TJPA - 0810304-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:49
Baixa Definitiva
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04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU *72.***.*55-87 em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810304-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A AGRAVADO: OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU *72.***.*55-87, OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810304-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A AGRAVADO: OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU EMBARGADO: ACÓRDAO ID N. 11434976 RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUIÇÃO OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO ATACADO – INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. 1.
Acórdão recorrido que conheceu e Negou Provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens do executado via INFOJUD. 2.
Omissão e inexistente no caso em comento.
Toda a matéria trazida em sede recursal foi analisada de forma detida, considerando todas as provas acostas aos autos, que levaram a concluir pela necessidade de manutenção do decisum. 3.
Ausência dos requisitos imprescindíveis a caracterizar a possibilidade de consulta de bens pela via requerida pelo embargante.
Possibilidade de reanalise por parte do magistrado primevo, a partir de novos elementos de ponderação. 4.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Ausência dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos Conhecidos e Improvidos.
Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2º Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810304-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A AGRAVADO: OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU EMBARGADO: ACÓRDAO ID N. 11434976 RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO NORTE SHOPPING BELEM S/A ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS (ID 11257015), em face de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU e do V.
Acórdão ID Nº. 11434976, cuja ementa é a seguinte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DESCRITA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – MEDIDA EXCEPCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta o embargante que o Acórdão ora vergastado teria incorrido em omissão, diante da ausência de manifestação acerca dos precedentes acostados aos autos, relacionados ao tema, e ainda face a desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais.
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 11755732. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço dos embargos, passando a proferir voto.
Analisados os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que o Acórdão embargado conheceu e Negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo integralmente o decisum de 1º grau que indeferiu o pedido de consulta de bens via Infojud.
Insurge-se a embargante contra o julgado recorrido afirmando a existência de omissão, asseverando, em síntese a existência de precedentes acerca do tema, e que seria desnecessário o esgotamento das tentativas de localização de bens.
Da apreciação acurada do Acórdão recorrido, observa-se que toda a matéria trazida em sede de Agravo de Instrumento foi analisada de forma detida, considerando todas as provas acostas aos autos, que levaram a concluir pela necessidade de manutenção integral da decisão agravada, face a necessidade de esgotamento dos meios extrajudiciais para localizar bens em nome do devedor.
Senão vejamos o julgado pertinente ao tema: Nessa quadra, medida outra de violação do sigilo fiscal por meio do acesso a dados afora o de declarações do imposto de renda somente está autorizada se comprovado o exaurimento de todos os meios postos à disposição do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor Dessa forma, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. (Arês n. 1.681.165, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020.) (grifou-se) Na mesma direção é o que dispõe o art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se), não podendo transferir o ônus integralmente ao poder judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito.
Nessa direção, tal como bem mencionado no julgado atacado, cabe ao exequente, ora embargante, indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, cabendo a este diligenciar no sentido de localizar bens para a satisfação da obrigação, como aliás, já está o fazendo, consoante consulta aos autos de origem, onde indica bens à penhora e avaliação aqueles que guarecem a residência do recorrido (ID 82866604).
Assim, não se observa qualquer omissão capaz de ensejar a reforma do Acórdão vergastado, sendo notória a pretensão da embargante em rediscutir as matérias analisadas em sede de recurso de Agravo de Instrumento.
Ratificando o entendimento esposado, vejamos o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1183633 MS 2010/0039702-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Desse modo, e com base em toda a fundamentação acima expendida, o Acórdão recorrido merece ser mantido em sua integralidade, dada a ausência de qualquer omissão ou contradição capaz de macular os fundamentos elencados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora.
Belém, 08/03/2023 -
09/03/2023 02:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU *72.***.*55-87 em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:29
Decorrido prazo de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU *72.***.*55-87 em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:29
Decorrido prazo de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 00:08
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:12
Decorrido prazo de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU em 01/09/2022 23:59.
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20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 18:21
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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