TJPA - 0804662-75.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0804662-75.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB/RJ 164.897) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.25687858) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 25017983, que ancorada nas Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 26771600). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0804662-75.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB/RJ 164.897) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARCUS VINCIUS NERY LOBATO – PROCURADOR DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 23.075.034) com fundamento nas alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REANALISE DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS-DIFAL.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS TRÊS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONFORME REQUERIDO PELO EMBARGANTE E AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
EFEITOS SUSPENSIVO INDEFERIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em análise acurada aos autos, verifico que assiste razão ao agravante quanto a alegação de equívoco na decisão monocrática Id nº 12323686, em relação aos parâmetros utilizados para análise da correção ou não da decisão agravada.
Assim, por possuir o Agravo Interno o chamado efeito regressivo ou repositivo, que autoriza a utilização do juízo de retratação pelo magistrado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, bem como, para fins de melhor resguardar o direito a ampla defesa das partes, exerço o juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão monocrática Id nº 12323686, pelo que passo a proferir nova análise do mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará. 2.
No caso, para a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor deve ser demonstrado o cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (Tema 526 STJ). 3.
Da análise da decisão agravada, verifica-se que se fundamentou na principal argumentação do embargante: de que os débitos de ICMS-DIFAL consubstanciados no AINF 01.***.***/0004-76-9 teriam sido devidamente quitados pela Manaus Transmissora de Energia S/A, razão pela qual a CDA nº 2017570015096-7 deveria ser extinta. 4.
Em análise detida aos documentos juntados, verifico que os comprovantes de recolhimentos de diferencial de alíquota, conforme DAE´s e comprovantes de pagamento anexados aos autos (Id nº 18799423/18799424/18799425 - Processo de origem) estes não discriminam a que autos de infração se referem, não havendo como vinculá-los necessariamente ao AINF 01.***.***/0004-76-9 (Id nº 17851250) 5.
Não há como saber qual operação de aquisição de mercadorias gerou a emissão daqueles DAE´s, de forma que apenas com a análise de outros documentos e apuração contábil dos valores devidos poderá ilidir a presunção de legitimidade da CDA. 6.
Inclusive, a pedido da empresa agravada, foi deferido pelo juízo de primeiro grau a realização de perícia contábil (Id nº 27306700) a demonstrar a necessidade de instrução para melhor análise das razões do embargante. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Ezilda Mutran.
Disponibilizado no PJE em 30/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
TEMA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
OMISSÃO SOBRE O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS E DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da demanda, a Manaus Transmissora de Energia S.A opôs embargos à execução para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado pelo Estado do Pará nas Certidão De Dívida Ativa (CDA) nº 002017570015096-7, 002017570015097-5, 002017570015098-3 e 002017570015099-1, oriundas, respectivamente, dos AINF’s nºs 012017510000476-9, 012017510000477-7, 012017510000478-5 e 012017510000479-3 referentes a cobrança do DIFAL não recolhido e mais as multas decorrentes de obrigações acessórias que totalizam o valor de R$ 7.455.996,45 (Sete Milhões e Quatrocentos e Cinquenta e Cinco Mil e Novecentos e Noventa e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos). 2.O Juízo de origem determinou a concessão do efeito suspensivo, em razão da garantia em juízo, por meio de Apólice. 3.Contudo, em fase de recurso, a relatora competente vislumbrou que não bastava apenas a garantia em Juízo, destacando a presença do periculum in mora e fumus boni iuris, nos termos do Tema 526 do Superior Tribunal De Justiça (STJ).
Por conta disso, determinou a cassação do efeito suspensivo. 4.Insatisfeita, a Manaus Transmissora opôs Embargos de Declaração para alegar omissão a respeito da análise das notas autuadas, bem como pugnou pelo preenchimento dos requisitos para o efeito suspensivo. 5.
Esclareço que o recorrente possui a nítida intenção de rediscussão de matéria, por meio do recurso, por sua vez, isto é inadmissível. 6.Recurso conhecido e não provido. (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Ezilda Mutran.
