TJPA - 0000001-16.2017.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2023 12:51
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDENILDO GAMA DE JESUS em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:49
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000001-16.2017.8.14.0004 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ALMERIM/PA APELANTE: EDENILDO GAMA DE JESUS DEFENSOR DATIVO: JOÃO BATISTA MENDES DE CAMPOS – OAB/PA Nº 10.592 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Edenilson Gama de Jesus, em irresignação diante da resp. sentença condenatória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Almerim/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele a prática do crime disposto no artigo 180, §1º e art. 29, ambos do Código Penal c/c art. 244-A do ECA.
Na peça acusatória (Id. 5128413 - Págs. 2/4), consta, ipsis litteris: Consta do incluso inquérito policial nº 143/2017.000001-5 que no dia 31 de dezembro de 2016, por volta das 22h00min, neste município, o denunciado Edenildon Gama de Jesus foi preso em flagrante por conduzir e influir, em concurso com o adolescente Arlan Brito dos Santos, que terceiro de boa fé adquirisse a motocicleta Honda, ano 2077, placa HHU8327, que sabia ser produto de roubo.
Narra o caderno informativo que, na data dos fatos, a guarnição policial, por volta das 21h00min, foi acionada pelo Sargento Adelson Silva Dias para efetuar diligências a procura de dois indivíduos, provenientes do Laranjal do Jari, que estavam oferecendo uma motocicleta produto de crime.
Instantes depois, a polícia militar efetuou a prisão de Ednildo Gama de Jesus Gama de Jesus, que detinha a posse da motocicleta HONDA FALCON, Cor Preta, ano 2007, placa HHU-8327, CHASSI 012918BC2NB07007162908, registrada no DETRAN-AP, fruto de Roubo conforme demonstrada na pesquisa da REDE INFOSEG, (fls. 25), a qual pertencia ao Sr.
Elmiro Luciano Neto.
Por ocasião do interrogatório, o denunciado afirmou que momentos antes havia oferecido a motocicleta a venda para uma terceira pessoa que desconhecia que o veículo era objeto de roubo.
O denunciado ainda afirmou perante a autoridade policial que veio de Laranjal do Jari em companhia do Adolescente Arlan Brito dos Santos, para ajuda-lo a vender o veículo pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido ser de Almeirim e conhecer bem a cidade. (...) Recebida a denúncia (Id. 5128716 - Págs. 2/3) e devidamente citado o apelante (Id. 5128717 - Págs. 2/3), ele apresentou resposta escrita por intermédio de advogado particular (Id. 5128718 - Págs. 4/6).
Sobreveio audiência de instrução e julgamento (Id. 5128719 - Págs. 20/21), na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e procedido o interrogatório do acusado.
As partes apresentaram memoriais finais (Id. 5128720 - Págs. 2/3 e 15/17) Ao sentenciar (Id. 5128721 - Págs. 2/6), o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, condenando o então apelante na sanção definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto; substituindo, por fim, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo executório.
Apresentado recurso de apelação (Id. 5128722 - Pág. 1).
Nas razões recursais (Id.5128722 - Págs. 6/15), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando ausência de enquadramento legal da suposta conduta praticada pelo recorrente.
No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória de ambos os delitos.
As contrarrazões (Id. 5128722 - Págs. 20/25) foram pelo improvimento recursal, sugerindo, contudo, a correção da capitulação referente ao crime de receptação qualificada para o de receptação simples.
Os autos foram remetidos à segunda instância e, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (Id. 5128723 - Pág. 3).
Instada a se pronunciar, como custos legis, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, improvimento do recurso e retificação em relação ao crime de receptação, de qualificada para simples (Id. 5128723 - Págs. 7/13). É o relatório do necessário.
Posso a decidir monocraticamente. 01 – DA ADMISSIBILIDADE A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade para recorrer.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-a, por conseguinte. 02 – PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL RELATIVA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Preliminarmente, a defesa requer a nulidade da sentença aduzindo que desde a denúncia não ficou claro qual dos verbos presentes no núcleo do crime de receptação foi supostamente praticado pelo recorrente, não lhe permitindo exercer, com suficiência, o seu direito de defesa.
