TJPA - 0809740-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 04:11
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que adquiriu junto à primeira ré o veículo usado, MARCA Renault, modelo LOGAN LIFE 1.0 RENAVAN *12.***.*88-67, CHASSI 93Y4SRZ85LJ224192, na cor PRATA, ano 2019, modelo 2020, Placa QWT0C14, pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e o restante através de financiamento junto ao réu BANCO PAN S.A., em 60 parcelas de R$ 1.823,53 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que, segundo a requerente, o veículo possui pendências relativas ao licenciamento e multas por infração de trânsito anteriores a compra e que apesar de a primeira Requerida ter se comprometido a resolver essas questões, assim não o fez, causando-lhe transtornos de toda sorte, pelo que requer a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento firmado entre as partes e a indenização pelos danos morais sofridos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
No caso em exame, verifico que a ação manejada recai sobre um negócio jurídico, qual seja, a compra de um veículo com contrato de financiamento mediante o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 1.823,53 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), que totaliza a quantia de R$ 109.411,80 (cento e nove mil quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), que somados aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos à loja, resultam na quantia de R$ 114.411,80 (cento e quatorze mil quatrocentos e onze reais e oitenta centavos), o que retira a competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito.
Convém registrar, que quando a ação tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato: É o que se depreende do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...) Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO PARA A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte ré contra a sentença que julgou procedente pedidos da parte autora, declarando rescindido o negócio firmado entre as partes, condenando a ré a devolver todos os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal e outras despesas administrativas. 2.
Consta dos autos que, em 31/01/2016, as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de cota de apartamento, pelo preço de R$55.642,50. 3.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 4.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 55.642,50 - ID n° 1388736), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
Custas recolhidas.
Sem honorários. 7.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1039308, 07025677220168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra via, em sede de Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência.
Assim, considerando que a presente ação versa sobre contrato em valor muito superior a 40 salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Esclareço que resta assegurado à autora o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar o contrato ora tratado, contudo, por ser este de valor do contrato superior a quarenta salários mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do JEC -
03/03/2023 13:48
Audiência Una cancelada para 19/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 15:17
Audiência Una designada para 19/02/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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