TJPA - 0802863-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPIRE CENTER, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a parte exequente que a executada deixou de cumprir com a obrigação de pagar as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da Sala 606. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Antes do prosseguimento, necessário sanear o processo.
Constata-se que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais em razão da impossibilidade de condomínios ajuizar ações em Juizados Especiais já que não há previsão legal para tanto.
Verifica-se que o art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Uma única exceção é apresentada em forma de enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que prevê: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaca-se que a exceção é especificamente em relação ao condomínio residencial, não havendo alargamento de tal entendimento nas discussões regulares do FONAJE.
Tampouco há previsão legal ou jurisprudencial para que a exceção alcance os condomínios comerciais.
Assim, considerando que a ação não se refere a cobrança de taxa condominial residencial, não possui a parte autora legitimidade ativa para propor ação em sede dos Juizados Especiais. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, estando estabelecido o reconhecimento da ilegitimidade ativa, forçoso a este juízo a decretação da extinção do processo sem o julgamento do mérito por não observar, no que tange a legitimidade, o disposto no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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