TJPA - 0800414-02.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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12/08/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:57
Processo Reativado
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06/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 17:31
Juntada de Informações
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22/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 13:53
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 13:13
Decorrido prazo de JONATHA PINHEIRO PANTOJA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PINHEIRO PANTOJA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800414-02.2022.8.14.0010 RECLAMANTE: MAURILIO COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO PANTOJA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora informa que celebrou um negócio jurídico com a parte requerida, que não cumpriu sua parte na avença e não pagou nem repassou os valores pactuados.
Diante dos fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação, o demandado não compareceu (id n. 82782400). É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o demandado não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO-LHE a revelia, reputando-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, além da presunção de veracidade decorrente da revelia.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Com efeito, os documentos juntados pelo autor em ids n. 53395154, 53395155, 53395156, 53395157 e 53395158 demonstram o vínculo obrigacional entre as partes.
Além disso, o autor demonstrou o inadimplemento do requerido, notadamente em virtude dos documentos acima citados e da mídia juntada em id n. 53395151.
Sendo assim, considerando o inadimplemento comprovado, de rigor o provimento dos pedidos.
Destaca-se que o requerido é devedor da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme confissão de dívida juntada em id n. 53395151 e demais documentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-A, desde o inadimplemento de cada um dos valores, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da ação, Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
P.R.I.C.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
02/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 16:44
Audiência Una realizada para 30/11/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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30/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PINHEIRO PANTOJA em 31/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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17/08/2022 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 16:32
Audiência Una designada para 30/11/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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04/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:43
Audiência Una realizada para 03/08/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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19/07/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 14:48
Audiência Una designada para 03/08/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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27/05/2022 14:30
Juntada de Informações
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27/05/2022 14:28
Audiência Una realizada para 26/05/2022 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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22/04/2022 08:49
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:58
Audiência Una designada para 26/05/2022 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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10/03/2022 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/03/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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