TJPA - 0800346-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:07
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800346-52.2022.8.14.0301 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para dar andamento à execução indicando meios executivos no prazo de 5 dias.
No mesmo ato deverá pagar as custas da diligência ou informar se milita sob o pálio da gratuidade.
Belém/PA, 16 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2025 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800346-52.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 29º dia do mês de Abril de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito João Paulo Pereira de Araújo, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09h:30min PRESENTE a parte autora, POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ: nº 00.***.***/0001-57, representada pela preposta, Lais Souza Papini, CPF:*36.***.*63-00 e pela Advogada, Larissa Santos Silva, OAB/SP: 527366.
AUSENTE a parte requerida, LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS, CPF: *10.***.*24-04, representado pela Defensora Pública, Luciana Tarcila Vieira Guedes (PRESENTE), Inscrição: 5718816-0.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o patrona da parte autora pediu prazo para repassar a proposta de acordo presente nos autos do processo para a requerente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Suspendo o processo pelo período de 30 (trinta) dias, para tentativas de acordo extrajudicial entre as partes.
Encerrada a presente audiência às 10h:00min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Encaminhem-se os autos ao fluxo, PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 29 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 29/04/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/04/2025 19:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 12:20
Juntada de Carta
-
14/04/2025 12:15
Audiência de Conciliação designada em/para 29/04/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800346-52.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação à execução interposta por LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em desfavor de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Alega, incompetência territorial, posto que a ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio do réu.
Aduz ainda, a prescrição quinquenal, posto que as prestações cobradas se referem ao período de março de 2015 a outubro de 2016.
Preliminarmente, defende ainda a inépcia da inicial, em face da ausência de demonstração da evolução da dívida.
No mérito, aduz que efetuou os pagamentos, mas que no período em que ficou afastado do trabalho, a exequente ficou responsável por complementar os rendimentos do réu e, ao realizar o pagamento a ele, procedia aos descontos da mensalidade.
No entanto, a partir de 2015, passou a não mais descontar, sem comunicação prévia.
Faz proposta de acordo de pagamento em 12 parcelas. É o relatório.
Decido.
Defiro assistência gratuita ao executado, posto que, tenho por comprovada sua hipossuficiência.
Não merece prosperar alegação de incompetência de foro, posto que, em que pese o réu residir em Marituba, tinha por endereço o citado na inicial, conforme comprova o documento de id 94702533.
Quanto à prescrição, não merece prosperar, posto que, em caso de cobrança de parcelas de empréstimo, conta-se a prescrição do vencimento da última parcela devida, que se deu em 28/02/2018.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Não há que se falar em inépcia, visto que exequente apresentou planilha de débito com evolução detalhada da dívida.
Assim, rejeito à impugnação ao cumprimento da sentença, com base nos fundamentos supra delineados.
No entanto, em face da proposta de acordo entabulada pelo executado, designo audiência de conciliação para o dia 29/04/2025, às 9h30min.
P.
I.
C.
Belém, 21 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800346-52.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação à impugnação apresentada (Id. 133886913) no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 10 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 03:33
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 112726123, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 9 de abril de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
09/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 107670526, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 29 de janeiro de 2024 DAVI MACIEL MARTINS -
29/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:29
Juntada de Carta
-
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800346-52.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação monitória visando o pagamento do valor de R$ 5.269,65 (cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos)..
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, contudo o devedor não pagou nem ofereceu embargos, conforme certidão Id. 103717618.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Procedo a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a executada por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do CPC) para, querendo, proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10%, sem prejuízo de prática de atos constritivos, na forma da lei.
Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no valor de 10% por cento e será realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 20:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: ante a constatação de que o (ID 95026679) trata de Serviços Postais, reitero o (ID 95542768), pelo que fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (05 [CINCO] CARTAS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 27/07/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:21
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800346-52.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa de endereço, conforme documento anexo.
Uma vez a parte autora indicando o endereço para a citação da parte requerida, fica autorizada a renovação da diligência de citação, devendo ser previamente comprovado pagamento das custas necessárias.
Belém/PA, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800346-52.2022.8.14.0301 DESPACHO Nesta data, procedi a pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, conforme anexo.
Acautelem-se os autos na 3ª UPJ, até o dia 07.06.23.
Após, conclusos.
Belém/PA, 1 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 86656186, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de março de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
06/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:46
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDOVIL SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 08:53
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 01:12
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
11/02/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002424-56.2014.8.14.0067
Saulo Santos Souza
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2014 09:13
Processo nº 0008793-07.2020.8.14.0051
Joemerson Lira Costa
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Advogado: Williams Ferreira dos Anjos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 08:24
Processo nº 0008793-07.2020.8.14.0051
Acao Penal Autor Ministerio Publico
Joemerson Lira Costa
Advogado: Gabriela dos Santos Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 09:20
Processo nº 0000571-56.2012.8.14.0948
Maria Ubiracy Costa Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ignes Maria Costa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2012 16:00
Processo nº 0819141-80.2022.8.14.0051
Idalia Correa de Azevedo
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:46