TJPA - 0856262-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/06/2024 07:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCA ALFAIA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:33
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:33
Decorrido prazo de JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCA ALFAIA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0856262-71.2022.8.14.0301 AUTOR: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA, JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP REU: ALESSANDRA FRANCA ALFAIA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, em fase de cumprimento de sentença.
A ação seguiu seu trâmite até que em petição de ID 109324239 o requerente informa o cumprimento integral e voluntário do acordo pela parte executada e requer, portanto, a extinção da ação.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Uma vez comprovada a satisfação do crédito patrimonial por meio de pagamento direto ao exequente, tem-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, com espeque no 924, incisos II do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença.
Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo requerido.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071511393288400000067004649 Alteração nº 8 Infinity Documento de Identificação 22071511393336800000067004659 Compra e venda de veículo-JBL (5) Documento de Comprovação 22071511393382200000067004667 Compra e venda de veículo-Infinity (5) Documento de Comprovação 22071511393459800000067004660 Procuracao Infinity Procuração 22071511393519800000067004661 Planilha Débito - Alessandra Documento de Comprovação 22071511393586100000067004664 Certidão Certidão 22071911001794000000067619491 Decisão Decisão 22080810555559600000070332018 Petição Emenda Valor Causa Petição 22083017115108000000072483047 Petição Petição 22090115373121800000072674262 Gerador de Custas Documento de Comprovação 22090115373163700000072674263 Relatório de custas Relatório de custas 22100520574857200000075151297 BOL 0856262-71.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22100520574875000000075151298 RE0856262-71.2022.8.14.0301 Relatório de custas 22100520574906100000075151299 Petição Petição 22102415453821500000076283139 Espelho Custas Complementares - Infinity x Alessandra - QUITADO Documento de Comprovação 22102415453858200000076283140 Comprovante Pag - Custas Complementares - Infinity x Alessandra Documento de Comprovação 22102415453889700000076283141 Boleto Custas Complementares - Infinity x Alessandra Documento de Comprovação 22102415453940200000076283142 Petição Acordo Petição 22111117195693500000077613475 Acordo Extrajudicial - Assinado todas as Partes - Busca e Apreensão Documento de Comprovação 22111117195716100000077615301 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111117262268100000077616782 Sentença Sentença 23030612301804900000083255398 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042202023019100000086595262 Petição de desarquivamento + Cumprimento de Sentença (Acordo) Petição de desarquivamento 23051909565794300000088174527 Petição Petição 23062815074767500000090482854 Espelho Custas - QUITADO Documento de Comprovação 23062815074782300000090482861 Comprovante Pagamento Custas Desarquivamento Documento de Comprovação 23062815074811300000090482862 Petição Petição 24022016255422100000102689023 Despacho Despacho 24022311184114400000102722045 -
07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 01:31
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856262-71.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA, JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP Nome: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 253, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Nazaré, 253, Sala 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 REU: ALESSANDRA FRANCA ALFAIA Nome: ALESSANDRA FRANCA ALFAIA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, The One Residence, Apto 1004, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Considerando tratar-se de processo sentenciado, com trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, cumpridas as cautelas legais.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071511393288400000067004649 Alteração nº 8 Infinity Documento de Identificação 22071511393336800000067004659 Compra e venda de veículo-JBL (5) Documento de Comprovação 22071511393382200000067004667 Compra e venda de veículo-Infinity (5) Documento de Comprovação 22071511393459800000067004660 Procuracao Infinity Procuração 22071511393519800000067004661 Planilha Débito - Alessandra Documento de Comprovação 22071511393586100000067004664 Certidão Certidão 22071911001794000000067619491 Decisão Decisão 22080810555559600000070332018 Petição Emenda Valor Causa Petição 22083017115108000000072483047 Petição Petição 22090115373121800000072674262 Gerador de Custas Documento de Comprovação 22090115373163700000072674263 Relatório de custas Relatório de custas 22100520574857200000075151297 BOL 0856262-71.2022.8.14.0301 Boleto de custas 22100520574875000000075151298 RE0856262-71.2022.8.14.0301 Relatório de custas 22100520574906100000075151299 Petição Petição 22102415453821500000076283139 Espelho Custas Complementares - Infinity x Alessandra - QUITADO Documento de Comprovação 22102415453858200000076283140 Comprovante Pag - Custas Complementares - Infinity x Alessandra Documento de Comprovação 22102415453889700000076283141 Boleto Custas Complementares - Infinity x Alessandra Documento de Comprovação 22102415453940200000076283142 Petição Acordo Petição 22111117195693500000077613475 Acordo Extrajudicial - Assinado todas as Partes - Busca e Apreensão Documento de Comprovação 22111117195716100000077615301 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22111117262268100000077616782 Sentença Sentença 23030612301804900000083255398 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042202023019100000086595262 Petição de desarquivamento + Cumprimento de Sentença (Acordo) Petição de desarquivamento 23051909565794300000088174527 Petição Petição 23062815074767500000090482854 Espelho Custas - QUITADO Documento de Comprovação 23062815074782300000090482861 Comprovante Pagamento Custas Desarquivamento Documento de Comprovação 23062815074811300000090482862 Petição Petição 24022016255422100000102689023 -
23/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:18
Determinação de arquivamento
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/04/2023 02:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA FRANCA ALFAIA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:07
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0856262-71.2022.8.14.0301 Requerentes: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA e JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP Requerido: ALESSANDRA FRANCA ALFAIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA, JBL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA – EPP e ALESSANDRA FRANCA ALFAIA, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 81569621.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constante na petição de ID 81569621, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03/03/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
06/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:30
Homologada a Transação
-
24/02/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2022 20:57
Juntada de relatório de custas
-
03/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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