Pois bem.
Verifico da exordial acusatória (Id. 5128413 - Págs. 2/4) que o ora apelante foi denunciado pelo cometimento do delito descrito nos arts. 180, §1º, e 29, ambos do CP, c/c 244-B do ECA, por ter conduzido e influído, em concurso com o adolescente Arlan Brito dos Santos, que terceiro de boa fé adquirisse a motocicleta Honda, ano 2007, placa HHU8327, que sabia ser produto de roubo.
Veja-se que o verbo conduzir está previsto no tipo penal do crime de receptação (180, caput, do CP), bem como da sua versão qualificada (art. 180, §1º do CP); e o influir estão no caput do art. 180 do CP, senão vejamos: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Além disso, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 12/3/2015, v.g.).(EDcl no AgRg no HC n. 667.846/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.).
Destaco, também, que a defesa em momento algum que lhe coube falar nos autos, ventilou a tese de nulidade, quedando-se inerte e preclusa a questão, até mesmo ante à superveniência da sentença condenatória (HC 406.526/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Também não prospera o argumento de que não houve o enquadramento legal na decisão de Id. 5128721 - Págs. 2/6, haja vista que o juízo a quo expressamente o amoldou no verbo “expor a venda”, previsto no art. 180, §1º do CP, expondo a fundamentação correlata, in verbis (Id.5128721 – Págs. 2/3): Começo a análise pelo artigo 180 parágrafo primeiro do CPB, que traz a seguinte redação: (...) A materialidade/ existência do delito pode ser facilmente verificado pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 24), bem como pelo laudo do instituto Renato Chaves apontando que a moto objeto da receptação foi furtada (fl.79/83).
A autoria também é inconteste em relação ao acusado, com base nos depoimentos das testemunhas.
A testemunha Edney, devidamente compromissado, afirmou em juízo que havia dois cidadãos tentando vender uma moto roubada, pelo preço de R$2.000,00 (dois mil reais).
Afirmou que o denunciado disse que a moto era de um menor.
Afirmou que os dois agentes afirmaram que a moto eram deles, e não roubada.
Além disso, o próprio acusado afirmou que estava vendendo a moto junto com o menor de idade, muito embora achasse que a moto não era roubada.
Vale destacar, que em seu interrogatório, o acusado disse que a moto era do menor.
Todavia, qualquer pessoa sabe que um menor de idade não pode ter motos, pois é proibido por lei.
Inclusive, o próprio denunciado afirmou que sabe que um menor não pode ter moto.
Sendo assim, resta evidente que o denunciado sabia que a moto era produto de roubo.
Ademais, entendo que é causa de aplicação do parágrafo 1º do artigo 180 do CP, pois o próprio denunciado orientou o menor a vir vender a moto na cidade de Almeirim/PA, porque era mais fácil de vender, ou seja, praticou a conduta de expor a venda produto de crime. (grifei) Ademais, embora, desde já, observe-se equívoco quanto à condenação pela figura qualificada do delito, este por si só não induz à nulidade, sendo passível de correção, o que será realizado mais à frente.
Para corroborar: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CP.
HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) V - In casu, o eg.
Tribunal a quo, no julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, considerou necessária a correção da classificação jurídica do fato, uma vez que "o Ministério Público deveria ter disposto em sua denúncia que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora esta prevista no art. 121, § 2º, IV do CP, e não considerar tal fato como agravante, nos termos do art. 61, II, c do CP", razão pela qual o v. acórdão objurgado se enquadra na hipótese do art. 383, do CPP (emendatio libelli), não estando eivado de qualquer nulidade.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.892/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 19/10/2015.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
RÉU DENUNCIADO POR EXTORSÃO E CONDENADO POR CONCUSSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. (...) 2.
O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na denúncia.
Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli. 3.
