TJPA - 0802325-92.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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25/04/2025 16:14
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 27/03/2025 23:59.
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25/04/2025 16:10
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0802325-92.2021.8.14.0201 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM Endereço: Travessa Franklin de Menezes, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 Nome: RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA Endereço: Rua Filadélfia, 03, Loteamento Nova Esperança - Quarenta Horas, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-810 Nome: ANDREI PATRICK GONCALVES RODRIGUES Endereço: Rod. do 40 Horas, Pass.
São Marcos, JD NOVA VIDA, N 09, próx. do fim linha, atrás antigo Clube da Estacon, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-800 MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação dos representantes legais dos apelantes Rodrigo Matheus Gaia Pereira e Andrei Patrick Gonçalves Rodrigues para apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial.
Belém, 17 de março de 2025.
RAIMUNDO NONATO SANTOS DO CARMO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:54
Juntada de despacho
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06/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDREI PATRICK GONCALVES RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO FABIO NUNES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:26
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:26
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:55
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCIO FABIO NUNES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 06:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO Nº 0802325-92.2021.8.14.0201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO(A)/SENTENCIADOS/SENTENCIADAS: ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES DEFESA: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - OAB PA3776 - (ADVOGADO)/MARCIO FABIO NUNES DA SILVA - OAB PA009612 - (ADVOGADO) RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS, ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA, RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ: DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA DEFESA: DANILO BRASIL LOPES - OAB PA27705 - (ADVOGADO) A DRª.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL, DISTRITO DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC...
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC ...
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi(foram) CONDENADO(A)(S), conforme SENTENÇA abaixo integralmente transcrita: Vistos e examinados hoje para Sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, contra ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS, RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA, RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ, devidamente qualificados nos autos, denunciando-os como como incursos no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB, e ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA como incidente nos artigos 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c 147, e 69, do CPB, Narra a denúncia em síntese: “(...) Narram os autos de inquérito policial que, no dia 04 de setembro de 2021, por volta das 19h, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios de vontade, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, adentraram na residência particular localizada na travessa Franklin de Menezes, n. 395 (próximo à rua das Mangueiras), bairro São João, no distrito de Outeiro/Belém/PA, e, após anunciarem assalto, subtraíram 01 (um) televisor, 01 (um) notebook, 03 (três) relógios de pulso, 01 (um) tablet, 02 (dois) celulares, 01 (um) fone de ouvido, 01 (um) cordão de ouro, 02 (duas) alianças, empreendendo fuga doravante por meio do veículo da marca Fiat, modelo Idea, cor vermelha.
No interior do imóvel estavam as vítimas LILIAN MORAES DO ROSÁRIO MOREIRA, PEDRO PINTO MOREIRA (cônjuge da primeira vítima), CARLOS BERNARDO DO ROSÁRIO MOREIRA (filho das primeiras vítimas) e PAULO SÉRGIO NANHUM GONÇALVES (compadre das duas primeiras vítimas).
Segundo o depoimento da vítima LILIAN, encontrava-se em casa no dia fatos quando o seu esposo (PEDRO) e o seu compadre (PAULO) foram surpreendidos na cozinha da residência por um dos denunciados que, com arma de fogo em riste, proferiu os seguintes dizeres: “NÃO FALA NADA, POIS É UM ASSALTO!”.
Após os denunciados unirem todas as vítimas na sala de estar da residência, um dos acusados conduziu PAULO para um dos quartos do lar, enquanto outro assaltante, que usava uma calça laranja, ficou guardando as demais vítimas com uma arma de fogo apontada em sua direção.
Durante a execução do injusto, a vítima LILIAN foi constantemente indagada a respeito de uma arma de fogo e um cofre que supostamente possuía, sempre respondendo aos denunciados que não os tinha.
Ainda no decorrer da empreitada criminosa, os denunciados notaram uma movimentação na residência vizinha ao local dos fatos, e, considerando aquela ação suspeita, bem como que já haviam subtraído as res furtiva acima descritas e depositadas no interior do veículo utilizado na fuga, decidiram se evadir do local.
Naquele instante, LILIAN foi à porta da residência, ocasião em que constatou que os denunciados utilizaram um veículo vermelho na fuga, que se deu em direção ao distrito de Icoaraci/Belém/PA.
Logo em seguida, LILIAN se dirigiu à Polícia Militar e comunicou o evento ilícito que acabara de ter sido vítima, oportunidade em que, ato contínuo, os agentes da lei diligenciaram à procura dos suspeitos.
De posse de tais informações, os militares fizeram uma barreira com o fito de que o veículo utilizado pelos denunciados parasse, no entanto, embora tenha recebido ordem de parada, não foi obedecida, furando o bloqueio policial e dando ensejo a uma perseguição.
Um dos agentes de segurança pública que participava da perseguição dos denunciados efetuou disparo de arma de fogo na direção do pneu do veículo, quando, antes da interceptação, três dos denunciados saíram do carro, enquanto que outros dois permaneceram no interior daquele e foram detidos em flagrante delito.
Dos três denunciados que desceram do veículo, dois foram imediatamente capturados, no entanto, o terceiro, ANDRE FELIPE, invadiu um estabelecimento comercial e tomou de refém o proprietário RENILDO MORAES CHAVES, ora vítima, ameaçando-lhe causar um mal injusto se os militares não o permitissem continuar à fuga.
Somente após uma longa negociação, ANDRE FELIPE se entregou à Polícia Militar, libertando a vítima RENILDO.
No interior do veículo utilizado na fuga pelos denunciados, flagrou-se os bens subtraídos das vítimas, conforme termo de exibição e apreensão de ID n. 34560831 – Págs. 12/13.
Dada voz de prisão em flagrante delito aos denunciados, foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos legais.
Destaque-se que, a vítima LILIAN reconheceu os denunciados como sendo os autores do crime até aqui narrado nesta exordial.
Em interrogatório policial, o denunciado ANDRE confessou a prática dos crimes que lhe é imputado, isto é, o roubo e a ameaça (ID – 34560828 – Págs. 06/07).
No tocante ao denunciado RODRIGO, informou em interrogatório policial que, no dia 01/03/2019, alugou junto a uma locadora de veículos, de propriedade do Sr.
LUIGI, o veículo utilizado para a fuga dos denunciados, permanecendo em silêncio quanto às outras perguntas realizadas pela autoridade policial (ID n. 34560828 - Pág. 10).
Apurou-se que o proprietário do veículo se chama NELMA MARIA CAMPOS MOREIRA, e que KLYNGER MOREIRA MACHADO, filho daquela, dirigiu-se à Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores para registrar a não devolução do veículo locado, que deveria ocorrer no dia 11/03/2019 (boletim policial de ID n. 34560831 - Pág. 3).
