TJPA - 0803186-90.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:03
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 11:03
Juntada de Alvará
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Alvará
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Alvará
-
08/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:42
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA NETO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE ITAITUBA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Pará em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 02:58
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:14
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803186-90.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Belém, 567, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-090 RÉUS: Nome: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Avenida Belém, 567, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-090 DECISÃO R.H.
A Inventariante, em ID. 85473786, pleiteia a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), depositados judicialmente, deixando-se em juízo saldo remanescente que supra o pagamento das custas, bem como do ITCMD.
A inventariante, em sede de decisão de ID. 77026198, foi intimada a diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela emissão de guia para pagamento do ITCMD, com a apresentação da respectiva em juízo, acompanhada do processo que a fundamentou, inclusive apresentando declaração com valor dos bens do espólio fornecida à Fazenda Pública Estadual.
Além disso, foi determinada remessa dos autos à UNAJ, para emissão de relatório com todas as custas pendentes, iniciais, parcelamentos e finais, nos termos do ponto 3 da supramencionada decisão.
Por fim, a viúva do de cujus foi nomeada inventariante no presente processo, todavia, nenhum outro ato processual foi tomado, seja no bojo do procedimento de inventário, seja por seu processamento como arrolamento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a existência de vícios sanáveis no procedimento, passo a adotar inúmeras providências de saneamento.
Ab initio, verifico a existência de plano de partilha amigável apresentado em ID. 74935326, celebrado por herdeiros capazes, todos representados pelo mesmo causídico, e cujo valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Nos termos do art. 664 do CPC, o presente procedimento de inventário deverá ser processado na forma de arrolamento.
Por seu turno, sendo o inventário processado na forma de arrolamento, é certo que não há necessidade de pagamento prévio do ITCMD, o que deverá ser feito administrativamente, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Tal dispositivo foi estendido ao procedimento de arrolamento sumário, como bem decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Assim sendo, torno sem efeito o ponto 4 da decisão de ID. 77026198, diante da desnecessidade de pagamento prévio do tributo de transmissão devido (ITCMD).
Por outra banda, verifico que a parte promovente deixou de apresentar certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, providência necessária à conclusão do feito.
Assim sendo, determino: 1. À Secretaria para que promova a correção da autuação, vez que o procedimento de inventário será processado na forma de arrolamento; 2.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal; 3.
Ao fim, remetam-se os autos à UNAJ para emissão de relatório e boletos com todas as custas pendentes.
Cumpridos os itens anteriores, retornem os autos conclusos para, se for o caso, homologação do plano de partilha e expedição do devido alvará.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto -
08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:50
Homologado o pedido
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08/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:44
Juntada de relatório de custas
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01/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA ROCI BILBY DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:56
Juntada de Termo de Compromisso
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13/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2022 11:22
Desentranhado o documento
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09/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:22
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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