Na espécie, embora o Ministério Público tenha capitulado os fatos narrados na denúncia como o delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), a descrição contida na exordial acusatória permite a imputação do fato previsto no tipo legal do art. 316, caput, do Código Penal (concussão), razão pela qual a decisão objurgada se enquadra na hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), não estando eivada de nenhuma nulidade. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 201.343/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.) Nesse contexto, não acolho a preliminar arguida. 03 – MÉRITO. 3.1 – ABSOLVIÇÃO DOS DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Relativo aos argumentos em torno do conjunto probatório, em suma, de ser este insuficiente para a condenação dos delitos em apreço, faz-se imperiosa a transcrição, abaixo, de excertos do ato ora recorrido (Id. 5128721 – Págs. 2/3): Começo a análise pelo artigo 180 parágrafo primeiro do CPB, que traz a seguinte redação: (...) A materialidade/ existência do delito pode ser facilmente verificado pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 24), bem como pelo laudo do instituto Renato Chaves apontando que a moto objeto da receptação foi furtada (fl.79/83).
A autoria também é inconteste em relação ao acusado, com base nos depoimentos das testemunhas.
A testemunha Edney, devidamente compromissado, afirmou em juízo que havia dois cidadãos tentando vender uma moto roubada, pelo preço de R$2.000,00 (dois mil reais).
Afirmou que o denunciado disse que a moto era de um menor.
Afirmou que os dois agentes afirmaram que a moto eram deles, e não roubada.
Além disso, o próprio acusado afirmou que estava vendendo a moto junto com o menor de idade, muito embora achasse que a moto não era roubada.
Vale destacar, que em seu interrogatório, o acusado disse que a moto era do menor.
Todavia, qualquer pessoa sabe que um menor de idade não pode ter motos, pois é proibido por lei.
Inclusive, o próprio denunciado afirmou que sabe que um menor não pode ter moto.
Sendo assim, resta evidente que o denunciado sabia que a moto era produto de roubo.
Ademais, entendo que é causa de aplicação do parágrafo 1º do artigo 180 do CP, pois o próprio denunciado orientou o menor a vir vender a moto na cidade de Almeirim/PA, porque era mais fácil de vender, ou seja, praticou a conduta de expor a venda produto de crime.
Diante do exposto, considerando a prova testemunhal sob o crivo do contraditório e bem assim as circunstâncias da prisão, as quais demonstraram que a droga apreendida em poder do réu, de fato lhe pertencia e possuía destinação a terceiros, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aproveitáveis ao acusado, impositiva é a condenação às penas do delito de tráfico de drogas e da receptação dolosa.
Passo a análise do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA.
A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): (...) Ao discorrer sobre tal crime, Magalhães Noronha diz que o objetivo da tipificação foi prover de maior tutela os interesses do menor, coibindo a prática de delito, em que existe exploração sua, ou melhor de infrações (crime ou contravenção), em que há intervenção de menor de dezoito anos".
Exemplifica dizendo que quem furtar, juntamente com menor, não só incidirá nas penas de furto, mas também nas do referido dispositivo: há duas objetividades jurídicas violadas - a posse da coisa móvel e a preservação dos costumes do menor.
A regra será a do concurso formal.
Portanto, o objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua participação ou exploração.
A corrupção de menores é, pois, crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo irrelevante a anterior prática, por este, de ato infracional.
Nesse sentido, cumpre-se destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que bem tratou da matéria em questão: (...) No presente caso, está confirmado que o menor foi orientado pelo denunciado a vender a moto roubada na cidade de Almeirim, de modo que resta demonstrada a sua participação na empreitada criminosa, de modo que também praticara ato infracional análogo ao crime de roubo, e, por consequência, o denunciado praticou o crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Destaco, que a carteira de identidade do menor está colacionada a fl.36, pelo que não há dúvida quanto a menoridade de F.M. de S..