Noutro giro, no que tange aos demais denunciados ANDREI, RODOLFO e RUAN, todos exerceram a autodefesa mediante a utilização do direito constitucional ao silêncio, insculpido no inciso LXIII do artigo 5º da CF, corolário do princípio da vedação à autoincriminação (nemu tenetur se detegere) – ID n. 34560828 – Págs. 08/11.
Dessa feita, considerando que os elementos informativos colhidos no procedimento administrativo inquisitorial forneceram indícios de autoria e prova da materialidade, a autoridade policial concluiu pelo indiciamento dos ora denunciados (relatório de ID n. 34562501 - Págs. 05/07). (...)” Ao final, o Parquet imputou aos acusados ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS, RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA, RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ a prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB e ao acusado ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA as sanções penais do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c 147, e 69, do CPB, arrolando 07 (SETE) testemunhas para serem inquiridas na instrução criminal, ID 35168570.
Em 21/10/2021, foi recebida a denúncia, sendo determinada a citação do réu para a apresentação de Defesa, ID 38452319.
Em 27/09/2021 o réu ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES apresentou resposta a acusação por meio, de advogado constituído.
ID. 36016666.
Em 19/11/2021, os acusados ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA, RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA, RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ e RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS apresentaram Defesa por meio da Defensoria Pública, ID 41949944.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento, ID 44241770.
Termos de audiências de instrução e julgamento, ID 61852172, 61852175, 66055553, 66055558, 66123561, 66123566.
Em alegações finais, o Parquet aduziu que restaram comprovados os termos da denúncia, pelos depoimentos dos Policiais Militares, bem como das vítimas ouvidas em juízo, as quais confirmaram o uso de arma de fogo na ação dos acusados.
Aduziu que o réu ANDRÉ FELIPE DA COSTA FONSECA confessou o crime perante a autoridade policial e que os réus ANDREI PATRICK, RODRIGO e RODOLFO confessaram em sede de seus interrogatórios em Juízo.
Ao final, requereu a condenação dos réus pelo crime previsto no Art.157, §2º-A-I e §2º, II do c/c Art.29, todos do CPB e que o réu ANDRÉ FELIPE DA COSTA FONSECA seja também condenado pelo crime previsto no Art.146, §1º do CPB, sem que haja qualquer impedimento para tal, a despeito do enquadramento inicial diverso feito na denúncia, uma vez que os acusados se defendem dos fatos narrados na denúncia, ID 73805135.
Em alegações finais, o acusado RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA apresentou alegações finais por meio de advogado constituído, aduzindo que o acusado cometeu o crime em estado de necessidade, eis que afirmou ter sido apenas e tão somente motorista do ato criminoso, fato este corroborado por testemunhas e pelos outros Réus, o ponto importante a ressaltar é que ele afirmou que há dias estava sem dinheiro, sequer para comer, passando necessidades extremas, juntamente com sua filha.
Aduziu, ainda, que a participação do acusado foi de menor importância, não teve qualquer interação com nenhuma das vítimas, tampouco as ameaçou ou as agrediu, pois sequer as viu.
Ao final, requereu sua absolvição no crime.
Alternativamente, que seja reconhecida sua participação em menor importância, ID 67321425.
O acusado ANDREY PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, em alegações finais apresentadas por advogado, aduziu que não houve apreensão de arma de fogo, de modo que o crime se deu de forma tentada.
Requereu, a absolvição e em caso de condenação, o reconhecimento de sua confissão em juízo, bem como o fato de que era menor de 21 anos à época, conforme art. 65 inciso III, “d” e inciso I, respectivamente, do CPB.
ID 68077696.
As alegações finais dos acusados ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA, RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ e RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS foram apresentadas pela Defensoria Pública, a qual, após resumir brevemente os fatos e relatar o processo, aduziu que o Parquet em memoriais finais, faz referência a prova produzida na fase policial, a qual é despida do contraditório e ampla defesa, não servindo para embasar um édito condenatório, por força do artigo 155, CPP.
Temos que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a autoria imputada ao acusado na inicial acusatória, de modo que milita, assim, em favor dos acusados, uma dúvida que não pode ser desconsiderada e que nosso direito penal agasalha o que se denomina na doutrina de PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.
Ao final, requereu a absolvição de ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA, RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ e RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS das imputações da denúncia, ID 76820954.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
O Ministério Público imputa a ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS, RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ e ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA qualificados nos autos, a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB e ao acusado ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA as sanções penais do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c 147, e 69, do CPB.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
MATERIALIDADE.
A ocorrência do fato está plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, restando provada a materialidade pelas declarações das vítimas e testemunhas colhidas tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, além da confissão de alguns acusados.
De modo que não procede a alegação da Defesa do réu ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, de que o crime se dera de forma tentada.
No auto de Exibição e Apreensão de ID 33838691, fl.04, foi registrada a apreensão de 01 telefone Samsung cor preta, 01 telefone Samsung cor azul, 01 televisão AOC preta, 01 notebook marca VAIO, 01 tablet SAMSUNG, 01 fone de ouvido cor cinza, 01 carteira porta cédulas, 01 relógio de pulso cor cinza, 01 relógio de pulso cor dourado, 01 chapinha Malory, 01 estojo deflagrado, marca CBC, calibre 32, 01 cartucho não deflagrado, marca CBC, calibre 32, 01 simulacro cor preta, semelhante a uma pistola, 01 arma de fogo tipo revolver, calibre 32, número de série 497166 e 01 veículo tipo marca/modelo FIAT IDEA ELX FLEX, cor vemelha, placa JVG 9915, chassi 9BD13561392104868, RENAVAM 0097909538-7, registrado em nome de NELMA MARIA CAMPOS MOREIRA.
DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS LILIAN MORAES DO ROSARIO MOREIRA disse que estava em casa com seu marido, Pedro Moreira, que ele tem Alzheimer, seu compadre Paulo Sergio e seu filho, Carlos Bernardo, que tem esquizofrenia e sua neta de 06 anos.
Era por volta de 19h e ela estava na cozinha com seu compadre e seu marido, enquanto seu filho estava no quarto e sua neta, na sala.
A vítima disse que os assaltantes invadiram a casa, um deles pela cozinha e três pela sala, um desses armado, apontando a arma para a cabeça de seu filho.
Fizeram seu filho deitar na sala, puseram arma na cabeça de seu compadre e anunciaram assalto.
Os assaltantes perguntaram pela arma e pelo cofre da casa, enquanto a vítima dizia que não tinha.
Disse que eram 04 assaltantes dentro de casa.
Os assaltantes estavam nervosos e se incomodaram com os cachorros da casa.
