereço: Praça Santo Antônio, S/N, Prédio da Prefeitura Municipal de Baião - PA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Conforme Parecer Ministerial, intime-se o impetrante para que se manifeste quanto a Contestação e documentos juntados pelo Impetrado, dizendo se ainda tem interesse no feito ou se houve perda do objeto do MS, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Juiz de Direito assinando digitalmente -
02/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:28
Decorrido prazo de EZEQUIAS PAES DE LEAO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800056-12.2023.8.14.0007 Assunto: [Abuso de Poder] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: EZEQUIAS PAES DE LEAO Endereço: Rua São João, 256, Bela Flor II, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: ALCIONE FIEL DE FREITAS Endereço: Praça Santo Antônio, S/N, Prédio da Prefeitura Municipal de Baião - PA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança Cível com pedido de tutela de urgência (liminar) impetrado por EZEQUIAS PAES DE LEÃO contra ato emanado pela Sr.ª ALCIONE FIEL DE FREITAS (Presidente da Comissão de Sindicância 002/2022), cujas atividades são vinculadas à Secretaria Municipal de Educação do Município de Baião – PA, visando à obtenção de acesso aos autos da sindicância administrativa nº 002/2022.
O Autor junta documentos e alega, em síntese, que “no final do ano passado foi instaurada uma sindicância (sindicância nº 002/2022, Secretaria Municipal de Educação de Baião – PA) para apurar suposta conduta ilícita por ele praticada, conforme cópia da notificação e convite para prestar depoimento em anexo.
No dia 21 de dezembro de 2022, data anterior aquela designada pela Autoridade Coatora, o impetrante solicitou formalmente por meio de seus advogados (conforme cópia da petição em anexo) o acesso integral aos atos documentados na referida sindicância, para que pudesse exercer o seu direito à ampla defesa”.
Aduz que o pedido de acesso foi indeferido em manifesta ilegalidade pela Autorida Coatora sob os seguintes argumentos “indefiro o acesso integral a todos os atos documentados do processo de Sindicância instituída pela Portaria Interna nº 002/2022 SEMED-GAB, de 27 de outubro de 2022.
Baseado no DESPACHO Nº 087/2022/AJM de 21 de dezembro de 2022, em cinco laudas, todas rubricadas pelo assessor jurídico WILSON MACHADO JÚNIOR e advogado do Município CLEIDENILSON LEMOS PANTOJA, que segue em anexo em cópia simples” Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência (liminar): “expedição do competente mandado determinando que a Autoridade Coatora suspenda os atos lesivos e cumpra as determinações legais (nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.016/09), para que o Impetrante possa ter o acesso integral a todos os atos documentados do processo de Sindicância instituída pela Portaria Interna nº 002/2022 SEMED-GAB, de 27 de outubro de 2022”.
Conclusos.
Decido.
A tutela provisória de urgência deve ser acolhida.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que a Impetrante maneja a presente ação mandamental no intuito de obter acesso aos autos da sindicância administrativa instaurada pela Portaria Interna nº 002/2022 SEMED-GAB, de 27 de outubro de 2022. É cediço que a Constituição da República estabeleceu como corolário do princípio do devido processo legal o direito à ampla defesa e ao contraditório, atribuindo-lhes a natureza de garantia fundamental assegurada tanto no âmbito do processo judicial como no âmbito do processo administrativo.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifamos) De fato, os processos de investigação, como a sindicância indicada como sendo preparatória nos autos, possuem uma natureza meramente inquisitória, o que significa que não se torna imprescindível seguir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, caso o investigado tome conhecimento de uma investigação em andamento contra ele, como é o caso dos autos em razão de ter sido notificado para ser realizada sua oitiva, terá o direito de acessar e obter cópias de todo o processo investigativo, incluindo documentos, relatórios, notas técnicas e decisões relacionadas à admissibilidade da acusação. É importante destacar que a recusa em permitir o acesso aos autos por parte do investigado ou de seu advogado pode configurar um crime de abuso de autoridade, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, com exceções para o acesso a documentos de diligências em andamento ou futuras cuja confidencialidade seja indispensável.
Ademais, o mandado de notificação em ID. 85859523 em nada indica ao Sindicado que o procedimento teria caráter “preparatório/investigatório” como apontou a autoridade coatora em remissão ao despacho de ID. 85859526, e mesmo que o tivesse indicado, este juízo entende que o mero ACESSO AOS AUTOS para fins de conhecimento do teor da sindicância em nada abalaria o andamento procedimental.
A negativa de acesso exarada pela Autoridade Coatora, inclusive, não condiz nem mesmo com o teor do despacho mencionado pela mesma, o qual opina que “a Comissão de Sindicância em questão atenda apenas a solicitação de documentos e informações referente ao motivo da apuração, como denúncia comunicadas à Secretaria de Educação, podendo manter em sigilo, neste momento, informações, como depoimentos já colhidos e outros documentos/informações que possam prejudicar a devida apuração dos fatos” (ID. 85859526, p. 04).
Nesse contexto, a negativa de acesso aos autos da Sindicância Administrativa, independente do resultado da natureza das apurações indicadas em parecer, impede ao sindicado o conhecimento dos fatos que estão sendo averiguados e apurados, constituindo evidente violação aos princípios constitucionais supramencionados.
Além disso, o direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88, estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA - IMPEDIMENTO DO ACESSO, PELO SINDICADO, AOS AUTOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA.
A negativa de acesso aos autos da Sindicância Administrativa impede ao sindicado o conhecimento dos fatos que estão sendo averiguados e apurados, constituindo evidente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do direito à ampla defesa e ao contraditório, considerados como garantia fundamental assegurada tanto no âmbito do processo judicial como no âmbito do processo administrativo. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210945614001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) Assim, considerando o interesse da Impetrante em obter acesso aos autos da sindicância administrativa instaurada pela Portaria Interna nº 002/2022 SEMED-GAB, de 27 de outubro de 2022, bem como a negativa da Autoridade Coatora, entendo estar demonstrada a ilegalidade do ato coator.
Portanto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de conceder a Impetrante, ou seu representante legal, acesso aos autos da sindicância administrativa instaurada pela Portaria n° 002/2022 SEMED-GAB, salvo àqueles documentos “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5°, XXXIII, da CF/88), motivando adequadamente a negativa de tal direito.
Fixo, para cumprimento da obrigação de fazer acima, multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o(a) Impetrado(a), por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE o Município de Baião, por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Cumpra-se como medida urgente.
Baião, 29 de junho de 2023.
Emília Nazaré Parente e Silva de Medeiros Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
29/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 13:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:50
Juntada de boleto
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800056-12.2023.8.14.0007 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: EZEQUIAS PAES DE LEAO Endereço: Rua São João, 256, Bela Flor II, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: ALCIONE FIEL DE FREITAS Endereço: Praça Santo Antônio, S/N, Prédio da Prefeitura Municipal de Baião - PA, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Intime-se o impetrante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, Intime-se.
Serve o presente de mandado/ofício.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
07/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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