Vale lembrar, ainda, que a caracterização de tal delito independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia do acusado maior de idade, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Assim, não há dúvidas quanto a este crime, nem causa que exclua o crime, nem a sua culpabilidade, pelo que tenho a denúncia procedente. (...) Constata-se, assim, que o magistrado de primeiro grau formou seu convencimento pela condenação pelo delito de receptação qualificada e corrupção de menor, embasado no auto de apresentação e apreensão (Id. 5128411 - Págs. 8, 23/25), bem como pelo laudo do instituto Renato Chaves, apontando que a moto objeto da receptação foi furtada (Id. 5128720 - Págs. 8/12); documento de identidade do menor Arlan Brito dos Santos (Id. 5128715 - Pág. 7) – comprovando que a época do fato tinha 17 (dezessete) anos de idade -; todos em harmonia com os depoimento judiciais dos policiais Edney Freitas do Amaral e Manoel Graciano Pinto, os quais realizaram a prisão em flagrante do ora recorrente e confirmaram os fatos narrados na denúncia; e, a própria confissão do réu, o qual admitiu que veio da cidade de Laranja, juntamente com um menor de idade, para vender uma moto que não era sua, apesar de negar que desconhecia da origem ilícita daquela.
Imperioso transcrever tais depoimentos (Ids. 5129315 a 5129322): - Depoimentos de Edney Freitas do Amaral: Que ficou sabendo da ocorrência através do Sargento Dias.
Que informaram ao sargento que estavam vindo dois cidadãos em uma moto, os quais estavam oferecendo-a à venda, sendo que esta era supostamente produto de furto em Laranjal, pelo preço de R$ 2000,00 (dois mil reais).
Que era uma moto “Falco”.
Que isso era por volta das 21:00 horas, que quando foi por volta de 22:00 horas localizaram o cidadão e a moto.
Que ele (réu) havia oferecido para um cidadão.
Que fizeram a verificação na moto e realmente constataram que ela era furtada da cidade de Laranjal.
Que o acusado disse que não era dele a moto e sim de um cidadão que se encontrava na Rua Padre Armando.
Que foram até o cidadão, que era menor de idade, que confirmou que a moto era dele e disse que havia comprado lá.
Que conduziram eles (réu e o adolescente) e a moto para UPP porque a moto era produto de furto.
Que já tinham a informação de que a moto era produto de furto. (...) que não se recorda do nome do menor.
Que os agentes afirmaram que a moto era deles e haviam trazido de lá (Laranjal) para cá (Almeirim) para vender.
Que o réu e o menor estavam oferecendo a moto por R$ 2000,00 (dois mil reais). - Depoimento Manoel Graciano Pinto: Que estava na guarnição no dia da abordagem e da apreensão da moto.
Que recebeu um telefonema do sargento Dias para que a guarnição fosse à residência dele.
Que chegando lá, ele informou que o colega dele ia comprar uma moto e pediu para aquele verificar se ela estava legalizada.
Que o sargento verificou no sistema e constatou que a moto era roubada e passaram para nós (guarnição) a ocorrência.
Que perguntou para o rapaz, que ofereceu a moto ao amigo do sargento, de quem era o bem, o qual afirmou que não era dele.
Que era de outra pessoa que havia dado a moto para ele oferecer.
Que pegaram o rapaz e foram até a casa daquele que seria o suposto dono da moto.
Que chegando lá o rapaz confirmou que a moto era dele e que tinha dado para outra pessoa oferecer a moto.
Que não lembra do valor que foi oferecida a moto e nem o nome do que se disse dono da moto.
Que conduziram os dois para a delegacia.
Que reconhece o réu (EDENILDO) como quem estava oferecendo a moto.
Que o outro se dizia dono da moto, mas não era.
Que não se recorda se ele era menor. - Interrogatório do Réu: Que a acusação é verdadeira de que estava juntamente com um menor tentando vender uma moto que não era sua.
Que a moto estava com uma placa de venda na frente da casa de um senhor, lá em Laranjal, na principal.
Que chegou “chegando” e ele lhe perguntou se ele sabia onde vender a moto.
Que respondeu que sabia e que era mais fácil vender em Almeirim.
Que a moto estava na frente da casa dele e pensava que aquela não era roubada.
Que ele o convidou para ir vender e foram, então, embora para Almeirim.
Que ele lhe ofereceu R$500,00 (quinhentos reais) para ajudá-lo a vender.
Que o rapaz era menor de idade e que sabia disso.