Os assaltantes levaram televisão, dois computadores, tablet de sua neta, as joias de ouro de seu compadre (cordão, aliança, anel), chapinha, fone de ouvido, os celulares dela, de seu compadre e de seu filho, quatro relógios (dentre os dela, de sua filha, nora).
A vítima disse que chegou a auxiliar os assaltantes a retirarem os pertences de casa.
O assalto durou pouco tempo (10 a 20 minutos), praticamente apenas o tempo de pegarem as coisas.
Os assaltantes não bateram em ninguém e pelo menos dois deles estavam armados e apontaram armas para seu compadre e seu filho.
Após subtraírem os bens, os acusados saíram e levaram a chave do carro da vítima.
Disse que viu que os acusados saíram em um carro vermelho, que não soube precisar o modelo.
A vítima então pegou o carro de seu compadre e foi pedir ajuda na barreira policial, informando sobre o roubo e deu as características do carro.
Quando o carro dos assaltantes passou ali, os assaltantes não obedeceram a ordem de parada e aceleraram, dando início a perseguição.
Os Policiais atiraram no pneu e o carro parou.
Quando a vítima chegou ao local, disse que dois assaltantes haviam sido capturados e estavam na viatura, outros dois estavam já na Delegacia e um deles fazia reféns em um mercado.
A vítima disse que reconheceu os acusados que estavam na viatura.
Na Delegacia, viu o carro utilizado pelos assaltantes e reconheceu alguns pertences seus, mas outros não foram recuperados.
Disse que na Delegacia de Outeiro reconheceu os outros assaltantes, tanto o que havia feito reféns quanto outros dois.
Sobre esses quatro assaltantes que reconheceu, disse ter absoluta certeza de que eram os mesmos que entraram em sua casa.
Declarou que nem todos os bens foram recuperados.
Faltaram um cordão, aliança, anel de ouro e um relógio.
Os que foram recuperados, estavam quebrados e não funcionavam mais.
A vítima disse que não chegou a contabilizar seu prejuízo.
PAULO SERGIO NAHUM GONÇALVES declarou que foi vítima do crime de roubo.
Disse que era por volta de 19h de um sábado, que foi visitar seus compadres, Pedro e Lilian.
Na casa também estavam o filho e a neta do casal, que estava na cozinha junto de seu compadre e a esposa dele, enquanto a neta deles estava no pátio, que de repente assaltantes entraram na casa e um deles, que havia entrado pela frente e era moreno claro e que estava armado, veio em sua direção.
Os outros já entraram na casa com destino certo.
Disse que tiraram sua corrente, pingente e aliança, todos de ouro, e seu aparelho celular.
Depois, foi revistado e levado para um quarto.
Afirmou que eram 04 assaltantes.
Que a arma era escura, e parecia uma 9mm, mas não sabe se era arma de verdade.
Havia outra arma, parecendo ser de calibre 32.
Disse que viu roubarem uma televisão, videocassete, tablet e celular da casa.
Declarou que quando saiu do quarto, Lilian já havia saído atrás de ajuda em uma barreira da Polícia, que permaneceu na casa, mas depois foi até a Delegacia de Outeiro, onde os assaltantes depois foram apresentados.
Afirmou que só chegou a reconhecer o assaltante que apontou arma para ele, porque não chegou a ter contato visual com os demais.
Disse ter ficado sabendo que um dos assaltantes fez uma pessoa refém em um mercado de Icoaraci antes de ser capturado.
Não sabe dizer o nome do assaltante que o abordou.
Disse que reconheceu os acusados na Delegacia, sentado no chão, mas que também lhe foram mostradas fotos no celular de cinco pessoas, que recuperou apenas seu aparelho celular.
RENILDO MORAES CHAVES declarou que foi feito de refém por um dos denunciados em um supermercado, por volta de 19:30h a 20h.
Disse que a viatura perseguia os acusados.
Três desceram do carro e que dois deles abordaram sua esposa e filha e outro o abordou e permaneceu com ele por cerca de duas horas e meia, sempre apontando a arma para suas costas.
Afirmou que não chegou a ver o rosto do acusado.
O acusado dizia que o pegou como refém apenas para proteger sua vida e não fazia ameaças.
Segundo a vítima, havia outros dois acusados, que ficaram do lado de fora do estabelecimento, que renderam sua esposa e sua sogra, porém estes de pronto foram logo rendidos, pois não estavam armados.
O que entrou com ele estava armado com um revólver calibre 32, segundo informado pela Polícia.
Os Policiais depois lhe disseram que eram 05 acusados no total.
A vítima disse ter sido liberada por volta de 22h que não sabe o nome do suspeito que o rendeu e não conseguiu ver seu rosto, apenas que ele estava de calça.
Afirmou que na Delegacia de Outeiro lhe foram apresentadas 05 pessoas, mas que chegou a ver apenas três.
Esclareceu que não chegou a ver o acusado nem depois da prisão, pois logo que se rendeu, os Policiais o retiraram do local onde era feito refém.
Disse que durante a negociação, pegou dois celulares roubados que estavam com o acusado e os jogou para os Policiais, a pedido das vítimas.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ROBERTO GOUVEIA DE SOUZA, Policial Militar, disse que a situação foi repassada pela vítima sobre os fatos ocorridos em sua residência, que a vítima apenas informou a cor do carro e que quando o veículo se aproximou da barreira, a vítima o reconheceu e apontou.
O veículo furou o bloqueio dos Policiais, houve disparo de arma de fogo por parte dos acusados e da guarnição que fazia o serviço.
O pneu do veículo dos acusados foi atingido.
A testemunha disse que participou da interceptação ao veículo dos acusados, que o veículo dos acusados parou em frente a um comércio e desceram três deles e fizeram de reféns algumas pessoas que estavam em frente a um comércio.
Em audiência, reconheceu apenas os acusados RODRIGO MATEUS e ANDREY PATRICK que se renderam de imediato.
Disse que o indivíduo que se rendeu posteriormente não está presente na audiência.
Sobre a arma apreendida, um cartucho estava deflagrado e o outro estava “picotado” (com tentativa de deflagração).
Os outros suspeitos que permaneceram no veículo prosseguiram.
Foram encontrados alguns bens dentro do Fiat Idea, porém não sabe dizer quais.
Além da arma de fogo, também foi apreendido um simulacro de arma de fogo.
Disse que Andrey Patrick foi um dos suspeitos que fez pessoas de refém, mas ele não estava armado.
VALDEMIR DOS SANTOS DA COSTA, Policial Militar, declarou que receberam informações via rádio sobre o veículo onde estavam os réus, Fiat Idea vermelho com o pneu traseiro furado e que, na Estrada Velha do Outeiro, avistou o veículo passando.
