TJPA - 0801258-84.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 07:20
Baixa Definitiva
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA SELMA BEZERRA MONTEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de SELMA SOLANGE MONTEIRO SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801258-84.2019.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA Nº 11.270-A) AGRAVADO: ANA SELMA BEZERRA MONTEIRO E SELMA SOLANGE MONTEIRO SANTOS (ADV.
CLAUDIA DE PAULA MENDES CASTILHO – OAB/PA Nº -A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
EXAME PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1- Em consulta ao Sistema de Processo Judicial – PJE – constato que foi prolatada sentença acolhendo totalmente o pedido formulado na ação julgando procedente o pedido apenas para confirma a decisão interlocutória, razão pela qual, ante a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 2- Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática (PJe ID nº 3.085.187) da lavra do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento “com fulcro no artigo 932, VIII do CPC c/c artigo 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste E.
Tribunal.” Em suas razões recursais (PJe ID nº 3.245.514), requer que “seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO, para reconsiderar a decisão monocrática recorrida e, caso assim não entenda, que determine a colocação do feito em mesa, independentemente de revisão e inscrição, para efeito de julgamento, observadas as formalidades legais.” Sem contrarrazões.
Feito recebido por redistribuição. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática (PJe ID nº 3.085.187) que conheceu e negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto Unimed Belém Cooperativa de Trabalho médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência (processo eletrônico n° 0865270-14.2018.8.14.0301), movida por Ana Selma Bezerra Monteiro e Selma Solange Monteiro Santos, que deferiu a tutela provisória para que a requerida limite o reajuste referente à última faixa etária, ao percentual de 40,11% (quarenta vírgula onze por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua resistência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa diária na ordem de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Do exame dos autos, e em consulta ao Sistema de Processo Judicial eletrônico- PJe- 1º grau, constato que, após o julgamento do Agravo de Instrumento (PJe ID nº 3.085.187), foi proferida no dia 26/01/2023 sentença de mérito no 1º grau, que julgou procedente o pedido apenas para confirma a decisão interlocutória, nos seguintes termos (PJe ID nº 85.433.413): “1 – Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: A sra.
Ana Selma Bezerra Monteiro figura como beneficiária do contrato de plano de saúde firmado junto à Requerida, cuja titular é sua filha Selma Solange Monteiro Santos, plano de saúde denominado comercialmente UNIMAX ENFERMARIA INDIVIDUAL, com data de adesão em 12 de maio de 2009, Matrícula: 110242464-80, estando adimplente com o pagamento das mensalidades do contrato, conforme comprovam os documentos em anexo.
As autoras sempre tiveram com a Ré um bom relacionamento, mantendo em dia as mensalidades do contrato.
Ocorre que em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos, houve reajuste das mensalidades na ordem de quase 100%, passando a mensalidade do valor de R$ 687,73 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) em setembro de 2018 para R$ 1.273,56 (mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) em outubro de 2018.
ORA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 3º DA RN 63/2003-ANS, O PERCENTUAL A SER APLICADO AO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA É DE, NO MÁXIMO, 40,11% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA, CONFORME SE DEMONSTRARÁ OPORTUNAMENTE NESTA EXORDIAL.
A srta.
Selma tentou administrativamente a redução do reajuste para o critério contido na norma regulamentadora, porém a proposta da ré foi para reduzir o reajuste para 70%, o que ainda é maior que o reajuste permitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim, em razão do reajuste totalmente abusivo, que põe em risco a manutenção do contrato de saúde e a vida da usuária, pois esta não será capaz de manter os pagamentos das mensalidades em razão do exorbitante valor cobrado e, consequentemente, deixará de ser socorrida caso necessite, não lhe resta alternativa senão valer-se do judiciário a fim de ver garantido seu direito a manutenção do contrato em valores condizentes com a regulamentação do setor de saúde suplementar.
Por todo o exposto, requer à Vossa Excelência: 1) Seja concedida a gratuidade de justiça nos termos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, eis que as Autoras se declaram pobres na forma da legislação pátria; 2) Seja concedida, inaudita altera parts, a antecipação de tutela, nos moldes expressos na presente lide, determinando-se que a requerida abstenha-se de aplicar o reajuste de 92,92% em razão da mudança de faixa etária aos 59 anos da beneficiária, aplicando o reajuste máximo de 40,11%, amoldando-se à RN 63/2003-ANS, obrigando-se, ainda a fornecer os boletos com os valores corrigidos diretamente às autoras; 3) Seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação; 4) Deferida a antecipação de tutela na forma requerida, requer seja a empresa ré comunicada da decisão através de ofício, sendo determinado ao Oficial de Justiça que dê cumprimento à ordem com a maior brevidade possível; 5) Em qualquer hipótese seja a empresa ré citada para, querendo, contestar a presente sob as penas da lei; 6) A inversão do ônus da prova em benefício da requerente, nos moldes da lei consumerista em seu artigo 6°, inciso VIII; 7) Em conformidade com o art. 319, inciso VII, Código de Processo Civil, as Autoras optam pela realização da audiência de conciliação e mediação, após a concessão da tutela requerida; 8) A confirmação, em todos os seus termos, da tutela antecipada, certamente deferida, e os pedidos autorais confirmados por sentença, com o fim de reconhecer, definitivamente, a abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 92,92% por mudança de faixa etária aos 59 anos; 9) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 7360905, com os seguintes tópicos: 1- SÍNTESE DA INICIAL; 2 – DA REALIDADE DOS FATOS; 3 – PRELIMINARMENTE 3.1.