Que sabe que o um menor de idade não pode ter uma moto.
Verifica-se que se encontram presentes a autoria e materialidade delitiva de ambos os delitos.
Quanto ao crime de receptação, demonstrado que o acusado estava na posse da moto no momento de sua prisão, embora negue a ciência da origem ilícita do bem, a defesa não logrou êxito em comprovar sua licitude e nem a culpa do recorrente.
Ademais, os elementos colhidos indicam que aquele tinha ciência da origem criminosa do bem ou ao menos deveria ter, pois ninguém parte para outra cidade com a finalidade de vender um bem móvel, sem ao menos averiguar a sua documentação e regularidade.
Nesse contexto não há que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação para a modalidade culposa.
Para mais fundamentar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 458.917/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifei) PENAL.
ROUBO E ESTELIONATO.PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas.
POSSE DA RES FURTIVA.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, no delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, inverte o ônus da prova e impõe ao réu uma justificativa inequívoca, a qual não restou apresentada no caso.
DOLO.
Quanto ao dolo, destaca-se que, no delito de receptação, é de difícil comprovação, porém, todas as circunstâncias que envolveram a prisão dos recorrentes demonstram que eles tinham conhecimento da origem roubada da motocicleta.
Conforme bem salientado pelo magistrado sentenciante, não é razoável os agentes estarem na posse de um veículo sem qualquer documento comprobatório de propriedade sem, ao menos, imaginarem sua origem ilícita. (...) (2019.05031143-72, 210.368, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-12-03, Publicado em 2019-12-05) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP.
DILIGÊNCIAS.
NÃO OPORTUNIZADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DOLO COMPROVADO. (...) 4.
No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. 5.
Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita dos bens apreendidos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (2020.01427382-74, 213.133, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-07-15, Publicado em 2020-07-15) Embora encontre-se devidamente comprovado que o recorrente conduziu/transportou e influiu para que terceiro adquirisse coisa que deve saber ser produto de crime, não restou demonstrado a qualificadora do prevista no §1º do art.180, do CP.
Explico: Na jurisprudência do STF, o delito de receptação qualificada "é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial.
A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece.” (STF, RE 443.388/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, SEGUNDA TURMA, DJ 18/8/2009) Esclarece o STJ, em seu julgado, que o § 2º do art. 180 do CP equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n. 1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) In casu, como bem aduz a defesa, não restou comprovado que o ora apelante exerce atividade comercial ou industrial, pois o simples fato de sugerir a venda na cidade de Almerin, não indica, por si só, que era comerciante ou exercia atividade industrial, se fazendo necessário, no entanto, a desclassificação do delito para a figura da receptação simples, prevista no caput, do art. 180, do CP, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Para corroborar: RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ATIVIDADE COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FORMA SIMPLES. 1.
Hipótese em que a instância de origem decidiu que não restou configurado o delito de receptação qualificada, diante da ausência de qualquer indício de que o acusado tenha cometido o delito no exercício de atividade comercial relacionada ao objeto da receptação, isto é, o próprio veículo. 2.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito de receptação qualificada "é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial.
A ideia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece." (STF, RE 443.388/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, SEGUNDA TURMA, DJ 18/8/2009). 3.
A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado. 4.
A atividade comercial ou industrial contida no tipo deve estar relacionada ao objeto da receptação. 5.
Recurso desprovido. (REsp n. 1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) (grifei) APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º DO CPB).
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB).
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CPB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO DEVEM SER MANTIDAS INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (...) Receptação Qualificada (art. 180, §1º CPB) Restou devidamente comprovado, pelas provas contidas nos autos que o réu adquiriu e recebeu duas motocicletas, quais sejam, Honda CG 150 TITAN EX de placa original OTR 3785, e Honda CG 125 FAN KS de placa original OTE 3935, que haviam sido roubadas, sabendo os referidos bens eram produto de crimes.