Realizada a abordagem, encontraram dois indivíduos no interior do veículo, porém não consegue reconhecer quais.
No interior do veículo, encontraram um simulacro de arma de fogo.
Na Delegacia, os acusados negaram o crime, mas testemunhas (das quais não lembra) deram certeza de que os acusados estavam envolvidos.
Disse que, salvo engano, Rodrigo estava no veículo, mas não recorda em que circunstâncias.
Segundo a testemunha, não houve resistência por parte dos acusados que estavam dentro do veículo.
AILTON DE AZEVEDO DA COSTA, Policial Militar, declarou que receberam denúncia via CIOP de que ocupantes de um veículo Idea estavam em fuga pela estrada do Outeiro.
Realizada a abordagem, encontrou dois ocupantes do veículo e um simulacro de arma de fogo e alguns pertences de um roubo que havia ocorrido em Outeiro (notebook e tv).
Disse lembrar do acusado de camisa azul e o de camisa cinza como os que estavam no carro, sendo este último o condutor do veículo, porém não recorda de haver tomado as identidades de ambos.
Os acusados foram apresentados na Seccional de Outeiro.
A testemunha disse que não chegou a ver os outros suspeitos.
RENATO SILVA DOS SANTOS, Policial Militar, disse que faziam ronda na Estrada Velha do Outeiro, quando lhes foi repassada a informação, via CIOP, que um veículo empreendia fuga da barreira de Outeiro, com as características do mesmo (carro vermelho).
Em determinado momento, viram o carro passar e realizaram a abordagem, momento em que encontraram dois indivíduos dentro do carro, os quais, após serem presos, confessaram a participação no roubo.
Dentro do carro havia uma televisão, tablet, notebook e um simulacro de arma de fogo.
Disse que salvo engano o acusado do meio (no vídeo) estava dentro do veículo.
A testemunha disse que chegou a ter contato com as vítimas de roubo e identificaram os objetos roubados.
Disse que não houve reação por parte dos acusados INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA permaneceu calado.
ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, ao ser interrogado em juízo, confessou ter participado do roubo.
Disse que foi um dos que entrou na casa, junto com Rodolfo e Felipe.
Declarou que sua participação se resumiu a pegar os objetos e que não portava arma.
Declarou que não sabiam o que tinha na casa.
Esclareceu que Rodrigo era o motorista e seu conhecido.
Disse que Rodrigo estava com o veículo e o convidou.
Declarou que havia uma arma e o simulacro, que estavam com Rodolfo.
Que Andre Felipe era amigo de Rodolfo.
Afirmou que a ideia do roubo foi sua e de Rodolfo, que foi quem convocou os demais.
Que a arma calibre 32 estava com Lico (Andre Felipe).
Disse que colocaram no carro uma televisão, notebook e que tentou pegar um Playstation, mas não conseguiu porque a vítima tinha uma arma em casa e começou a atirar neles.
Disse que Rodrigo foi o único que não entrou na casa e que quem rendeu as pessoas foram Rodolfo e Andre, enquanto ele e Ruan carregavam os objetos, que Andre e Rodolfo foram os primeiros a sair e quando ele e Ruan estavam carregando as coisas, a esposa do dono da casa começou a atirar.
Negou que tenham ameaçado as vítimas, que apenas anunciaram o assalto.
Que as vítimas não reagiram naquele momento.
RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA confessou os fatos da denúncia.
Disse que o carro em que estavam era alugado, pois estava fazendo corridas como motorista de aplicativo, que já conhecia Andrey desde pequeno, mas os demais acusados conheceu pelo celular.
Que Conheceu Rodolfo e Ruan pelo celular; que os dois mandaram mensagem perguntando se podiam ajudá-los com um roubo dando fuga com o carro.
Declarou que todos os acusados estavam num grupo de Whatsapp onde combinaram o assalto.
O acusado buscou os demais de carro para realizarem o roubo no Outeiro.
Que não entrou na casa e ali permaneceu à espera.
Não muito tempo depois, ouviu disparos de arma de fogo e os outros acusados voltaram, dizendo que uma das vítimas tinha atirado.
Na barreira, passaram direto e a Polícia efetuou disparo no pneu.
Que alguns dos acusados desceram para fazer reféns, pois temiam por sua vida e ele e Andrey continuaram no carro.
Por medo dos Policiais, continuaram o percurso, mas foram abordados na estrada de Outeiro.
Disse que a arma estava com Andre e o simulacro com ele, mas quando chegaram ao local do roubo, entregou a Rodolfo.
Afirmou que todos os pertences das vítimas foram devolvidos.
Negou ter tido contato com as vítimas.
Disse que os disparos feitos pelos Policiais foram para acertá-los.
RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS, em juízo, também confessou o crime.
Disse que estavam passando e decidiram entrar na casa por conta do fácil acesso.
Que todos entraram, com exceção de Rodrigo, que permaneceu do lado de fora.
Declarou que conheceu os acusados no mesmo dia, em um grupo de Whatsapp.
Disse que Ruan é seu ex-cunhado e também conhecia André.
Que não sabiam, que havia arma na casa, só descobriram quando iam pular o muro e a vítima começou atirar.
Afirmou que os Policiais queriam acertá-los.
Depois que ultrapassaram a barreira, a Polícia começou a atirar e acertaram o pneu do carro.
Declarou que não efetuaram disparos, apenas os Policiais, o fizeram.
Mais à Frente, por receio, resolveram se entregar perto de um bar.
Disse que ele e André se entregaram e Ruan foi quem fez refém com uma arma calibre 32, que pertencia a André.
Após serem detidos, todos os bens foram recuperados.
Disse não ter visto as vítimas entregarem joias.
Afirmou ter ficado com o simulacro e disse que Rodrigo não entrou na casa.
Disse que no carro viu um notebook, tablet, tv, mas não viu joias.
O acusado RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ não foi ouvido em juízo.
O processo prosseguiu sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP, estando assistido por advogado dativo para o ato. (ID 66123566) Da análise das provas colhidas na instrução criminal, muito embora não tenham as vítimas conseguido visualizar as feições dos acusados, não resta dúvidas de que foram eles os autores do crime que lhe fora imputado na denúncia.
Depreende-se das provas colhidas, que os acusados haviam previamente combinado a ação criminosa.
O acusado Rodrigo Matheus Gaia Pereira, que declarou estar à época trabalhando como motorista de aplicativo, forneceu o veículo Fiat Idea vermelho, o qual era alugado de terceiro e lhe coube dar fuga aos demais com o produto do roubo no veículo.
Alguns dos acusados se conheceram somente naquele dia por meio de um grupo de Whatsapp que criaram para planejar o crime.
