TJPA - 0005841-46.2018.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DURVALINA DORNELAS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO CBSS SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo nº: 0005841-46.2018.8.14.0012 Requerente: MARIA DURVALINA DORNELAS Requerida: BANCO CBSS SA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o contrato fora celebrado em Belém/PA (ID Num. 60571442 - Pág. 8-10).
Não há qualquer vínculo com esta Comarca de Cametá/PA.
Sendo assim, a causa não corresponde à jurisdição territorial desta Comarca, por força do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III -do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Repise-se: parte autora não comprova seu domicílio ou qualquer ligação do ato ou fato com a Comarca de Cametá/PA.
O Sistema dos Juizados Especiais é afeto ao princípio do Juiz Natural, que não permite a escolha pela parte autora do juízo onde quer ver processada sua demanda.
Por outro lado, apesar de se tratar de competência territorial relativa, tratando-se de Juizados Especiais, a sua verificação e reconhecimento se dá de ofício.
Nesse sentido é o enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Vale registrar que, o controle da competência territorial é de interesse público, em atenção aos princípios já elencados, inclusive para evitar o mascaramento da existência de demanda na comarca de domicílio do autor.
Nesse diapasão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007145-58.2020.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AMILTON ALVES DA SILVA ADVOGADO: TIAGO DA SILVA SOARES e OUTRO RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE E RECOMENDAÇÃO 04 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
DEMANDA PROPOSTA EM COMARCA ESTRANHA AO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA E DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da possibilidade de declaração da incompetência territorial de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, ensejando inclusive a edição do Enunciado 89 do FONAJE. 2.
Com vista na praxe recorrente de ajuizamento de ações fora da comarca de domicílio da parte autora ou mesmo do local onde a obrigação deva ser satisfeita, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia publicou a Recomendação 04, conforme DJE 2.284 de 14/12/18, com o seguinte teor: ¿Nas causas envolvendo lide consumerista poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial, quando a ação for proposta fora do domicílio do autor ou do local do ato ou fato¿. 3.
No caso concreto, a parte autora é domiciliada em Seabra/BA, cidade onde há Juizado e filial da acionada, mas a ação foi ajuizada em Irecê/BA.
Assim, considerando as recomendações supra, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, declarando a incompetência territorial do Juizado de Irecê.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA mantida.
RELATÓRIO A parte autora que é domiciliada no Município de Seabra, ajuizou ação em Irecê, por suposta contratação indevida de empréstimo consignado.
Prolatou-se sentença pela incompetência territorial do juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, a extinção sem julgamento do mérito, como orienta o art. 51, III, da lei 9.099/95.
Insatisfeita, recorreu a parte autora, pugnando pela anulação da sentença, argumentando ser competente o juízo do domicílio do réu.
VOTO Conforme a Súmula (art. 46, da lei 9.099/95).
Diante do quanto exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo da recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00071455820208050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/05/2021) Por derradeiro, não se pode olvidar que, em atenção à norma especial, a saber, o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem a possibilidade, in casu, de remessa dos autos ao juízo competente.
Veja-se precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, COM CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO COMPETENTE.
INSUGÊNCIA DA REQUERIDA CONSUMIDORA CONTRA A REMESSA DOS AUTOS.
NORMA ESPECIAL PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 51, DA LEI Nº 9.099/1995.
PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000825-55.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021) (TJ-PR - RI: 00008255520178160121 Nova Londrina 0000825-55.2017.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/07/2021) Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência deste Juízo, com fundamento nos art. 4º e 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Não incidem custas ou honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.C.
Cametá/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Cametá (Portaria nº 246/2023-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:03
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 6 de março de 2023.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
06/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/05/2022 11:49
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4607-55
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09/05/2022 09:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00058414620188140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE V
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09/05/2022 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/05/2022 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/05/2022 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/07/2020 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/07/2020 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/06/2020 17:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ENY BITTENCOURT (26401457), que representa a parte BANCO CBSS SA (8527679) no processo 00058414620188140012.
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21/06/2020 17:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/06/2020 17:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/06/2020 17:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/01/2020 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/01/2020 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/01/2020 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/11/2019 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/05/2019 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/04/2019 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2019 08:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/04/2019 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/03/2019 20:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4607-55
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12/03/2019 20:01
Remessa
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12/03/2019 20:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2019 20:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2019 19:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/03/2019 19:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/03/2019 19:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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04/02/2019 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/02/2019 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/01/2019 09:53
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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31/01/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2019 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/01/2019 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2019 07:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/01/2019 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/01/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/01/2019 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2019 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2019 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/01/2019 12:42
Conclusão - Conclusão
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09/01/2019 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2019 12:42
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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31/08/2018 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/08/2018 11:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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09/08/2018 11:52
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DE CAMETA para Vara 2ª VARA DE CAMETA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA para Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, de PAMELA CARNEIRO LAMEIRA para JUIZ TITULAR JOSE MATIA
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08/06/2018 11:39
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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08/06/2018 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
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08/06/2018 11:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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