Comprovou-se, ainda, que o apelante praticou as supramencionadas condutas no exercício de atividade comercial, tendo em vista que o acusado, quando foi preso em flagrante delito, estava tentando enviar as motocicletas para o município de Ponta de Pedras/PA, onde seriam revendidas, configurando o “exercício de atividade comercial” que qualifica o crime previsto no art. 180 do CPB.
Destaco a conclusão do magistrado a quo, que expressou muito bem seus fundamentos para condenar o apelante no crime de receptação qualificada.
Senão vejamos: “(...) Ademais, não é crível a tese de que o acusado tenha adquirido bens de valor elevado por telefone, sem sequer ter firmado contrato escrito ou sem que tenha exigido recibo do valor pago, não tendo o réu, pois, comprovado que adquiriu o bem ou o detém legitimamente, haja vista que a posse injustificada inverte o ônus da prova, sobretudo quando apresenta versão inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso. (...)”.
Dessa forma, rejeito a tese absolutória de insuficiência de provas e passo a apreciar a dosimetria da pena do apelante. (2021.02445303-16, 219.190, Rel.
KEDIMA PACÍFICO LYRA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2021-11-18, Publicado em 2021-11-18) Assim, com fulcro no art. 383, do Código de Processo Penal, procedo a desclassificação acima descrita e, mais à frente, passarei a corrigir a dosimetria.
No que tange ao delito de corrupção de menor, não obstante as alegações da defesa acerca da insuficiência probatória deste, restou comprovado nos autos que o ora recorrente transportou/conduziu em conjunto com o menor a moto, HONDA FALCON, Cor Preta, ano 2007, placa HHU-8327, Número de Identificação do Veículo (CHASSI): 9C2ND07007R012918, a qual que era de origem ilícita (conforme laudo pericial de Id. 5128720 - Págs. 8/12) da cidade de Laranjal para Almerin com a finalidade de venda do bem.
Ambas as condutas (transportar e conduzir produto de crime), por si sós, já caracterizam o delito de receptação (art. 180, caput, do CP), e dá azo ao do descrito no art. 244-B do ECA, vejamos: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Ademais, como bem destacou o juízo a quo, o delito em questão é crime formal e prescinde de prova da efetiva corrupção.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA.
SÚMULA 500/STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. 6.
Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP. 7.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 765.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002894-45.2020.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA APELANTE: EMANUEL RUAN SANTOS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGOS 157, §2º, II C/C 70, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
TESE REJEITADA.
NO QUE SE REFERE A TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR DE IDADE, VALE DESTACAR QUE, EMBORA O ENUNCIADO Nº 500 DA SÚMULA DO STJ (“A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL”) NÃO POSSUA CARÁTER VINCULANTE, TAL ENTENDIMENTO JÁ RESTOU PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DESTA FEITA, PARA OCORRÊNCIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES BASTA QUE O AGE (11442169, 11442169, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-10-03, Publicado em 2022-10-19) Nesse contexto, não acolho as teses da defesa. 3.2 - DA DOSIMETRIA.
A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, ela se sujeita à revisão na hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. É importante ressalvar que, identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-la com suas próprias ponderações, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a pena imposta ao recorrente pelo juiz a quo.
Nesses termos: “O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado” (RHC nº 190.134/PB-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 26/5/21).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.
CULPABILIDADE.
MODUS OPERANDI.
DESFERIMENTO DE INÚMEROS GOLPES DE FACA POR TODO O CORPO DA VÍTIMA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida. 2.
Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019). 3.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022) (grifei) APELAÇÃO – ROUBO QUALIFICADO – REFORMA DA PENA BASE – PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO DAS CIRCUSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
O magistrado, na dosimetria de pena, valorou apenas os motivos como desfavorável, aduzindo que o motivo, para o cometimento do delito, seria para pagamento de dívida com um fornecedor de droga, fixando pena base acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão.
Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal e podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade e, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável e assim sendo, neste caso, entendo que os motivos podem ser valorados como desfavorável considerando a motivação reprovável de pagamento de dívida de droga. 2.O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do CPP, autorizando o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.
