TJPA - 0802109-34.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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29/03/2023 20:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAFAEL DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA RAFAEL DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802109-34.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANA LUCIA RAFAEL DE OLIVEIRA Endereço: KM 22 VICINAL TRACAJAÇU, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, quanto a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece prosperar, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que a autora tomou conhecimento do dano a partir de 09/2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 38375848, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº 76246372, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 567312057, no valor de R$ 1.557,19 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual de nº 567312057 encontra-se regularmente firmado pela parte requerente no ID nº 76246373.
Ademais, o requerido acostou comprovante de transação bancária TED no ID nº 76246374, no valor do empréstimo contratado, em favor da autora, em seu CPF e referente ao contrato discutido nos autos.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora relacionado ao contrato ora litigado nos autos.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 01:15
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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