TJPA - 0800561-03.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:33
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público requereu a este Juízo (ID 141988041), o arquivamento dos presentes autos em razão dos fatos objeto de apuração já constarem no processo 0801399-43.2023.8.14.0201, sendo que já tem decisão de arquivamento, transitada em julgado (ID 126211174 processo 0801399-43.2023.8.14.0201).
Pelo exposto, no intuito de evitar a ocorrência da duplicidade de processos, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos.
Ciência ao MP.
Arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Icoaraci, 06 de maio de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2024 10:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:55
Apensado ao processo 0801399-43.2023.8.14.0201
-
11/06/2024 02:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 11:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
05/02/2024 13:34
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Medida Protetiva de Urgência no qual se apura suposto crime de estupro, cujo investigado é FÁBIO JUNIOR DE JESUS OLIVEIRA BARROS.
O processo veio distribuído para esta Vara, porém o fato narrado não se trata de crime decorrente de violência de gênero, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, mas sim em razão de suposto crime de estupro e pela discussão da compra e venda de um imóvel.
Noto que não há nenhuma relação doméstica ou familiar entre as partes, e não estão demonstrados os demais requisitos que façam incidir a Lei Maria da Penha que, em seu art. 5º, deixa claro que não basta haver uma violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas que essa violência seja baseada no gênero.
Assim, sem que haja essa clara manifestação de supremacia do gênero masculino sobre o feminino, aliada à intenção de desqualificar a vítima pela sua condição de ser mulher, pelos papéis sociais estabelecidos na sociedade patriarcal, não há que se falar em violência de gênero.
A vítima da violência de gênero é sempre a mulher (gênero).
No entanto, nem toda agressão contra a mulher é violência baseada no gênero.
Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha não foi idealizada para ser aplicada a qualquer tipo de "desavença" entre parentes. “Se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei nº 11.340/06", frisou o ministro Og Fernandes, da Terceira Seção do Superior Tribunal (STJ). (TERCEIRA SEÇO Número Registro: 2007⁄0171806-1 CC 88027 ⁄ MG).
Assim, o fato de constar uma mulher na condição de vítima, por si só, ainda que se trate de relação doméstica e familiar, não caracteriza a hipótese de violência doméstica baseada no gênero, objeto da proteção especial da Lei Maria da Penha, ou seja, a violência baseada na supremacia construída culturalmente do homem sobre a mulher.
Aqui, não se trata de motivação baseada em discriminação de gênero decorrente das relações patriarcais em que a ofendida esteja sob o jugo do agressor, mas sim de um suposto crime de estupro e uma desavença pela compra e venda de um imóvel.
Logo, não se aplica a Lei nº 11.340/06.
Desta forma, a infração praticada foge da competência desta Vara, conforme definida pela resolução nº 023/2011-GP, que aprecia casos de violência doméstica e familiar contra a mulher que configurem violência de gênero, a atrair a incidência da Lei Maria da Penha.
Dadas estas razões, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DETERMINO QUE OS PRESENTES AUTOS SEJAM REDISTRIBUÍDOS A 1ª VARA CRIMINAL DESTE DISTRITO, pois está em trâmite o IPL que originou os autos, sob o número 0801399-43.2023.8.14.0201.
Intimem-se.
Procedam-se as anotações necessárias.
Redistribua-se com urgência.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, 22 de maio de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Portaria 1919/2023-GP Fórum Distrital de Icoaraci – 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA Rua Manoel Barata, nº 1107, Ponta Grossa, Icoaraci – Belém/PA E-mail: [email protected] Telefone: 3211-7060 Celular/WhatsApp: 99254-9313 -
23/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:37
Declarada incompetência
-
21/05/2023 14:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
22/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 12:35
Juntada de Relatório
-
13/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 23:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 09:42
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Intimação Em cumprimento a decisão nos autos, intimo o(a)(s) advogado(a)(s) da requerente para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo legal.
Advogado(s) da Requerente: YASMIN MESQUITA CARDOSO, OAB/PA 33519; ELENIZE DAS MERCES MESQUITA, OAB/PA 19110; FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO, OAB/PA 22495; MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA, OAB/PA 34069.
Requerente: E.
S.
D.
J.
Processo nº 0800561-03.2023.8.14.0201 Belém, 7 de março de 2023 YURY YOLDI DOS REIS 3ª VARA CRIMINAIL DISTRITAL DE ICOARACI -
07/03/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 20:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 18:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
02/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
-
02/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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