Embora o magistrado tenha considerado o vetor circunstancia como neutra, observa-se, dos deslindes dos fatos, a reprovabilidade na conduta do acusado, o qual, desceu de uma motocicleta e abordou várias vítimas em uma parada de ônibus, subtraindo todos os seus pertences, mediante grave ameaça, motivo pelo qual, valoro-a como desfavorável.
Embora da nova analise se verifique duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho o mesmo quantum de pena base fixado na sentença condenatória de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual foi reduzida pela atenuante de menoridade em 6 (seis) meses, permanecendo no mínimo legal e após, na 3ª fase foi majorada em 1/3 pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, bem como, aumentada em 1/6 pelo disposto no art. 70, primeira parte do CPB, restando a pena fixada definitivamente em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 28 dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (10484579, 10484579, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) (grifei) Desnecessária a correção no que tange à dosimetria da punição impostas ao apelante pelo delito de corrupção de menor; porquanto inexistir qualquer equívoco prejudicial a ele.
Passo à realizar a dosimetria do delito de receptação, qual seja: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) A culpabilidade do agente – que diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, a qual é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa (Súmula 19/TJPA) –, in casu, é reduzida; porquanto, pelo que dos autos constam, sua reprovação social não ultrapassa à própria do tipo.
Os antecedentes criminais – referentes ao envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (HC 424.759/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) – Não consta nenhum processo com trânsito em julgado em nome do acusado, à época do édito condenatório, perante o sistema Libra e PJE, no que valoro tal circunstância como neutra.
A conduta social do agente – que compreende o comportamento perante a sociedade (no trabalho, na família, na localidade onde reside) – não há como valorar, ante a ausência de elementos nos autos para tanto.
Do mesmo modo, deixo de avaliar a sua personalidade – a qual diz respeito à índole, ao caráter do indivíduo e que deve ser, em regra, comprovada mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Os motivos do crime – ou seja, as influências internas e externas que levaram o agente ao cometimento do delito – consoante o apurado nos autos, não permitem a valoração negativa.
As circunstâncias – atinentes a elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (fatores de tempo, lugar, modo de execução) – não se revelam de modo a serem negativadas, pois se mostram normais à espécie prevista na lei.
As consequências do delito – alusivas à extensão do dano decorrente da conduta do agente - valoro como neutras, porquanto inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima – que nunca deve ser avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (Súmula 18/TJPA) – qualifico desse último modo, neutra, portanto.
Nesse diapasão, ante à ausência de circunstância judicial desfavorável ao apelado, fixo a pena-base em 01 (um) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Inexistem agravantes e atenuantes, inclusive a relativa à confissão espontânea, pois negou conhecimento acerca da origem ilícita do bem (AgRg no HC n. 643.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.).
No entanto, para não incorrer em reformatio in pejus, haja vista o reconhecimento do juízo a quo de tal atenuante, ratifico-a, todavia, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ, in verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ressalto que esse entendimento resta ratificado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1117068/PR e nº1117073/PR (Tema 190), admitidos como representativos de controvérsia, no sentido de não ser permitido ao juiz extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Assim como no RE-597270 (Tema 158), tomado como paradigma, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Eis, inclusive, precedente desta Egrégia Corte de Justiça a respeito: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE NÃO VALORADAS EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 STJ.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consuma-se o roubo tão somente com a inversão da posse, sendo irrelevante, para a caracterização do ilícito, a posse tranquila da res furtiva. 2.
Não há que se falar em redução da pena-base, quando o juiz sentenciante já a aplicou em seu patamar mínimo. 3.
Correta a postura do juízo sentenciante, em manter, na segunda fase, a pena no grau mínimo de 04 (quatro) anos, prevista para o delito em espécie, conforme entendimento sumulado do STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4.
Não há lugar para reconhecimento de participação de menor importância alegada pelo apelante, tendo em vista que concorreu de forma relevante para a ação criminosa, restando demonstrado nos autos que coube ao recorrente subtrair a bolsa da vítima, enquanto o seu comparsa segurava o braço desta, sendo evidente que sua conduta contribuiu para a efetivação do crime. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (Destaquei) (2017.04160837-42, 181.066, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-09-28) Dessa forma, estabeleço a reprimenda intermediária em 01 (um) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Não identifico quaisquer causas de aumento ou diminuição.