O grupo se dirigiu até o distrito de Outeiro e passou a circular pelas ruas, até deparar com a residência das vítimas, a qual teria lhes chamado atenção por ser, segundo um dos acusados, de fácil acesso.
O acusado Rodrigo permaneceu no veículo à espera dos demais denunciados, que invadiram a residência e renderam as vítimas: um casal, seu filho que tem esquizofrenia, uma neta de seis anos de idade e um amigo da família que os visitava.
Os acusados entraram no local e subtraíram 01 telefone Samsung cor preta, 01 telefone Samsung cor azul, 01 televisão AOC preta, 01 notebook marca VAIO, 01 tablet SAMSUNG, 01 fone de ouvido cor cinza, 01 carteira porta cédulas, 01 relógio de pulso cor cinza, 01 relógio de pulso cor dourado, 01 chapinha Malory, 01 estojo deflagrado, marca CBC, calibre 32, 01 cartucho não deflagrado, marca CBC, calibre 32, conforme auto de Exibição e Apreensão de ID 33838691, fl.04.
Os acusados agiram de forma rápida, além da violência psicológica decorrente de apontarem arma para as vítimas e de tê-las colocado dentro de um cômodo, os acusados não praticaram violência física.
Registre-se que uma das vítimas, é portadora de mal de Alzheimer e outra, o filho do casal, é esquizofrênica, porém, não houve maiores danos em razão de sua condição.
Após a subtração dos bens, os acusados rumaram para o veículo em o acusado Rodrigo os aguardava e partiram.
A vítima comunicou o roubo à Polícia, informando as características do veículo no qual os suspeitos haviam empreendido fuga.
Em uma barreira Policial, mesmo com ordem de parada, os acusados prosseguiram, despertando atenção dos Policiais, com quem trocaram tiros.
Um dos disparos acertou o pneu do veículo dos acusados, os quais prosseguiram via Estrada Velha do Outeiro por mais adiante.
Posteriormente, foram localizados por Policiais em motopatrulhamento.
Os acusados Rodolfo, Ruan e André, temendo por suas vidas, se entregaram, porém, contrariando o que informa a denúncia, de que o acusado Andre Felipe teria feito o comerciante RENILDO MORAES CHAVES de refém, o acusado RODOLFO ALEXANDRE afirmou em juízo que teria sido o réu Ruan quem fez uma pessoa de refém.
Ruan não foi denunciado por esse delito, portanto dele não pode defender-se.
A vítima RENILDO MORAES CHAVES, disse não ter condições de reconhecer a pessoa que lhe fez refém porque ficou o tempo todo olhando para baixo.
O policial Roberto Gouveia de Souza ouvida em Juízo como testemunha, declarou que no comércio onde foi feita uma vítima de refém tinham três dos acusados sendo que dois logo se renderam, tendo reconhecido como sendo os réus RODRIGO MATEUS e ANDREY PATRICK e disse que o terceiro que demorou a se render não estava presente na audiência, ocorre que Andre´Felipe acusado também do crime tipificado no art. 146 § 1º estava presente, mas não foi reconhecido pela testemunha.
De modo que resta duvidosa a autoria desse delito, devendo, pois, diante de dúvida razoável ser absolvido dessa acusação o réu ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA.
Os acusados ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES e RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA foram detidos na Estrada Velha de Outeiro, próximo a um bar, dentro do veículo utilizado na fuga, com alguns produtos do roubo em seu interior, como por exemplo televisão, notebook e tablet.
Os acusados negam terem roubado joias.
Em Juízo, os acusados Andrei Patrick, Rodrigo Matheus e Rodolfo Alexandre confessaram o crime, ressaltando que agiram de forma rápida e sem violência, e que a vítima Lilian teria efetuado disparos de arma de fogo contra eles em sua fuga, DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, do CPB) No que tange a causa de aumento da pena por uso de arma de fogo é necessário que se esclareçam algumas questões.
Até o advento da Lei nº Lei nº 13.654/2018 a majorante por uso de arma estava prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, assim descrita: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Veja-se que o comando legal era emprego de arma, sem qualquer especificação.
Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.654/2018 a qual criou uma nova causa especial de aumento introduzindo o § 2º-A, inciso I que aumenta de 2/3(dois terços) a pena, se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO (destaquei) .
Arma de fogo não é qualquer arma, para que seja considerada arma de fogo é imprescindível que ela esteja apta a efetuar disparo do projétil.
No presente caso os acusados Andrei Patrick , Rodolfo Alexandre e Rodrigo Matheus confirmaram que foram usadas uma arma de fogo calibre 32 e um simulacro de arma.
O policial Roberto Gouveia de Souza afirmou ter sido apreendido um simulacro e uma arma de fogo calibre 32 com um cartucho deflagrado e um picotado com tentativa de deflagração.
Afirmou ainda que os acusados efetuaram disparo de arma de fogo em troca de tiros com a guarnição.
Assim, embora não tenha laudo pericial de balística o emprego de arma de fogo na ação criminosa, resta plenamente provado por outros meios admitidos, os testemunhos das vítimas, da testemunha policial militar e a confissão de três acusados, bem como o auto de apreensão da arma.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, do CPB) Inconteste a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo ratificam os fatos narrados na inicial, no sentido de que os acusados agiram em concurso de desígnios na ação criminosa entre si.
Desse modo resta provado que os acusados praticaram o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ((ART. 157, § 2º-A, I, do CPB) e pelo concurso de agentes (Art. 157 § 2º inciso II) DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 146 § 1º DO CPB O Ministério Público, na denúncia, imputou ao acusado ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA o crime de ameaça, na forma dos artigos 147, e 69, do CPB, eis que o acusado teria mantido a vítima RENILDO MORAES CHAVES na condição de refém após sua frustrada tentativa de fuga, permanecendo por mais de duas horas em negociação com Policiais, a fim de resguardar sua integridade física por ocasião de sua prisão em flagrante.
Contudo, em sede de alegações finais modificou a capitulação penal para o tipo descrito no art. 146 § 1º do CPB aduzindo que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal.
Ocorre, contudo, na instrução criminal não foi possível identificara a autoria desse delito.
Em seu interrogatório o acusado RODOLFO ALEXANDRE afirmou em juízo que teria sido o réu Ruan quem fez uma pessoa de refém.
A vítima RENILDO MORAES CHAVES, disse não ter condições de reconhecer a pessoa que lhe fez refém porque ficou o tempo todo olhando para baixo.
