TJPA - 0800428-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2024 11:52
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE DOS SANTOS FILGUEIRAS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/06/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800428-79.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR - PA22110-A AGRAVADO: ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES, CLEIDE NAZARE DOS SANTOS FILGUEIRAS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de efeito suspensivo interposto por GABRIEL RICARDO FERREIRA ABREU objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0841507-42.2022.8.14.0301) ajuizada em face de ALDENOR JOSÉ FERREIRA DE MAGALHÃES.
O recorrente, alega, em resumo, que o recorrido descumpriu o contrato de compra e venda de imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias, 589, pois não cumpriu o pactuado no documento, qual seja a cessão de direito hereditário a fim de que lavrada a escritura pública em cartório a fim de finalizar a venda do imóvel ao comprador.
Em análise ao pleito liminar, o juízo de piso indeferiu a tutela requerida, conforme decisão de ID 82664231 dos autos originários.
Em razão do não cumprimento no estabelecido no contrato de compre e venda, o autor, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento e requereu a suspensão da ação de inventário que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial (Proc. 0801800-67.2022.8.14.0301) e o bloqueio de R$ 500.000,00 na conta bancária do agravado.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido da recorrente.
Preparo devidamente recolhido, conforme documento de ID 12376766.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem nos seguintes termos: “(...) O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida (...)”.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada.
Conforme se depreende de uma análise perfunctória, o recorrente requer a suspensão da ação de inventário sem, contudo, apresentar motivos plausíveis para que seja deferida a suspensão.
A ação de inventário (Proc. 0801800-67.2022.8.14.0301) foi ajuizada pelo recorrido e este foi nomeado inventariante, consoante decisão de ID 49761240 daqueles autos.
Em consulta ao processo, constato que o agravante não requereu a suspensão da ação de inventário naqueles autos.
Somente em manifestação datada de maio de 2022 impugnou a nomeação do inventariante e requereu a remoção deste e, até o presente instante, o pedido não foi apreciado.
Em que pese a alegação do agravante de que o agravado não cumpriu o pactuado no contrato, entendo que não cabe, neste momento processual, a suspensão da ação de inventário em razão de suposto descumprimento do acordo.
Poderia o recorrente ter requerido, na ação principal, o cumprimento do acordado, podendo, inclusive, ter requerido a aplicação da multa estabelecida na cláusula 10.3 do contrato.
Contudo, percebo que o agravante pretende suspender a ação de inventário em razão de não ter obtido a remoção do inventariante até então.
Além disso, bloquear o elevado valor apontado (R$ 500.000,00) sem oportunizar o contraditório e sem o recorrente apresentar provas concretas do não cumprimento do acordo seria de extrema imprudência.
Em razão disso, a mera alegação do agravante não merece, ante análise superficial, acolhimento a fim de deferir a tutela recursal pretendida.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão da tutela recursal pretendida, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerida, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 1º de março de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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