TJPA - 0803316-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANZELLER DE CASTRO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:19
Baixa Definitiva
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10/08/2023 09:17
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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25/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO WANZELLER DE CASTRO NETO - CPF: *04.***.*64-50 (PACIENTE)
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20/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:13
Decorrido prazo de 2a Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803316-21.2023.8.14.0000 Advogado(s) : JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS PACIENTE: RAIMUNDO WANZELLER DE CASTRO NETO AUTORIDADE COATORA: 2A VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM/PA Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus.
O impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, ao aduzir que o paciente se encontra preso temporariamente desde 23/02/2023, no município de Registro, no Estado de São Paulo, e está acometido de tuberculose, CID nº 10/15.
Sustenta que o coacto necessita realizar tratamento médico adequado, o qual não vem sendo atendido na casa penal em que se encontra custodiado.
Reiterou o pedido de substituição da prisão por domiciliar, sob os mesmos argumentos da inicial, sem juntar qualquer documento.
EXAMINO É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Pretende o impetrante a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, alegando a incompatibilidade do estado de saúde do coacto com o cárcere, ressaltando que a casa penal não tem realizado o tratamento médico necessário.
Ab initio, observa-se que o impetrante não logrou comprovar os fatos alegados, tendo acostado aos autos apenas um laudo médico apontando diagnóstico sugestivo para tuberculose sem, no entanto, apresentar exames ou outra prova substancial da referida moléstia.
Assim sendo, nada há nos autos que demonstre prova inequívoca de estado grave de saúde ou que indique que o paciente não esteja recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, bem como que demonstre incompatibilidade do tratamento no cárcere ou debilidade extrema.
Ante o exposto, a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, nada obstando que esse entendimento venha a ser modificado por ocasião do julgamento de mérito.
Belém, 08 de março de 2023 Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 8 de março de 2023 -
09/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 12:22
Conclusos ao relator
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08/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/03/2023 13:08
Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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06/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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04/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
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