Disponibilizado no PJE em 24/09/2024).
FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL: Diz a defesa que o acórdão entendeu que não haveria como vincular os comprovantes acostados à inicial com os débitos em exigência.
Todavia, entende que a decisão foi omissa com relação a essa prova pré-constituída, pois, ao contrário do que aduz, é possível, sim, verificar a referida vinculação, esclarecendo que foi juntada à inicial a lista das notas fiscais autuadas (parte integrante do AINF nº 012017510000476-9 – doc. nº 09 da inicial) e as guias e comprovantes de pagamento do ICMS-DIFAL incidente sobre as referidas notas fiscais (doc. nº 08 da inicial).
Afirma que a vinculação entre todos esses documentos pode ser feita a partir do cotejo entre a coluna “Número NF” da lista de notas fiscais autuadas, com o campo de “informações adicionais”, que consta nas guias de pagamento.
Aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil.
Houve contrarrazões (ID nº 23.349.828). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto os fundamentos do ato judicial impugnado são claros e suficientes para a solução da lide, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. (AgInt no REsp n. 2.044.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
Além do mais, o acordão deixou clara a ausência do fumus boni iuris a impedir o efeito suspensivo almejado, senão vejamos: “Da análise da decisão agravada, verifica-se que se fundamentou na principal argumentação do embargante: de que os débitos de ICMS-DIFAL consubstanciados no AINF 01.***.***/0004-76-9 teriam sido devidamente quitados pela Manaus Transmissora de Energia S/A, razão pela qual a CDA nº 2017570015096-7 deveria ser extinta.
Em análise detida aos documentos juntados, verifico que os comprovantes de recolhimentos de diferencial de alíquota, conforme DAE´s e comprovantes de pagamento anexados aos autos (Id nº 18799423/18799424/18799425 - Processo de origem) estes não discriminam a que autos de infração se referem, não havendo como vinculá-los necessariamente ao AINF 01.***.***/0004-76-9 (Id nº 17851250) Não há como saber qual operação de aquisição de mercadorias gerou a emissão daqueles DAE´s, de forma que apenas com a análise de outros documentos e apuração contábil dos valores devidos poderá ilidir a presunção de legitimidade da CDA.
Inclusive, foi deferido pelo juízo de primeiro grau a realização de perícia contábil a pedido da parte embargante/agravada (Id nº 27306700). (...) Portanto, diferente do entendimento firmado na decisão agravada, não há como fazer a simples correlação entre os comprovantes de recolhimento juntados aos autos e os créditos cobrados na CDA 2017570015096- 7, sendo necessária a instrução processual, para averiguação das alegações do embargante. (...) Desse modo, cabe a parte autora demonstrar de forma inequívoca a inexigibilidade da CDA por pagamento, considerando a presunção de veracidade da CDA emitida pela Fazenda Pública, sendo necessário de fato a perícia contábil para esse fim.” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, não admito o recurso especial, por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ (art. 1.030, inciso V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 00:10
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (AGRAVADO) e provido
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29/04/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de carta
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22/04/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:12
Provimento por decisão monocrática
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16/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804662-75.2021.8.14.0000 opostos por MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A E OUTROS, contra a decisão monocrática (ID.
Num. 5376278), que em síntese, determinou a sustação da decisão agravada produzida pelo juízo de piso, devido que para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, é necessário, a apresentação de caução idônea ao juízo, que deverá ser prestada no montante integral, em dinheiro, sendo oportuno destacar o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional.
Inconformada a empresa Manaus Transmissora de Energia e outros opuseram aclaratórios (ID.
Num. 5469562), arguindo da necessidade de manter a decisão do juízo de piso que havia recebi os embargos à execução no efeito suspensivo, em razão de que os débitos de ICMS-DIFAL consubstanciados no AINF nº012017510000476-9 foram devidamente quitados pela empresa, razão pela qual a CDA nº 2017570015096-7 deve ser extinta.
