TJPA - 0908342-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:23
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILVAN GUIMARAES LOPES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILVAN GUIMARAES LOPES em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:21
Decorrido prazo de GILVAN GUIMARAES LOPES em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES - ME em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0908342-12.2022.8.14.0301 Reclamante: Gilvan Guimarães Lopes Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento - OAB/PA nº 25.732 Reclamado: Proteção Fácil do Brasil e Maria do Socorro da Silva Lopes - ME Advogados: Não consta SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Verifica-se que o reclamante demonstrou satisfatoriamente o direito pleiteado.
Nos autos, constam a apólice de seguro firmada entre as partes, o documento de propriedade do veículo, bem como o registro do boletim de ocorrência do furto da motocicleta, configurando o evento danoso.
As reclamadas, devidamente citadas, não apresentaram contestação nem compareceram à audiência designada, ensejando a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo reclamante.
O contrato de seguro previa cobertura para furto, sendo evidente a negligência das reclamadas ao não cumprirem sua obrigação de ressarcir o valor correspondente ao bem subtraído.
O montante indicado pelo reclamante, de R$ 11.064,00, encontra-se devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao dano moral, a frustração enfrentada pelo reclamante, agravada pela conduta omissiva das reclamadas em não efetuar o pagamento do seguro, caracteriza ofensa à dignidade e aos direitos do consumidor, conforme previsão do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o abalo à esfera moral do reclamante e a função punitiva e pedagógica da indenização, fixa-se o valor em R$ 5.000,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto: 3.1 Julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente: a) Ao pagamento de R$ 11.064,00 (onze mil e sessenta e quatro reais), referente ao valor da motocicleta furtada, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do furto e acrescidos de juros moratórios de 1% a. m desde a citação; b) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% a m desde a citação. 3.2 Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 3.3 Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após requerido: • Intime-se a reclamada para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou seu advogado. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Belém, 18 de dezembro de 2024 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA -
20/12/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:39
Audiência Una realizada para 21/09/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES - ME em 27/03/2023 23:59.
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01/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 06:09
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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18/03/2023 03:28
Decorrido prazo de GILVAN GUIMARAES LOPES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0908342-12.2022.8.14.0301 AUTOR: GILVAN GUIMARAES LOPES REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES - ME, PROTECAO FACIL DO BRASIL Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOPES - ME Endereço: Avenida Doutor João Medeiros Filho, 4294, Redinha, NATAL - RN - CEP: 59122-200 Nome: PROTECAO FACIL DO BRASIL Endereço: DOUTOR JOAO MEDEIROS FILHO, 4294, REDINHA, NATAL - RN - CEP: 59122-200 DECISÃO Em emenda à inicial a parte Autora corrigiu o pedido de tutela antecipada, requerendo o ressarcimento do valor de R$ 11.064,00 (onze mil e sessenta e quatro reais), correspondente à moto HONDA BRÓS, PLACA QDYO155, cor preta, que fora furtada, e, apesar de se encontrar assegurada pela empresa Reclamada, não houve ressarcimento do prejuízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 30 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 23:05
Conclusos para despacho
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09/01/2023 23:05
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2022 17:04
Audiência Una designada para 21/09/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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