TJPA - 0801427-84.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:26
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 17:02
Suspensão Condicional do Processo
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26/09/2022 10:57
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 26/09/2022 09:15 Vara Criminal de Abaetetuba.
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20/09/2022 22:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 26/09/2022 09:15 Vara Criminal de Abaetetuba.
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31/08/2022 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 11:30
Juntada de mandado
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30/08/2021 21:34
Recebida a denúncia contra SANDRO CARDOSO COSTA - CPF: *12.***.*67-85 (REU)
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23/08/2021 20:18
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/06/2021 17:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de SANDRO CARDOSO COSTA em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 01:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 01:45
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801427-84.2021.8.14.0070 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA Endereço: RUA CENTRAL, 226, DEPOL ABAETETUBA, CENTRAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SANDRO CARDOSO COSTA Endereço: ESTRADA VELHA DE BEJA, ATRÁS DA UNIDADE DE SAÚDE, KM 06, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. O(A) Delegado(a) de Polícia desta Comarca, informou a este Juízo a prisão em flagrante de SANDRO CARDOSO COSTA, por infringir, em tese as norma do artigo 163, parágrafo único, inciso III do CP.
Informa o arbitramento da fiança na forma do art. 322 do CPP.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz decidirá fundamentadamente pelo relaxamento da prisão ilegal; conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art.310, CPP).
As circunstâncias relatadas nos autos demonstraram que a prisão foi legal, tendo sido cumprido todos os requisitos, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante.
Compulsando os autos do flagrante verifico que a autoridade policial arbitrou fiança na forma do art.322 do CPP, constando o comprovante de recolhimento, pelo que faz depreender-se que o acusado foi posto em liberdade.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do acusado Intimem-se e Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO/OFÍCIO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. Abaetetuba/PA, 08 de junho de 2021. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
10/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 13:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
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06/06/2021 17:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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