O policial Roberto Gouveia de Souza ouvida em Juízo como testemunha, declarou que no comércio onde foi feita uma vítima de refém tinham três dos acusados sendo que dois logo se renderam, tendo reconhecido como sendo os réus RODRIGO MATEUS e ANDREY PATRICK e disse que o terceiro que demorou a se render não estava presente na audiência, ocorre que Andre´Felipe acusado também do crime tipificado no art. 146 § 1º estava presente mas não foi reconhecido pela testemunha e o réu ausente era RUAN LUCAS , que não foi acusado desse fato não tendo portanto se defendido de tal acusação.
De modo que resta duvidosa a autoria desse delito, devendo pois, diante de dúvida razoável ser absolvido dessa acusação o réu ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA.
Logo, entendo por demais frágeis as circunstâncias fáticas imputadas pelo Parquet em relação à culpabilidade do acusado Andre Felipe no que diz respeito ao crime do artigo 146 § 1º do CPB e igualmente nebulosas a ponto de serem atribuídas a qualquer outro acusado, eis que não puderam exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, de vez que não tiveram imputada essa conduta, de modo que, pela falta de melhor esclarecimento após o fim da instrução criminal, tal acusação não deve prosperar e o réu ser absolvido dessa acusação.
Ante a prova produzida nos autos tem-se provado de forma induvidosa que os réus praticaram o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes por duas vezes eis que as vítimas LILIAN MORAES DO ROSÁRIO MOREIRA e PEDRO PINTO MOREIRA são casadas e o patrimônio é comum assim um só bem jurídico afetado e a outra vítima que é o compadre do casal, PAULO SÉRGIO NANHUM GONÇALVES, de modo que os acusados atingiram o patrimônio de vítimas distintas, e embora a denúncia não tenha dado a capitulação considerando a pluralidade de crimes , os fatos se encontram descritos de forma clara possibilitando aos réus deles se defenderem.
Destarte, com fundamento no art. 383 do CPP, atribuo ao presente caso definição jurídica diversa da que foi atribuída na denúncia, porquanto os fatos assim foram narrados, devendo os acusados serem condenados nas penas dos art.157,§ 2º A-I e II (por duas vezes), nos termos do art.70, ambos do CPB.
Isto Posto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PENAL e, com fundamento no art. 387, do CPP, CONDENO os denunciados ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS, RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA, RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ e ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA já qualificados nos autos, nas sanções do art. 157, §2º A-I e II do CPB (roubo majorado pelo concurso de agente) por 02 (duas) vezes em concurso formal de crimes, na forma do art.70, do Código Penal.
E com fundamento no art. 386 inciso V do CPP ABSOLVO ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA da imputação do crime tipificado no art. 146 § 1º do CPB.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
Na espécie, os réus cometeram dois delitos de roubo, em concurso formal de crimes, porquanto praticados mediante única ação, nas mesmas condições de tempo e lugar.
Aplica-se, assim, o disposto no art.70 do CPB.
Serão, pois, utilizadas as mesmas circunstâncias judiciais para os dois crimes de roubo, aplicando-se a pena de um só para ao final aumentá-la, de 1/6(um sexto), consoante o entendimento dominante da jurisprudência pátria que estabeleceu o aumento em face do concurso formal de crimes, em 1/6 (um sexto) para dois crimes, 1/5 (um quinto), quando ocorrem três crimes, 1/4(um quarto) para quatro delitos, cinco infrações, 1/3(um terço), sendo seis delitos aumenta-se de metade e acima de seis crimes o aumento deverá ser na fração máxima de 2/3 (dois terços).
PARA O SENTENCIADO ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA LILIAN MORAES DO ROSÁRIO MOREIRA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassa ao tipo penal, não havendo maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 33842852 atesta que o réu não responde a outros processos criminais além deste.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, também não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias, entendo haver maior gravidade, eis que, conforme narrado pela vítima, o acusado invadiu a residência das vítimas, local onde estas deveriam sentir-se seguras com sua família e ali perpetrou o crime juntamente com seus comparsas, além da violência psicológica ainda mais em se tratando que na residência estavam o marido da vítima que tem Alzheimer, seu filho que tem esquizofrenia e uma neta de seis anos de idade, causado assim maior estresse traumático na vítima.
Quanto às consequências extrapenais, nada restou configurado ou fora mencionado em juízo.
Considerando que as circunstâncias expressam maior reprovabilidade, resta autorizada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise à segunda fase da dosimetria, considerando o fato de o acusado ser menor de 21 anos à época dos fatos e ter confessado o crime em juízo, aplico as atenuantes do art.65, incisos I e III, “d”, CPB, respectivamente, diminuído a pena em 1/6(um sexto), passando-a a intermediária para 04 (QUATRO) anos e 02(DOIS) meses de reclusão.
Não há agravantes.
Na terceira e última fase da dosimetria, incidem duas causas de aumento de pena e a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que havendo motivos concretos a fundamentar maior podem ser cumulativas, no entanto, poderá o Juízo usar fração maior.
No presente caso considerando as circunstâncias do art. 59 e o parágrafo único do art. 68 do CPB será aplicada somente a causa de maior aumento.
Assim, a pena será aumentada nesta fase em 2/3(dois terços), passando para 06(SEIS) anos 11(onze) meses e 10(dez) dias.
DO CONCURSO FORMAL: Por derradeiro, Considerando que réu praticou o crime de roubo contra outra vítima, sendo as circunstâncias judiciais as mesmas, de modo que a pena será igual ambos os crimes e será utilizada a pena de um só, sendo aplicável ao caso a regra do art. 70, do CPB aumentada de 1/6 (um sexto) conforme os fundamentos acima, FICANDO A PENA CONCRETIZADA EM 08(OITO) ANOS 01(UM) MÊS e 10(DEZ) DIAS PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 20 (VINTE) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com grave ameaça às vítimas.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Com fulcro no artigo 33 § 2º a do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
O acusado ficou preso provisoriamente por aproximadamente 03 (três) meses, de modo que diminuindo-se esse tempo de prisão, resta a cumprir 07(sete) anos 10(dez) meses e 06 dias, podendo ser alterado o regime para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, para o SEMIABERTO.
PARA O SENTENCIADO RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA LILIAN MORAES DO ROSÁRIO MOREIRA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassa ao tipo penal, não havendo maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 33842853 atesta que o réu não responde a outros processos criminais além deste.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, também não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias, entendo haver maior gravidade, eis que, conforme narrado pela vítima, o acusado invadiu a residência das vítimas, local onde estas deveriam sentir-se segura com sua família e ali perpetrou o crime juntamente com seus comparsas, além da violência psicológica ainda mais em se tratando que na residência estavam o marido da vítima que tem Alzheimer, seu filho que tem esquizofrenia e uma neta de seis anos de idade, causado assim maior estresse traumático na vítima.
Quanto às consequências extrapenais, nada restou configurado ou fora mencionado em juízo.
