TJPA - 0859425-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:20
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO PUGET MERGULHAO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:11
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:11
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859425-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BENEDITO PUGET MERGULHAO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080210290118000000069705586 DOC 4 Instrumento de Procuração 22080210290141500000069705615 DOC 3 Documento de Comprovação 22080210290194300000069705619 DOC 5 Documento de Comprovação 22080210290236800000069705623 DOC 7 Documento de Comprovação 22080210290284300000069705625 DOC 8 Documento de Comprovação 22080210290345800000069707980 DOC Documento de Identificação 22080210290458600000069707987 DOC 2 Documento de Comprovação 22080210290504000000069707997 Despacho Despacho 22081211275581400000070839341 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081811392993600000071392800 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081811474411200000071394166 MERGULHAO Documento de Comprovação 22081811474443800000071394170 Certidão Certidão 22090113385716100000072662391 Decisão Decisão 22091209152501200000073248936 Decisão Decisão 22091209152501200000073248936 Contestação Contestação 22100519375132400000075149191 cont Contestação 22100519375152900000075149192 CNPJ FENABB Documento de Identificação 22100519375192200000075149193 Estatuto FENABB Documento de Identificação 22100519375219800000075149194 Termo de Posse Documento de Identificação 22100519375254400000075149195 Procuracao FENABB Instrumento de Procuração 22100519375281200000075149196 Procuração Brasilseg Instrumento de Procuração 22100519375310100000075149197 Substabelecimento - Assinado Substabelecimento 22100519375353400000075149198 Doc. 1 - Proposta Documento de Comprovação 22100519375387700000075149199 Doc. 2 - Apólice 40 Documento de Comprovação 22100519375416100000075149200 Doc. 3 - Carta SUSEP Documento de Comprovação 22100519375455000000075149201 Doc. 4 - Carta Fenabb Documento de Comprovação 22100519375481000000075149202 Doc. 5 - Notificação + AR Documento de Comprovação 22100519375505800000075149214 Doc. 6 - OVGE Documento de Comprovação 22100519375536900000075149205 Doc. 7 - Manual + Folheto Documento de Comprovação 22100519375563300000075149206 Doc. 8 - Termo Documento de Comprovação 22100519375593000000075149213 Petição Petição 22112909524753900000078599287 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120110423392300000078774286 AR Identificação de AR 23030206343192600000083131695 AR Identificação de AR 23030206343199300000083131696 Certidão Certidão 23030213273126800000083180984 Despacho Despacho 23030612131225000000083366763 Petição Petição 23031011595470000000083996763 Petição Petição 23031017492844400000084031243 Petição Petição 23051120393963400000087723377 Petição Petição 23052315390540000000088413994 manif. tutela antecipada indevida Petição 23052315390558600000088413996 Decisão Decisão 22091209152501200000073248936 Petição Petição 23092915583883800000095768954 AR Identificação de AR 23101308055987600000096383795 AR Identificação de AR 23101308055995400000096383796 Certidão Certidão 24030809464117200000103843126 Decisão Decisão 24061420172121300000110215548 Petição Petição 24070117212766800000111562322 Petição Petição 24102720462743400000121781023 Certidão Certidão 25020614124761300000127166698 -
15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:06
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:06
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO PUGET MERGULHAO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 05:26
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 13:10
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO PUGET MERGULHAO em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:10
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 13:10
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:47
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Certifique-se acerca da efetiva expedição de citação de FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ABB.
Belém, 06/03/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
06/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2022 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 04:46
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO PUGET MERGULHAO em 18/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO PUGET MERGULHAO em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2022 00:27
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO PUGET MERGULHAO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:57
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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