TJPA - 0800428-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2024 11:52
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEIDE NAZARE DOS SANTOS FILGUEIRAS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800428-79.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU AGRAVADO: ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES, CLEIDE NAZARE DOS SANTOS FILGUEIRAS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800428-79.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR - PA22110-A AGRAVADO: ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES, CLEIDE NAZARE DOS SANTOS FILGUEIRAS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
NÃO VIUSLUMBRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de efeito suspensivo interposto por GABRIEL RICARDO FERREIRA ABREU objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0841507-42.2022.8.14.0301) ajuizada em face de ALDENOR JOSÉ FERREIRA DE MAGALHÃES.
O recorrente, alega, em resumo, que o recorrido descumpriu o contrato de compra e venda de imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias, 589, pois não cumpriu o pactuado no documento, qual seja a cessão de direito hereditário a fim de que lavrada a escritura pública em cartório a fim de finalizar a venda do imóvel ao comprador.
Em análise ao pleito liminar, o juízo de piso indeferiu a tutela requerida, conforme decisão de ID 82664231 dos autos originários.
Em razão do não cumprimento no estabelecido no contrato de compre e venda, o autor, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento e requereu a suspensão da ação de inventário que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial (Proc. 0801800-67.2022.8.14.0301) e o bloqueio de R$ 500.000,00 na conta bancária do agravado.
Pedido de tutela recursal indeferido, conforme decisão de ID 12861387.
Contrarrazões da parte agravada em ID 14085003. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo devidamente recolhido.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência para realizar o bloqueio de R$ 500.000,00 nas contas do agravado referente à ação de inventário ajuizada.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante.
Conforme dito anteriormente, quando da análise da tutela recursal, incabível o deferimento da tutela requerida sem a devida instrução probatória.
A ação de inventário (Proc. 0801800-67.2022.8.14.0301) foi ajuizada pelo recorrido e este foi nomeado inventariante, consoante decisão de ID 49761240 daqueles autos.
Em consulta ao processo, constato que o agravante não requereu a suspensão da ação de inventário naqueles autos.
Somente em manifestação datada de maio de 2022 impugnou a nomeação do inventariante e requereu a remoção deste e, até o presente instante, o pedido não foi apreciado.
Em que pese a alegação do agravante de que o agravado não cumpriu o pactuado no contrato, entendo que não cabe, neste momento processual, a suspensão da ação de inventário em razão de suposto descumprimento do acordo.
Conforme dito anteriormente, o agravante pretende, sem sucesso, remover o inventariante, no caso o agravado, de seu cargo, não demonstrando motivos suficientes para tanto.
Além disso, bloquear o elevado valor apontado (R$ 500.000,00) sem oportunizar o contraditório e sem o recorrente apresentar provas concretas do não cumprimento do acordo seria de extrema imprudência.
Faz-se necessária a devida dilação probatória, ocasião na qual o juízo a quo poderá colher as provas e decidir de maneira fundamentada acerca da pretensão do recorrente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFASTAMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA REIVINDICADO.
POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CESSÃO.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
Em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo extinto para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
A celeuma instaurada em torno de cessão de direitos hereditários feita supostamente sem o conhecimento do agravante e o debate acerca da possibilidade do exercício de direito de preferência previsto no art. 1.795 do Código Civil indubitavelmente constituem questão de alta indagação, exigindo ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - inclusive com a participação dos cessionários -, incompatível com o rito do inventário.
Impõe-se, assim, a remessa da temática aos meios ordinários, de acordo com o art. 612 do CPC/15, pois, no bojo do inventário, incumbe ao juiz decidir apenas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, o que não ocorre na espécie.
REJEITADAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS, NEGARAM...
PROVIMENTO.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-96, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*96-96 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 17/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) Dessa forma, não restando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como a necessidade de maior dilação probatória, entendo que deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão de piso.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 12/06/2024 - 
                                            
13/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/06/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800428-79.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIEL RICARDO FERREIRA DE ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AYRES DE OLIVEIRA JUNIOR - PA22110-A AGRAVADO: ALDENOR JOSE FERREIRA DE MAGALHAES, CLEIDE NAZARE DOS SANTOS FILGUEIRAS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de efeito suspensivo interposto por GABRIEL RICARDO FERREIRA ABREU objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0841507-42.2022.8.14.0301) ajuizada em face de ALDENOR JOSÉ FERREIRA DE MAGALHÃES.
O recorrente, alega, em resumo, que o recorrido descumpriu o contrato de compra e venda de imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias, 589, pois não cumpriu o pactuado no documento, qual seja a cessão de direito hereditário a fim de que lavrada a escritura pública em cartório a fim de finalizar a venda do imóvel ao comprador.
Em análise ao pleito liminar, o juízo de piso indeferiu a tutela requerida, conforme decisão de ID 82664231 dos autos originários.
Em razão do não cumprimento no estabelecido no contrato de compre e venda, o autor, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento e requereu a suspensão da ação de inventário que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial (Proc. 0801800-67.2022.8.14.0301) e o bloqueio de R$ 500.000,00 na conta bancária do agravado.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido da recorrente.
Preparo devidamente recolhido, conforme documento de ID 12376766.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem nos seguintes termos: “(...) O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida (...)”.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada.
Conforme se depreende de uma análise perfunctória, o recorrente requer a suspensão da ação de inventário sem, contudo, apresentar motivos plausíveis para que seja deferida a suspensão.
A ação de inventário (Proc. 0801800-67.2022.8.14.0301) foi ajuizada pelo recorrido e este foi nomeado inventariante, consoante decisão de ID 49761240 daqueles autos.
Em consulta ao processo, constato que o agravante não requereu a suspensão da ação de inventário naqueles autos.
Somente em manifestação datada de maio de 2022 impugnou a nomeação do inventariante e requereu a remoção deste e, até o presente instante, o pedido não foi apreciado.
Em que pese a alegação do agravante de que o agravado não cumpriu o pactuado no contrato, entendo que não cabe, neste momento processual, a suspensão da ação de inventário em razão de suposto descumprimento do acordo.
Poderia o recorrente ter requerido, na ação principal, o cumprimento do acordado, podendo, inclusive, ter requerido a aplicação da multa estabelecida na cláusula 10.3 do contrato.
Contudo, percebo que o agravante pretende suspender a ação de inventário em razão de não ter obtido a remoção do inventariante até então.
Além disso, bloquear o elevado valor apontado (R$ 500.000,00) sem oportunizar o contraditório e sem o recorrente apresentar provas concretas do não cumprimento do acordo seria de extrema imprudência.
Em razão disso, a mera alegação do agravante não merece, ante análise superficial, acolhimento a fim de deferir a tutela recursal pretendida.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão da tutela recursal pretendida, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerida, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 1º de março de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
06/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
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27/01/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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