Considerando que as circunstâncias expressam maior reprovabilidade, resta autorizada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise à segunda fase da dosimetria, considerando o fato de o acusado ter confessado o crime em juízo, aplico a atenuante do art.65, incisos III, “d”, CPB, diminuído a pena em 06 (seis) meses, passando-a para 04 (QUATRO) anos e 06 (SEIS) meses de reclusão.
Não há agravantes.
Na terceira e última fase da dosimetria, incidem duas causas de aumento de pena e a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que havendo motivos concretos a fundamentar maior podem ser cumulativas no entanto, poderá o Juízo usar fração maior.
No presente caso considerando as circunstâncias do art. 59 e o parágrafo único do art. 68 do CPB será aplicada somente a causa de maior aumento.
Assim, a pena será aumentada nesta fase em 2/3(dois terços) passando para 07(SETE) anos e 06(SEIS) meses e 10(dez) dias.
DO CONCURSO FORMAL: Por derradeiro, Considerando que réu praticou o crime de roubo contra outra vítima, sendo as circunstâncias judiciais as mesmas, de modo que a pena será igual ambos os crimes e será utilizada a pena de um só, sendo aplicável ao caso a regra do art. 70, do CPB aumentada de 1/6 (um sexto) conforme os fundamentos acima, FICANDO A PENA CONCRETIZADA EM 08 (OITO) ANOS e 09 (NOVE) MESES.
PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 23 (VINTE E TRES) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com grave ameaça às vítimas.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Com fulcro no artigo 33 § 2º a do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL fechado para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
O acusado ficou preso provisoriamente por 05 (cinco) meses, período insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, que permanece superior a 08(oito) anos.
PARA O SENTENCIADO RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA LILIAN MORAES DO ROSÁRIO MOREIRA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassa ao tipo penal, não havendo maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 33842854 atesta que o réu não responde a outros processos criminais além deste.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, também não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias, entendo haver maior gravidade, eis que, conforme narrado pela vítima, o acusado invadiu a residência das vítimas, local onde estas deveriam sentir-se segura com sua família e ali perpetrou o crime juntamente com seus comparsas, além da violência psicológica ainda mais em se tratando que na residência estavam o marido da vítima que tem Alzheimer, seu filho que tem esquizofrenia e uma neta de seis anos de idade, causado assim maior estresse traumático na vítima.
Quanto às consequências extrapenais, nada restou configurado ou fora mencionado em juízo.
Considerando que as circunstâncias expressam maior reprovabilidade, resta autorizada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise à segunda fase da dosimetria, considerando o fato de o acusado ser menor de 21 anos à época dos fatos e ter confessado o crime em juízo, aplico as atenuantes do art.65, incisos I e III, “d”, CPB, respectivamente, diminuído a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses por cada atenuante, passando a pena intermediária para 04 (QUATRO) anos de reclusão.
Não há agravantes.
Na terceira e última fase da dosimetria, incidem duas causas de aumento de pena e a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que havendo motivos concretos a fundamentar maior podem ser cumulativas, no entanto, poderá o Juízo usar fração maior.
No presente caso considerando as circunstâncias do art. 59 e o parágrafo único do art. 68 do CPB será aplicada somente a causa de maior aumento.
Assim, a pena será aumentada nesta fase em 2/3(dois terços passando para 06(SEIS) anos 08 (OITO) meses.
DO CONCURSO FORMAL: Por derradeiro, Considerando que réu praticou o crime de roubo contra outra vítima, sendo as circunstâncias judiciais as mesmas, de modo que a pena será igual ambos os crimes e será utilizada a pena de um só, sendo aplicável ao caso a regra do art. 70, do CPB aumentada de 1/6 (um sexto) conforme os fundamentos acima, FICANDO A PENA CONCRETIZADA EM 07(SETE) ANOS 09 (NOVE) MESES e 10 (DEZ) DIAS PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento ainda a situação do réu, fixo em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com grave ameaça às vítimas.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Com fulcro no artigo 33 § 2º b do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
O acusado ficou preso provisoriamente por 25 (vinte e cinco) dias, período insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, que permanece o SEMIABERTO.
PARA O SENTENCIADO RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA LILIAN MORAES DO ROSÁRIO MOREIRA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassa ao tipo penal, não havendo maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 33842855 atesta que o réu não responde a outros processos criminais além deste.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, também não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias, entendo haver maior gravidade, eis que, conforme narrado pela vítima, o acusado invadiu a residência das vítimas, local onde estas deveriam sentir-se segura com sua família e ali perpetrou o crime juntamente com seus comparsas, além da violência psicológica ainda mais em se tratando que na residência estavam o marido da vítima que tem Alzheimer, seu filho que tem esquizofrenia e uma neta de seis anos de idade, causado assim maior estresse traumático na vítima.
Quanto às consequências extrapenais, nada restou configurado ou fora mencionado em juízo.
Considerando que as circunstâncias expressam maior reprovabilidade, resta autorizada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise à segunda fase da dosimetria, não se verificam atenuantes nem agravantes.
Na terceira e última fase da dosimetria, incidem duas causas de aumento de pena e a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que havendo motivos concretos a fundamentar maior podem ser cumulativas, no entanto, poderá o Juízo usar fração maior.
No presente caso considerando as circunstâncias do art. 59 e o parágrafo único do art. 68 do CPB será aplicada somente a causa de maior aumento.
Assim, a pena será aumentada nesta fase em 2/3(dois terços passando para 08(OITO) anos 04 (QUATRO) meses.
DO CONCURSO FORMAL: Por derradeiro, Considerando que réu praticou o crime de roubo contra outra vítima, sendo as circunstâncias judiciais as mesmas, de modo que a pena será igual ambos os crimes e será utilizada a pena de um só, sendo aplicável ao caso a regra do art. 70, do CPB aumentada de 1/6 (um sexto) conforme os fundamentos acima, FICANDO A PENA CONCRETIZADA EM 09(NOVE) ANOS 08 (OITO) MESES.
PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com grave ameaça às vítimas.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Com fulcro no artigo 33 § 2º a do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
O acusado ficou preso provisoriamente por 05 (cinco) meses, período insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, que permanece o FECHADO ante o quantum da pena remanescente superior a oito anos. .
PARA O SENTENCIADO ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA [] DO CRIME DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA LILIAN MORAES DO ROSÁRIO MOREIRA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassa ao tipo penal, não havendo maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 33842851 atesta que o réu não responde a outros processos criminais além deste.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio típico, também não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias, entendo haver maior gravidade, eis que, conforme narrado pela vítima, o acusado invadiu a residência das vítimas, local onde estas deveriam sentir-se segura com sua família e ali perpetrou o crime juntamente com seus comparsas, além da violência psicológica ainda mais em se tratando que na residência estavam o marido da vítima que tem Alzheimer, seu filho que tem esquizofrenia e uma neta de seis anos de idade, causado assim maior estresse traumático na vítima.
