TJPA - 0011916-51.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/04/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 10:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:09
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0011916-51.2017.8.14.0040.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: L.
M.
S.
E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/PA 10.652-A.
APELADO: LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: LEMUEL DIAS – OAB/PA N. 29.785-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por L.
M.
S.
E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA, aduzindo a existência de contradição/erro material na decisão monocrática de minha lavra (Id 12892167 pag. 1/2), que conheceu e rejeitou os embargos de declaração.
Nas razões (Id. 13044869 pag. 1/5), o embargante sustenta que a decisão embargada padece de contradição/erro material, consistente a ao nome do agravado/embargado.
Sem contrarrazões aos embargos conforme certidão da UPJ (Id 13252729). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, aduz o embargante que a decisão embargada padece de contradição/erro material, pois a decisão monocrática prolatada por este Relator, constava o nome da parte embargada como BANCO BMG, onde deveria constar LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA.
Neste sentido, destaco entendimento C.STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2.
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO NOME DA PARTE AGRAVANTE, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.365/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) ASSIM, diante do acima exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sanando a contradição/erro material apontado, tão somente para corrigir o nome da parte agravada/embargada, para constar LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA na decisão monocrática prolatada ao (Id. 12892167 pag. 1/2), mantendo os demais termos da decisão embargada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 27 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/04/2023 16:42
Conclusos ao relator
-
27/04/2023 16:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 07:55
Conclusos ao relator
-
22/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0011916-51.2017.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 10 de março de 2023 -
10/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 09:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0011916-51.2017.8.14.0040.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA..
EMBARGANTE: LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: LEMUEL DIAS – OAB/PA N. 29.785-A.
EMBARGADO: L.
M.
S.
E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/PA 10.652-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BMG S/A aduzindo a existência de omissão na Decisão Monocrática de minha lavra, através da qual utilizei o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, anulando a sentença apelada.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão seria omissa, por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de emenda da inicial após citação do requerido e a reintegração de posse do imóvel discutido antes da resolução contratual.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Com efeito, não há que se falar em omissão, pois a decisão embargada apreciou integralmente a matéria submetida a julgamento, concluindo, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela desnecessidade de ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato, quando este possui clausula resolutória expressa, como no caso dos autos.
Ocorre que, mesmo que sob a roupagem de omissão, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:14
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:59
Provimento por decisão monocrática
-
01/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2021 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 00:03
Decorrido prazo de LUIZ VALERIANO DE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:47
Conhecido o recurso de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 09:34
Recebidos os autos
-
18/02/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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