EMPESTIVIDADE.; 4 – MÉRITO 4.1.
LEGALIDADE DO REAJUSTE APLICADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 9.656/1998, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003-ANS E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 171/2008-ANS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI.; 4.1.1.
DA REGULAÇÃO DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO.
MODALIDADES E FORMAS DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE.
REAJUSTE POR VARIAÇÃO ANUAL DE CUSTOS.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS DE FORMA LEGAL E LÍCITA.; a) REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTO:; b) REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA; 4.3.
DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.; 4.4.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.; 4.
CONCLUSÃO. 3 – O Juízo DEFERIU o pedido de tutela (evento Num. 8057720): Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar à requerida que proceda a limitação do reajuste referente à última faixa etária, ao percentual de 40,11%, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua resistência ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §1º do CPC) e da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor das autoras, nos termos do art. 497, do NCPC. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 8373405. 5 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (evento Num. 9304037). É o relatório.
DECIDO: Retomo o curso da marcha processual, e, nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Decerto, sem mais delongas, conforme precedentes do TJPA, 1ª e 2ª turmas de Direito Privado, não obstante seja possível o reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária do consumidor, não parece razoável ou proporcional um reajuste de 92.92% (noventa e dois virgula vinte e dois porcento), considerando-se abusiva a cláusula que o estabeleceu.
Transcreve-se os seguintes precedentes judiciais: “ACÓRDÃO Nº.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809104-89.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO RELATORA:MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2.In casu,o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu. 3.Recurso conhecido e desprovido. (5172906, 5172906, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-10, Publicado em 2021-05-31) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS – REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não obstante, seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve observar os critérios de razoabilidade e as regras estabelecidas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2- O reajuste de 100% não obedece os parâmetros legais e os critérios de razoabilidade. 3- Recurso conhecido e improvido. (7229774, 7229774, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-11-23).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE STJ RESP. 1.568.244/RJ - TEMA 952.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS (Resp. 1.568.244/RJ); 2.
In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (4805489, 4805489, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
ACORDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803391-18.2018.814.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE– OAB/PA 11.270 APELADA: BENEDITA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JUCYLEIA DOS SANTOS DE SOUZA– OAB/PA 22.809 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARESEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63 /03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63 /03 da ANS.2.
In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu.3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes (4621837, 4621837, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05)”.
Dessa forma, tratando-se de matéria eminentemente de direito, deve-se acolher a pretensão anulatória/revisional da requerente, fixando o reajuste no parâmetro indicado na Exordial, sendo o mais razoável.
No que se refere à indenização por danos morais, no entanto, não se verifica ofensa projetável na subjetividade da parte autora de tal intensidade que justifique reparação pecuniária (Processo No: 0159271-28.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 07/08/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – TJRJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDETE o pedido apenas para confirmar a decisão interlocutória do evento Num. 8057720 em razão da abusividade.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância.” Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo a quo, resta prejudicado o exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto do presente Agravo Interno.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. À ÉGIDE DO CPC DE 1973.
RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Houve erro material na contagem do prazo recursal e sua correção implica reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na égide do CPC/1973, cuja comprovação de suspensão de prazo na origem ocorreu no âmbito do agravo interno, consoante autorização da jurisprudência desta Corte na sistemática do CPC/1973, como é o caso dos autos. 2.
O presente recurso especial foi tirado de acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que a superveniência da sentença, bem como do trânsito em julgado da ação, implica a perda de objeto do presente recurso.
Com efeito, é cediço nesta Corte que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda TURMA, DJe de 25/06/2014).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 08/09/2016;AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/05/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à tempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para declarar a perda de objeto do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1344445 SP 2018/0203848-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019).
Grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição deste relator e remeta-se aos autos originários.
Belém, 08 de março de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:26
Prejudicado o recurso
-
08/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/08/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 00:03
Decorrido prazo de SELMA SOLANGE MONTEIRO SANTOS em 09/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 00:03
Decorrido prazo de ANA SELMA BEZERRA MONTEIRO em 09/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de ANA SELMA BEZERRA MONTEIRO em 09/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de SELMA SOLANGE MONTEIRO SANTOS em 09/10/2020 23:59.
-
17/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 02:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:48
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE), ANA SELMA BEZERRA MONTEIRO - CPF: *99.***.*28-68 (AGRAVADO), SELMA SOLANGE MONTEIRO SANTOS - CPF: *58.***.*33-15 (AGRAVADO) e CLAUDIA DE PAULA ME
-
28/03/2019 12:19
Conclusos ao relator
-
28/03/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de ANA SELMA BEZERRA MONTEIRO em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:00
Decorrido prazo de SELMA SOLANGE MONTEIRO SANTOS em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2019 09:00
Conclusos ao relator
-
21/02/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0898961-77.2022.8.14.0301
Maryne Comercio de Alimentos LTDA - ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ivanildo Rodrigues da Gama Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 15:39
Processo nº 0812999-52.2023.8.14.0301
Maria Margarida Marcelino Conceicao
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2023 12:33
Processo nº 0906731-24.2022.8.14.0301
Antonio Carlos Flores de Souza
Elizabeth G Barbosa
Advogado: Valci Jose Pontes Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2022 18:43
Processo nº 0010638-94.2008.8.14.0051
Rosemay Dinelli Sirotheau
Mario Augusto Dinelli Sirotheau
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2009 06:35
Processo nº 0009141-23.2017.8.14.0021
Maria Lins de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2018 14:28