TJPA - 0807866-34.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:38
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO TORRES LIBERTO Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MADRI INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Centro Emp Bolonha, no escritório da North Office, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Analisando os autos, verifico que a parte promovente fora intimada (ID 115019127) para informar ao Juízo o bens penhoráveis da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme comunica a Secretaria na certidão postada no ID 119990963.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia da parte requerente diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional e equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA - 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.
AC 2001.03.99.047356-0 (736217), 10ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Galvão Miranda, DJU 11.10.2006, p. 691).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se servindo a presente sentença que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
16/07/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/07/2024 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 15:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 04:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO TORRES LIBERTO Endereço: Rua dos Tamoios, 1100, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MADRI INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Centro Emp Bolonha, no escritório da North Office, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 ZG-ÁREA DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição da exequente postada no ID 96506894 na qual requerer busca de bens da executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Analisando os autos, observo que é caso de indeferimento do supracitado pedido, uma vez que a pesquisa via sistema SNIPER depende necessariamente de decisão prévia de quebra de sigilo, devidamente fundamentada em justificativa autorizadora, que não observo nos presentes autos.
Ademais, a utilização desse sistema trata-se de medida excepcional.
Neste sentido temos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00646515420228160000 Londrina 0064651-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém c -
14/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/07/2023 19:38
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 23/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da executada, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 11 de junho de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
11/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:49
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2022 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 02:49
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
18/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 25/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
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01/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0807866-34.2020.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se nos autos que a parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a execução que lhe é movida no presente processo.
Mesmo considerando que referida defesa processual, em tese, tem questões de ordem pública, as quais podem, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser feito o julgamento da mencionada exceção, deva ser oportunizado à parte exequente manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito das alegações constantes na referida peça defensiva, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta possa ser decidida de ofício, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, determino que a parte exequente se manifeste, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada no ID24930043 dos autos, bem como aos respectivos documentos em anexos a ela, caso existam.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 06:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 01:52
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2020 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 24/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 16/11/2020 23:59.
-
27/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 18:58
Outras Decisões
-
16/04/2020 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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