TJPA - 0813286-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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03/07/2024 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:41
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES GALDINO em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA *86.***.*91-72 em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:41
Decorrido prazo de START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:56
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES GALDINO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0813286-15.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JUVENAL SOARES GALDINO em face de BANCO DO BRASIL SA, MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA *86.***.*91-72 e START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias vide Id. 109154240; A parte autora requereu dilação de prazo de 15 dias para pagamento (em 14/03/2024), no entanto quedou-se inerte até a presente data.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários.
Sem custas ate ao prévio requerimento da gratuidade, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES GALDINO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA *86.***.*91-72 em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:55
Decorrido prazo de START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0813286-15.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora emendou a inicial, juntando novos documentos (despesas médicas, multa do imposto de renda e extratos de conta) na tentativa de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira.
Digo que os documentos novos não são aptos a comprovar o estado de pobreza alegado pela autora, cujas despesas podem ser suportadas pela sua renda líquida mensal auferida.
Sendo assim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade vide Id. 87803165.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art, 290, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:13
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 07:00
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:36
Decorrido prazo de START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA *86.***.*91-72 em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES GALDINO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA *86.***.*91-72 em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES GALDINO em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0813286-15.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem-se conclusos. intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA *86.***.*91-72 em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA *86.***.*91-72 em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:51
Decorrido prazo de START CORRETORA E RECURSOS HUMANOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:24
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES GALDINO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:42
Decorrido prazo de JUVENAL SOARES GALDINO em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:08
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 04:59
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0813286-15.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Considerando a decisão de Id.
NUM. 87803165, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo de 15 dias, concedido para o pagamento das custas processuais, devendo a UPJ certificar, quando retorno dos autos a este gabinete, a ocorrência ou não do preparo e, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0813286-15.2023.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora juntou contracheque (ID 97779729), que demonstra auferir renda líquida mensal superior a sete mil reais, possuindo, portanto, capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUVENAL SOARES GALDINO - CPF: *76.***.*10-91 (AUTOR).
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04/03/2023 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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