Quanto às consequências extrapenais, nada restou configurado ou fora mencionado em juízo.
Considerando que as circunstâncias expressam maior reprovabilidade, resta autorizada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que fixo em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise à segunda fase da dosimetria, não se verificam atenuantes nem agravantes.
Na terceira e última fase da dosimetria, incidem duas causas de aumento de pena e a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que havendo motivos concretos a fundamentar maior podem ser cumulativas, no entanto, poderá o Juízo usar fração maior.
No presente caso considerando as circunstâncias do art. 59 e o parágrafo único do art. 68 do CPB será aplicada somente a causa de maior aumento.
Assim, a pena será aumentada nesta fase em 2/3(dois terços passando para 08(OITO) anos 04 (QUATRO) meses.
DO CONCURSO FORMAL: Por derradeiro, Considerando que réu praticou o crime de roubo contra outra vítima, sendo as circunstâncias judiciais as mesmas, de modo que a pena será igual ambos os crimes e será utilizada a pena de um só, sendo aplicável ao caso a regra do art. 70, do CPB aumentada de 1/6 (um sexto) conforme os fundamentos acima, FICANDO A PENA CONCRETIZADA EM 09(NOVE) ANOS 08 (OITO) MESES.
PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 26 (vinte e seis) multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com grave ameaça às vítimas.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Com fulcro no artigo 33 § 2º a do Código Penal, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
O acusado está preso provisoriamente há 01(um) ano e 05 meses, contudo tal período não é suficiente para alterar o regime, eis que o tempo de pena remanescente é superior a oito anos, de modo que permanece inalterado o regime inicial FECHADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Não há pedido específico nem qualquer avaliação sobre prejuízo material, portanto deixo de aplicar o disposto no art. 387, inc.
IV CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 387 [http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643326/artigo-387-dodecreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941],I[http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643149/inciso-iv-do-artigo-387-do-decreto-lei-n-3689-de03-de-outubro-de-1941]DOCPP[http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689- 41].
FIXAÇO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇO DE DANOS À VÍTIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO.
ACÓRDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparaço dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violaço ao princípio da ampla defesa. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013) CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, isentando-os do pagamento, em face do disposto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal, eis que assistidos pela Defensoria Pública.
DA ARMA APREENDIDA.
Certifique a Secretaria, quanto a eventual pedido de restituição da arma apreendidas nos autos.
No caso de ausência de pedido, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se a arma apreendida ao Setor competente do TJPA para destinação na forma da Lei Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para as providências previstas na lei.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que a instrução criminal se encerrou, e que os réus ANDREI PATRICK GONÇALVES RODRIGUES, RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS, RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA e RUAN LUCAS MARTINS DE AVIZ responderam o processo em liberdade, não havendo no momento qualquer motivo para decretação de suas prisões preventivas, fazem jus a aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Em relação ao acusado ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA, considerando que passou toda a instrução preso provisoriamente, não vislumbro motivos a justificar a revogação da prisão cautelar, sendo necessária a custódia cautelar já decretada, para garantia da ordem pública, bem como para assegurar aplicação da lei penal.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que o direito de apelar em liberdade é mitigado quando o réu respondeu o processo preso.
Para o STJ, o fato de haver respondido a todo o processo, cautelarmente preso por si só justifica a manutenção da prisão.
Destarte, mantenho a custódia preventiva anteriormente decretada.
PROVIDENCIAS PARA A SECRETARIA.
Determino a Secretaria que adote as providências determinadas nos artigos 389 a 392 do CPP.
No caso de o réu não ser localizado para ser intimado da Sentença, certificado que está em local incerto e não sabido, faça-se a intimação por edital, na forma legal.
Atualize o sistema do CNJ que trata de prisão cautelar, caso ainda não tenha sido feito.
Independentemente do trânsito em julgado da decisão, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório, para o réu ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA, que deverá prontamente ser remetida ao Juízo das Execuções Penais, tudo em consonância com o que preceitua a Resolução nº 113/2010-CNJ.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome as seguintes providências: a) Encaminhe-se a Guia de Execução Definitiva; b) lance o nome do réu no rol dos culpados; c) Cadastre-se a informação no sistema do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, informando da condenação dos réus (CPP, art. 809); e) cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra o Sr.
Diretor de Secretaria o disposto nos artigos 389 a 392 do CPP.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE Icoaraci (PA), 01 de fevereiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém.
E como não foi(foram) encontrado(a)(s) para intimação pessoal, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o(a)(s) referido(a)(s) condenado(a)(s) fica(ficam) intimado(a)(s) da SENTENÇA.
Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/PA, 22/09/2023.
Eu, _________, Raimundo Nonato Santos do Carmo, diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e assino conforme o Provimento 008/2014 - CJRMB. -
25/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCIO FABIO NUNES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2023 09:21
Decorrido prazo de RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO FABIO NUNES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
DANILO BRASIL LOPES, advogado do REU: RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA, para tomar ciências da Sentença Condenatória prolatada nos auto dos processo.
Belém(PA), 3 de março de 2023.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
05/03/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:08
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
08/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 05:43
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 04:06
Decorrido prazo de DANILO BRASIL LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 04:42
Decorrido prazo de ANDREI PATRICK GONCALVES RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2022 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/07/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/06/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/06/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/05/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/05/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 06:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
02/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 05:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:05
Revogada a Prisão
-
11/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 02:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ANDREI PATRICK GONCALVES RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ANDREI PATRICK GONCALVES RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:28
Concedida a Liberdade provisória de ANDREI PATRICK GONCALVES RODRIGUES - CPF: *66.***.*88-98 (REU).
-
26/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 03:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 03:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2021 01:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2021 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:45
Recebida a denúncia contra RODOLFO ALEXANDRE TRINDADE DE FREITAS (AUTOR DO FATO), ANDREI PATRICK GONCALVES RODRIGUES - CPF: *66.***.*88-98 (AUTOR DO FATO), ANDRE FELIPE DA COSTA FONSECA - CPF: *30.***.*55-86 (AUTOR DO FATO), RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA -
-
15/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS AZEVEDO DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:49
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO MATHEUS GAIA PEREIRA - CPF: *09.***.*32-82 (AUTOR DO FATO).
-
27/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 21:20
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2021 00:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2021 09:37
Declarada incompetência
-
15/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2021 10:22
Declarada incompetência
-
08/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 13:46
Juntada de Mandado de prisão
-
05/09/2021 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2021 08:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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