TJPA - 0812235-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0812235-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO CALDEIRA Nome: REGINALDO ARAUJO CALDEIRA Endereço: Vila São Mateus, 6, AL MATEUS, SAO , 6 , MS02 T8258 P5640 CEP 66000-0, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-126 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
30/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 04:02
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO CALDEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:33
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO CALDEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0812235-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO CALDEIRA Nome: REGINALDO ARAUJO CALDEIRA Endereço: Vila São Mateus, 6, AL MATEUS, SAO , 6 , MS02 T8258 P5640 CEP 66000-0, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-126 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO CALDEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
24/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0812235-66.2023.8.14.0301 AUTOR: REGINALDO ARAUJO CALDEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de junho de 2023 ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 13:11
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO CALDEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 11:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:35
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO CALDEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:35
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO CALDEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 05:03
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licença Prêmio] AUTOR(A) : REGINALDO ARAUJO CALDEIRA RÉU(S) : Estado do Pará (Procuradoria Geral do Estado) DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o Estado do Pará, via Procuradoria-Geral, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para que se manifestem 15 (quinze) dias, querendo, estritamente sobre as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil, se o réu as alegar.
Este Despacho servirá como Mandado.
Belém, 2 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802133-13.2022.8.14.0012
Ademir Camarao Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2022 16:05
Processo nº 0800240-62.2023.8.14.0008
Teodorico Santana dos Santos
Neuza Maria Correia Silva
Advogado: Flaiza de Brito Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:18
Processo nº 0810300-55.2022.8.14.0000
Joao Lindenberg de Andrade Machado
Ana Carolina Angelim Mendes Miranda
Advogado: Neila Moreira Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0056726-46.2013.8.14.0301
Estado do para
Maria Antonia Oliva Alves
Advogado: Rodrigo Moura Theodoro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2013 20:54
Processo nº 0006528-35.2018.8.14.0008
Ministerio Publico do Estado do para
Danilo Ferreira dos Santos
Advogado: Jedeias Araujo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2018 10:24