Arbitrando a pena em 01 (um) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Por fim, aplico a regra do art. 70 do CP, tendo em vista que o crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e no momento da prática do crime de receptação – não estando, também, concretamente demonstrada a autonomia das condutas-, no que acresço à pena deste último em 1/6, fixando a reprimenda final em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa (art. 72 do CP).
Como não houve a estipulação de pena de multa pelo juízo a quo e para não incorrer em reformatio in pejus, retiro-a, ajustando a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Para mais fundamentar: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS.
RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PENA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3.
Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. (...) 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal. (HC n. 636.025/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
POSSIBILIDADE.
A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU INEXISTIR DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. - No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto o Tribunal a quo asseverou, expressamente, a não comprovação da existência de desígnios autônomos entre os crimes de receptação e corrupção de menores.
No entanto, aplicou a regra do concurso material, o que configura constrangimento ilegal a ser reparado pela presente via constitucional. (...) - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 399.506/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.) O regime inicial a cumpri-la é o aberto, em observância à redação do artigo 33 do Código Penal.
Por fim, o Código Penal, em seu artigo 44, prescreve que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando esta for aplicada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Vejo, pois, que o referido se enquadra ao presente caso.
Assim, com base no §2º, segunda parte, do mencionado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao apelante pelas restritivas de direito elencadas a serem fixadas pelo juízo executório.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, com fulcro no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 133 inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento; desclassificando, de ofício, o delito de receptação, de qualificada para simples e corrigindo a dosimetria da pena da apelante, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Dê-se ciência ao d.
Parquet.
Belém, 21/11/2022. Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
06/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:00
Processo migrado do sistema Libra
-
24/11/2022 09:00
Juntada de documento de migração
-
24/11/2022 09:00
Juntada de documento de migração
-
21/11/2022 08:17
Conhecido o recurso de EDENILDO GAMA DE JESUS (APELANTE) e não-provido
-
17/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 12:38
REMESSA INTERNA
-
06/01/2022 08:28
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
13/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 22:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 20:15
Processo migrado do Sistema Libra
-
12/05/2021 20:15
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
12/05/2021 20:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 08:55
REMESSA INTERNA
-
08/04/2021 08:55
REMESSA INTERNA
-
07/04/2021 11:16
Remessa
-
07/04/2021 11:16
Remessa
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07/04/2021 10:58
OUTROS
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07/04/2021 10:58
OUTROS
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07/04/2021 10:49
Remessa - Movimento de arquivamento null
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07/04/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2021 10:49
Remessa - Movimento de arquivamento null
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07/04/2021 10:49
Remessa - Remessa
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07/04/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2021 10:49
Remessa - Remessa
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11/03/2021 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para envio à digitalização...
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11/03/2021 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para envio à digitalização...
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11/10/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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11/10/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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09/10/2019 08:45
AGUARDANDO PREPARO
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09/10/2019 08:45
AGUARDANDO PREPARO
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07/10/2019 14:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos com parecer ministerial.
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07/10/2019 14:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos com parecer ministerial.
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27/09/2019 09:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2019 09:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/09/2019 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ao M.P. para exame e parecer...( 01 vol + 01 ap )
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26/09/2019 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Ao M.P. para exame e parecer...( 01 vol + 01 ap )
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26/09/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2019 09:05
Mero expediente - Mero expediente
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26/09/2019 09:05
Mero expediente - Mero expediente
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25/09/2019 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/09/2019 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/09/2019 10:51
A SECRETARIA - 01 vol com 115 fls e 1 apenso
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24/09/2019 10:51
A SECRETARIA - 01 vol com 115 fls e 1 apenso
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24/09/2019 10:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/09/2019 10:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/09/2019 12:07
Remessa - processo em 01 vol, 01 apenso e 01 mídia.
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20/09/2019 12:07
Remessa - processo em 01 vol, 01 apenso e 01 mídia.
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20/09/2019 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GOND
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20/09/2019 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONAM GOND
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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