TJPA - 0825853-27.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:08
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:08
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA CARRERA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825853-27.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 113963674, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:33
Homologada a Transação
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23/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/10/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA CARRERA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0825853-27.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da economia e celeridade processual, DEFIRO o pedido de designação de audiência constante do petitório de Id 92153408. 2.
Inclua-se em pauta de audiências. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:12
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA CARRERA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:12
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 04:29
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0825853-27.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): Nome: THAIS DE SOUZA CARRERA Endereço: Travessa WE-19, 381- casa A, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-470 Valor: R$ 9.433,46
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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