TJPA - 0807553-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 05:27
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:07
Homologada a Transação
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21/08/2023 11:12
Audiência Una realizada para 21/08/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:18
Juntada de identificação de ar
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23/06/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 03:39
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807553-68.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo] Nome: EDER ARAUJO DE LIMA MELO Endereço: Quadra S-20, 45, (Cj Antônio Teixeira Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-264 Nome: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Uruguai, 155, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-140 DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 86295024, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, reiterando que está sendo cobrada por dívidas inexistentes, dado que nunca contratou os serviços comercializados pela parte ré.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que as cobranças cessem e para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes.
Decido.
Pelo que se extrai do novo e atualizado extrato de débitos juntado aos autos (ID 87121974), a parte ré está cobrando da parte autora R$ 1.839,11 e R$ 1.601,19, referentes a dívidas vencidas em 02.05.2023 e em 03.02.2022, as quais correspondem a serviços possivelmente não contratados pela parte autora.
Donde a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é inerente à inserção indevida de dados pessoais da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Além disso, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, (1) suspenda a cobrança das quantias de R$ 1.839,11 e de R$ 1.601,19, referentes a dívidas vencidas em 02.05.2023 e em 03.02.2022; e (2) providencie a exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020810312118400000081939076 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23020810312134900000081939077 Extrato Serasa Documento de Comprovação 23020810312171200000081939078 Gmail - RES_ NBCBANK - FALE CONOSCO Documento de Comprovação 23020810312211700000081940929 Procuração - Eder Procuração 23020810312243300000081940930 RG Eder Documento de Identificação 23020810312293000000081940931 Decisão Decisão 23020816330594100000081969647 Petição Petição 23021409175613500000082274974 Petição Petição 23022311350434700000082711226 Extrato Serasa ok Documento de Comprovação 23022311350454900000082712751 Procuração - Eder assinada Procuração 23022311350493900000082712752 -
07/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:31
Audiência Una designada para 21/08/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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