O Estado do Pará ofertou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (ID.
Num. 5606564), pugnando pela manutenção da decisão embargada em sua integralidade.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Os presentes embargos de declaração têm natureza de pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, motivo pelo qual o recebo nesse sentido.
Adianto ainda, ser caso de acolhimento do pedido de reconsideração formulado por Manaus Transmissora de Energia e outros.
Digo isso, pois em sede de 1º grau, a empresa como bem disse o julgador juntou aos autos relevante quantidade de DAEs aparentemente quitadas, alegando que se tratam de parte das operações que culminaram no AINF nº 012017510000476-9, e sendo assim, conseguiu demonstrar a probabilidade do direito e a relevância das alegações da parte embargante.
Além disso, conseguiu demonstrar que tinha certidão de regularidade fiscal com validade até o dia 24.05.2021 e ainda, que o indeferimento, naquele momento, traria graves, irreparáveis e desproporcionais prejuízos à empresa.
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos o magistrado deferiu a tutela pleiteada.
De outro lado, os argumentos suscitados pelo Estado do Pará não conseguiram me convencer que a decisão merece ser suspensa.
Ante o exposto, reconsidero os termos da decisão ID.
Num. 5376278 - Pág. 1 a 4, e em consequência, indefiro o pleito suspensivo suscitado pelo Estado do Pará contra a decisão encartada nos autos da ação nº 0841422-27.2020.8.14.0301, mantendo-a integralmente até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Após, conclusos.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
Belém (PA), 15 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2021 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0804662-75.2021.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos de embargos à execução fiscal nº 0841422-27.2020.8.14.0301, proposta em seu desfavor por MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, que recebeu os embargos deferindo a aplicação do efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(...) Consta, ainda, nos autos da Execução Fiscal em apenso Apólice de Seguro Garantia, apresentado pela executada.
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da executada, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Nos termos dos art. 9, I e 16, I da LEF, recebo os embargos para discussão com atribuição do efeito suspensivo na ação principal.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID.
Num. 5218821), sustentando, a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, aduzindo ainda a inexistência de nulidade na constituição do crédito tributário.
Assim como afirmando que a multa de 40% não é confiscatória Pontuou da inexistência de denúncia espontânea em se tratando de entrega de declaração de informações e ausência de prova do alegado pagamento do débito executado.
Coube a mim a relatoria do feito por redistribuição.
Vieram-me conclusos os autos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor dos arts. 1.015 e 1.017, do CPC, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se, neste momento, de análise do pedido de sustar a decisão do juízo de piso que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução proposto pela empresa agravada.
A antecipação de tutela em agravo de instrumento é disciplinada no artigo 1.019, I, 2ª parte, do CPC, conforme se vê, in verbis: Art. 1.019 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios, matéria disciplinada no artigo 919, § 1º, do CPC, necessário se faz que esteja garantido o juízo e, ainda, preenchidos os requisitos da tutela provisória, conforme dita o art. 300, do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, senão vejamos os dispositivos citados: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
O juízo de piso concedeu o efeito suspensivo, alegando para tanto que vislumbrou a apresentação de garantia do débito, juntada aos autos da ação executiva.
Passo a analisar a liminar.
Analisando os autos em um juízo preliminar, entendo que o agravante com suas razões me convenceu que a decisão agravada merece reforma, pois, para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, é necessário, a apresentação de caução idônea ao juízo, que deverá ser prestada no montante integral, em dinheiro, sendo oportuno destacar o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional, a conferir: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;” Corroborando com este entendimento, dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Conforme se observa, o depósito do montante integral deve ser feito em espécie, a fim de assegurar o ressarcimento de possível prejuízo a ser suportado pelo agravado, na eventualidade de improcedência da ação.
Este posicionamento é pacífico na jurisprudência do STJ, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SEGURO GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 3.
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019)” Assim sendo, DEFIRO A CONCESSÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC/2015, bem como para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 14 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/05/2021 07:19
Conclusos para decisão
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24/05/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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