TJPA - 0800304-88.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:07
Decorrido prazo de JOAO JUSTINO DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:21
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO JUSTINO DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO JUSTINO DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800304-88.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO JUSTINO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Tratam os autos de “Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” movida por JOÃO JUSTINO DA COSTA contra BANCO BMG S.A. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Outrossim, o banco requerido juntou nos autos, na sua contestação, o contrato objeto da lide, contendo a assinatura da parte requerente.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Em prosseguimento, chamo o feito à ordem.
Verifico que o processo estava paralisado sem que tivesse sido recebida a petição inicial, não obstante, atualmente, o processo já tenha sido contestado, bem como já exista réplica a essa contestação.
Diante disso, recebo a petição inicial, pois se encontram preenchidos todos os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, devendo o processo ser processado pelo procedimento comum.
Defiro o benefício da justiça gratuita da forma do art. 98 e 99 do CPC.
Tramite-se o processo com prioridade, na forma do art. 3º, §º1º, da Lei 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa.
Passado isso, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC, pois já houve apresentação de contestação e réplica à contestação.
Quanto às preliminares, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído encontra-se em consonância com os pedidos requeridos, pois correspondem às somas do pedido de dano material e de dano moral.
Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
REJEITO o pedido de impugnação da justiça gratuita, pois é necessário, para seu indeferimento, a demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º, art. 99, do CPC, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, conforme assegura o §3º, do art. 99, do CPC.
No caso, a parte requerida apenas questionou o benefício de forma genérica, sem, contudo, demonstram algum impedimento à concessão do benefício.
Por fim, rejeito às teses referentes à prescrição, uma vez que o prazo prescricional para ações que se discute relação contratual é de 10 anos, nos termos do art. 205, do CC, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018), bem como as teses referentes à decadência, pois nos autos discute-se a própria existência do negócio jurídico, que não está sujeita aos prazos de anulabilidade por defeito defeitos do negócio jurídico, previstos no art. 178 do CC.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve (ou não) a contratação do empréstimo questionada na petição inicial; b) se a contratação foi realizada de forma regular ou irregular; c) se, caso comprovada a irregularidade da contratação, a requerente tem direito à repetição em dobro dos valores cobrados; e d) se houve violação a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 06 de março de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 19:36
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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